TJCE - 3000261-28.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 26596924
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26596924
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19/08/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 3000261-28.2024.8.06.0066 AUTOR: PEDRO ARTHUR COSTA GOMES RECORRIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26596924
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18/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 21:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22960312
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000261-28.2024.8.06.0066 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CEDRO EMBARGADO: PEDRO ARTHUR COSTA GOMES Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
FORMATO DE ARQUIVO DIGITAL NÃO PREVISTO EM EDITAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) O Município de Cedro opôs embargos de declaração contra Acórdão que ao julgar remessa necessária, manteve sentença concessiva de segurança. 2) A sentença havia determinado a reintegração de candidato eliminado de concurso público para Guarda Municipal, por suposta incompatibilidade de formato digital de exames médicos, cuja exigência não constava no edital. 3) Nos embargos, o Município alegou omissões relativas à responsabilidade da banca organizadora, à vinculação da Administração ao edital, à ausência de conduta ilícita atribuível ao ente público e à inaplicabilidade da Súmula 473 do STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4) Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à responsabilidade exclusiva da banca organizadora pela eliminação do candidato; (ii) saber se restou omissa a análise da vinculação do Município ao edital e à autonomia da banca; (iii) saber se se omitiu quanto à ausência de conduta ilícita ou omissiva por parte do Município; (iv) saber se houve omissão na aplicação da Súmula 473 do STF e do princípio da autotutela administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6) A análise do acórdão recorrido revela que todas as teses foram devidamente enfrentadas, com destaque para a ilegalidade do ato de eliminação do candidato, considerada desproporcional por ausência de previsão editalícia quanto ao formato do arquivo digital. 7) A responsabilidade da banca organizadora foi considerada em conjunto com a do Município, parte recorrida no mandamus, e a vinculação da Administração ao edital não afasta o controle judicial sobre atos ilegais. 8) A ausência de previsão expressa de conduta ilícita por parte do Município não compromete a concessão da segurança, pois o foco do mandado de segurança é a ilegalidade do ato administrativo. 9) A aplicação da Súmula 473 do STF não se mostrou necessária, pois a correção do ato ilegal decorre de controle judicial e não de autotutela administrativa. 10).
A oposição dos embargos representa mera tentativa de rediscussão do mérito, não se prestando à via integrativa, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "É incabível o manejo de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir o mérito da decisão, quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC". _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CEDRO contra o Acórdão - Id 20301426 proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, em sede de Remessa Necessária, conheceu e desproveu o reexame necessário, mantendo a sentença de primeira instância que concedeu a segurança em Mandado de Segurança.
A decisão confirmada havia determinado a reintegração de Pedro Arthur Costa Gomes no concurso público para o cargo de Guarda Municipal, por ter sido eliminado em virtude de suposta incompatibilidade de formato de arquivo digital de exames médicos, sem que o edital especificasse o formato exigido.
O embargante alega a ocorrência de omissões relevantes no decisum, requerendo a manifestação expressa sobre os seguintes pontos: I) A responsabilidade exclusiva da banca organizadora (Consulpam) pela eliminação do candidato; II) A autonomia técnica da banca e a vinculação do Município ao edital, o que o impediria de anular ou reavaliar atos técnicos; III) A ausência de conduta ilícita ou omissiva atribuível diretamente ao Município que justificasse a concessão da segurança; IV) A não manifestação do Acórdão quanto à aplicação da Súmula 473 do STF e do princípio da autotutela administrativa.
Ao final, o Município de Cedro requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e a concessão de efeitos modificativos aos embargos para que a remessa necessária seja provida, resultando na denegação da segurança. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, e não substitutiva, da decisão judicial impugnada.
No caso concreto, o embargante alega que o acórdão é omisso sobre os seguintes pontos: I) A responsabilidade exclusiva da banca organizadora (Consulpam) pela eliminação do candidato; II) A autonomia técnica da banca e a vinculação do Município ao edital, o que o impediria de anular ou reavaliar atos técnicos; III) A ausência de conduta ilícita ou omissiva atribuível diretamente ao Município que justificasse a concessão da segurança; IV) A não manifestação do Acórdão quanto à aplicação da Súmula 473 do STF e do princípio da autotutela administrativa.
Pois bem! I - Da Omissão Quanto à Responsabilidade Exclusiva da Banca Organizadora O Acórdão impugnado, ao confirmar a sentença, analisou a legalidade do ato administrativo de eliminação do candidato.
O Mandado de Segurança foi impetrado contra o ato atribuído ao Instituto Consulpam - Consultoria Público-Privada e ao Município de Cedro/CE.
A decisão embargada concluiu pela ilegalidade do ato por excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a ausência de especificação do formato de arquivo no edital.
A controvérsia em Mandado de Segurança concentra-se na validade do ato administrativo em face dos direitos do impetrante, e não na delimitação de responsabilidades contratuais internas entre os entes que organizaram o certame.
A decisão reconheceu a ilegalidade do ato em si, que foi atribuído a ambos os recorridos, e, portanto, não se omitiu quanto a este ponto essencial para a solução do mandamus.
II - Da Omissão Quanto à Autonomia Técnica da Banca e à Vinculação do Município ao Edital: A tese de que o Município estaria vinculado aos termos do edital e à condução técnica da banca não se configura como omissão, mas sim como uma tentativa de rediscussão do mérito já apreciado.
O controle jurisdicional do ato administrativo é plenamente cabível em casos de abuso ou ilegalidade, conforme reconhecido no decisum e na jurisprudência acostada naquele.
A decisão fundamentou que a eliminação do candidato por incompatibilidade do formato do arquivo digital, sem previsão editalícia, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Poder Judiciário, ao examinar a legalidade do ato, não invade a autonomia da Administração, mas sim assegura a conformidade do ato com a Constituição e a lei.
III - Da Omissão Quanto à Ausência de Conduta Ilícita ou Omissiva do Município: A alegação de que não foi demonstrada conduta ilícita ou omissiva atribuível ao Município não configura omissão do julgado.
A segurança foi concedida contra o ato administrativo de eliminação, praticado no âmbito do concurso público, no qual o Município de Cedro atuava como parte interessada e recorrido.
A ilegalidade reconhecida é do ato em si, que culminou na eliminação indevida do candidato por excesso de formalismo.
A ausência de especificação clara no edital e a eliminação desproporcional configuraram a ilegalidade que justificou a intervenção judicial, não sendo necessário individualizar a "culpa" interna entre os organizadores para o deferimento do mandamus.
IV - Da Omissão Quanto à Aplicação da Súmula 473 do STF e do Princípio da Autotutela Administrativa: A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal trata da autotutela administrativa, que é o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos.
No entanto, a decisão ora embargada decorre de controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo, não se confundindo com o exercício da autotutela pela própria Administração.
Uma vez que o Poder Judiciário declara a ilegalidade de um ato administrativo em sede de Mandado de Segurança, a correção é uma consequência da determinação judicial, independentemente da prévia atuação da Administração em autotutela.
O Acórdão não se omitiu em reconhecer a ilegalidade do ato, que é o cerne do Mandado de Segurança, e a questão da competência do Município para corrigir unilateralmente o ato antes da decisão judicial é impertinente neste momento processual, pois a correção é imposta pela via judicial.
Logo, não há omissão a ser suprida, tampouco o Município de Cedro, se insurgiu contra a Sentença, e o julgado nesta Corte, apenas, analisou o (des)acerto decisão que concedeu a segurança perseguida.
Ademais, o fato de a recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional. Neste contexto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via. A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Em suma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
Advirto, por fim, que a oposição de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta processual temerária. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/06