TJCE - 0122527-45.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0122527-45.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do acórdão de ID. 14244323 proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, mantido por aclaratórios de ID. 16160296, que manteve a sentença de ID. 10732880, que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração da nulidade do Parecer nº 2.848/2018 da Coordenadoria de Administração Tributária - Catri (ID 10732693), que indeferiu seu pedido administrativo de autorização para restituição/compensação do ICMS que entende ter pago indevidamente. Em razões de ID 16738918 a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, bem como no artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015 ("CPC"). Aponta ofensa aos os artigos 2º, 3º, I, 4º, 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV; 37; 93, inciso IX e 155, § 2º, inciso I da CF/88, assim como os postulados do contraditório e da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, do não-confisco, da estrita legalidade em matéria tributária, que irradiam por todo o ordenamento jurídico e figuram como subprincípios da segurança jurídica e do próprio Estado de Direito, o que dispensa a sua materialização em norma individualizada e específica. Por fim, requer que o recurso extraordinário seja conhecido e integralmente provido, para o fim de que seja reconhecida a NULIDADE do Acórdão recorrido, uma vez que manteve r. sentença que adotou premissa controvertida em suas razões de decidir, pautando-se em laudo controverso, em clara contrariedade aos artigos 5º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Caso este não seja o entendimento a Recorrente requer seja CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO o Recurso Extraordinário, de modo que, no mérito (i) seja anulado o Parecer nº 2848/2018, que indeferiu o Pedido Administrativo de Autorização para Restituição/Compensação do ICMS pago indevidamente, objeto do Protocolo nº 4771160/2014; e (ii) seja reconhecido o direito da Recorrente à restituição/compensação dos valores de ICMS indevidamente recolhidos em operações contestadas, invertendo-se os ônus de sucumbência. 78.
Subsidiariamente, apenas na remota hipótese dos pedidos acima não serem acolhidos, a Recorrente pleiteia seja CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO o presente Recurso Extraordinário, de modo que sejam os honorários advocatícios fixados sob o critério da equidade, previsto no artigo 85, § 8º do CPC (Tema 1.255/STF), com base na aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de violação dos artigos 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, da CF. Preparo recolhido (Id. 16738919) Contrarrazões no Id. 20356801. É o relatório.
Decido. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Assinalo, por importante, que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, art. 1.030, II e art. 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. No presente caso, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) GN. Sob essa perspectiva, a questão debatida nesses autos é concernente, em parte, à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de valor da causa for exorbitante/elevado. Destaca-se que houve o reconhecimento da repercussão geral dessa mesma matéria pelo Supremo Tribunal Federal em 09.08.2023, no leading case, RE 1412069, de relatoria da Ministra Rosa Weber, por meio do TEMA 1255: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Descrição do leading case, RE 1412069: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2.º, 3.º, I e IV, 5.º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1.º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)". Assim, diante da possibilidade de modificação do entendimento firmado pelo STJ no Tema repetitivo 1076, impõe-se o sobrestamento desta irresignação. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do TEMA 1255 pelo STF, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/02/2024 04:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:20
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59.
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08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:55
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição inicial
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16/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69677915
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69677915
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69677915
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10/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69677915
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10/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69677915
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10/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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06/08/2023 22:20
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
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06/05/2023 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA SIDOU GONCALVES LOPES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA MARTONE em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:38
Juntada de petição
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29/11/2022 16:18
Juntada de laudo pericial
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27/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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22/10/2022 08:03
Mov. [184] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2022 11:56
Mov. [183] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/05/2022 17:00
Mov. [182] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 16:56
Mov. [181] - Documento
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14/03/2022 15:59
Mov. [180] - Encerrar análise
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09/03/2022 15:56
Mov. [179] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01936975-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2022 15:31
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09/03/2022 10:34
Mov. [178] - Encerrar análise
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28/02/2022 08:43
Mov. [177] - Expedição de Alvará: FP - Alvará de Pagamento
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26/02/2022 16:37
Mov. [176] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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14/02/2022 15:08
Mov. [175] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- GABINETE-SEJUD- Devolução de Expediente para Correção
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13/02/2022 23:11
Mov. [174] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Alvarás SEJUD
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11/02/2022 14:16
Mov. [173] - Documento Analisado
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08/02/2022 13:45
Mov. [172] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 15:30
Mov. [171] - Petição
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26/01/2022 15:49
Mov. [170] - Certidão emitida
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26/01/2022 15:49
Mov. [169] - Documento
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26/01/2022 15:43
Mov. [168] - Documento
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18/01/2022 11:01
Mov. [167] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/006135-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2022 Local: Oficial de justiça - José Airton Bezerra Lima
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14/01/2022 17:54
Mov. [166] - Documento Analisado
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11/01/2022 13:51
Mov. [165] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 10:32
Mov. [164] - Petição
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07/12/2021 17:07
Mov. [163] - Certidão emitida
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07/12/2021 17:07
Mov. [162] - Documento
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07/12/2021 17:03
Mov. [161] - Documento
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30/11/2021 15:23
Mov. [160] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/188581-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2021 Local: Oficial de justiça - José Airton Bezerra Lima
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16/11/2021 12:40
Mov. [159] - Encerrar análise
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03/11/2021 18:59
Mov. [158] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:54
Mov. [157] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:54
Mov. [156] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:54
Mov. [155] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:54
Mov. [154] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 12:59
Mov. [153] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2021 18:24
Mov. [152] - Documento Analisado
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15/10/2021 20:17
Mov. [151] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE o perito para apresentar o laudo da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários: intimação do perito por mandado.
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25/07/2021 09:30
Mov. [150] - Certidão emitida
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16/07/2021 21:37
Mov. [149] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 2654
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16/07/2021 13:35
Mov. [148] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 13:16
Mov. [147] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 09:09
Mov. [146] - Certidão emitida
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14/07/2021 09:09
Mov. [145] - Documento Analisado
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13/07/2021 15:23
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 12:02
Mov. [143] - Petição
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27/05/2021 10:04
Mov. [142] - Certidão emitida
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27/05/2021 10:02
Mov. [141] - Decurso de Prazo
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12/05/2021 14:44
Mov. [140] - Documento
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12/05/2021 14:41
Mov. [139] - Certidão emitida
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12/05/2021 14:41
Mov. [138] - Documento
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12/05/2021 14:38
Mov. [137] - Documento
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15/03/2021 08:26
Mov. [136] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/043289-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2021 Local: Oficial de justiça - Edmar Lima Fernandes
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15/03/2021 08:24
Mov. [135] - Documento Analisado
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12/03/2021 16:15
Mov. [134] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE o perito, Sr. Cleinilton Alves Medeiros, para tomar ciência do pagamento dos honorários periciais e apresentar o cronograma de execução da perícia. Expedientes necessários: intimação do perito por mandado.
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11/03/2021 17:16
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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25/02/2021 08:47
Mov. [132] - Certidão emitida
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24/02/2021 19:15
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 19:15
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 19:15
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 19:14
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 19:14
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 19:14
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 19:14
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 19:14
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 19:14
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 19:13
Mov. [122] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 19:13
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 19:13
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 19:13
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 19:13
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 19:13
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 10:59
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01895326-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2021 10:39
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15/02/2021 21:39
Mov. [115] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 2551
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13/02/2021 09:13
Mov. [114] - Certidão emitida
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12/02/2021 12:28
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0057/2021 Teor do ato: R. H. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais de fls. 178/181. Expedientes necessários. Advogad
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12/02/2021 10:27
Mov. [112] - Certidão emitida
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12/02/2021 10:27
Mov. [111] - Documento Analisado
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11/02/2021 05:36
Mov. [110] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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10/02/2021 11:54
Mov. [109] - Mero expediente: R. H. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais de fls. 178/181. Expedientes necessários.
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10/02/2021 11:29
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01865106-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2021 11:03
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08/02/2021 13:41
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 13:23
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01855891-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/02/2021 13:18
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04/02/2021 11:32
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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04/02/2021 05:37
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
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04/02/2021 05:37
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
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03/02/2021 21:58
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01851665-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2021 21:45
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02/02/2021 12:10
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 11:30
Mov. [100] - Certidão emitida
-
02/02/2021 11:30
Mov. [99] - Documento Analisado
-
01/02/2021 15:41
Mov. [98] - Mero expediente: R.H. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais, de fls. 178/181, do perito Cleinilton Alves Medeiros, sob pena de aceitação tácita. Expedientes necessári
-
01/02/2021 15:11
Mov. [97] - Petição
-
31/01/2021 15:53
Mov. [96] - Certidão emitida
-
27/01/2021 08:06
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
26/01/2021 17:35
Mov. [94] - Certidão emitida
-
26/01/2021 17:35
Mov. [93] - Documento
-
26/01/2021 17:33
Mov. [92] - Documento
-
26/01/2021 15:04
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01832323-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 14:30
-
18/01/2021 20:41
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2021 Data da Publicação: 19/01/2021 Número do Diário: 2531
-
18/01/2021 20:41
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2021 Data da Publicação: 19/01/2021 Número do Diário: 2531
-
15/01/2021 08:32
Mov. [88] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/004589-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2021 Local: Oficial de justiça - Edmar Lima Fernandes
-
15/01/2021 02:24
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 17:53
Mov. [86] - Certidão emitida
-
14/01/2021 14:54
Mov. [85] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2020 14:05
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
10/12/2020 21:16
Mov. [83] - Certidão emitida
-
02/12/2020 22:33
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01594479-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2020 22:13
-
27/11/2020 10:53
Mov. [81] - Certidão emitida
-
27/11/2020 09:46
Mov. [80] - Documento Analisado
-
26/11/2020 08:50
Mov. [79] - Mero expediente: R.H. Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição do perito Pedro Coelho Neto, de fls. 148/155. Expedientes SEJUD: intimação do Estado do Ceará pelo portal eletrônico.
-
24/11/2020 16:19
Mov. [78] - Certidão emitida
-
24/11/2020 16:19
Mov. [77] - Documento
-
24/11/2020 16:17
Mov. [76] - Documento
-
24/11/2020 16:12
Mov. [75] - Petição
-
11/11/2020 17:02
Mov. [74] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/204289-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
11/11/2020 13:53
Mov. [73] - Documento Analisado
-
11/11/2020 13:23
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 11:33
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2020 16:54
Mov. [70] - Mero expediente: R. H, INTIME-SE o perito, sr. PEDRO COELHO NETO, para se pronunciar sobre as manifestações de fls. 142/145, informando se concorda com os valores. Expedientes necessários: intimação do perito por mandado.
-
05/11/2020 13:20
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
26/10/2020 23:04
Mov. [68] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/10/2020 20:15
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01518865-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2020 20:05
-
16/10/2020 14:47
Mov. [66] - Mero expediente: R. H, Aguarde-se o decurso do prazo constante no despacho de fls. 134. Expedientes necessário: Aguarde-se o decurso do prazo para posterior certificação.
-
09/10/2020 20:04
Mov. [65] - Certidão emitida
-
06/10/2020 11:50
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
06/10/2020 11:24
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01487001-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2020 10:23
-
30/09/2020 21:01
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0491/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 2470
-
29/09/2020 10:06
Mov. [61] - Encerrar análise
-
28/09/2020 15:18
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 13:11
Mov. [59] - Certidão emitida
-
28/09/2020 13:11
Mov. [58] - Documento Analisado
-
28/09/2020 12:46
Mov. [57] - Mero expediente: À SEJUD para que proceda com os expedientes referentes ao pronunciamento de fl. 134. Expedientes correlatos. Fortaleza, 28 de setembro de 2020.
-
28/09/2020 09:04
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
26/09/2020 16:37
Mov. [55] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais, de fls. 130/133, do perito Pedro Coelho Neto, sob pena de aceitação tácita. Expedi
-
25/09/2020 12:07
Mov. [54] - Petição
-
24/09/2020 18:11
Mov. [53] - Certidão emitida
-
24/09/2020 18:11
Mov. [52] - Documento
-
24/09/2020 18:10
Mov. [51] - Documento
-
31/08/2020 22:28
Mov. [50] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2020 21:13
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/162931-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
27/08/2020 16:02
Mov. [48] - Documento Analisado
-
27/08/2020 13:25
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
25/08/2020 17:14
Mov. [46] - Mero expediente: R.H. Diante da petição, de fls. 116/117, INTIME-SE o perito contador, Sr. PEDRO COELHO NETO, no endereço: Rua Geraldo Magalhães, nº 1650, apto 1000, Bairro Patriolino Ribeiro, CEP: 60.810-210, para que apresente, no prazo de 1
-
25/08/2020 16:28
Mov. [45] - Petição
-
25/08/2020 16:27
Mov. [44] - Petição
-
25/08/2020 16:24
Mov. [43] - Certidão emitida
-
25/08/2020 16:24
Mov. [42] - Documento
-
25/08/2020 16:22
Mov. [41] - Documento
-
23/05/2020 21:46
Mov. [40] - Certidão emitida
-
16/05/2020 20:57
Mov. [39] - Certidão emitida
-
08/05/2020 09:17
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2369
-
05/05/2020 14:54
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0235/2020 Teor do ato: Aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 99. Exp. Nec. Fortaleza, 30 de abril de 2020. Advogados(s): Fernando Sciascia Cruz (OAB 8320A/CE), Luciana Sidou Gonçalves L
-
05/05/2020 14:40
Mov. [36] - Certidão emitida
-
04/05/2020 21:42
Mov. [35] - Mero expediente: Aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 99. Exp. Nec. Fortaleza, 30 de abril de 2020.
-
30/04/2020 09:50
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
29/04/2020 15:06
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01191785-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2020 14:53
-
27/04/2020 13:44
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2020 13:14
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01187455-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2020 12:52
-
17/04/2020 21:24
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 2357
-
16/04/2020 11:37
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2020 09:59
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/075682-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
16/04/2020 09:54
Mov. [27] - Certidão emitida
-
15/04/2020 10:16
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 09:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
01/02/2020 12:25
Mov. [24] - Certidão emitida
-
29/01/2020 18:48
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
27/01/2020 18:21
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01037065-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2020 17:50
-
15/01/2020 13:59
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0006/2020 Teor do ato: R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificando-as. Expediente necessário. Fortaleza,
-
15/01/2020 10:34
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/12/2019 16:22
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificando-as. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de dezembro de 2019.
-
17/07/2019 08:02
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2019 14:30
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01409021-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/07/2019 13:22
-
27/06/2019 11:01
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2168 Página: 777/779
-
25/06/2019 09:16
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2019 09:09
Mov. [14] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada, nos termos do art. 350 do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 21 de junho de 2019.
-
21/06/2019 13:54
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2019 13:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
10/06/2019 16:33
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01332273-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2019 15:45
-
17/05/2019 09:54
Mov. [10] - Certidão emitida
-
06/05/2019 13:13
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
03/05/2019 17:10
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2019 18:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01207295-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2019 17:54
-
11/04/2019 16:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 11/04/2019 através da guia nº 001.1059430-29 no valor de 8.550,44
-
10/04/2019 17:08
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
10/04/2019 10:35
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1059430-29 - Custas Iniciais
-
09/04/2019 14:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2019 10:26
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2019 10:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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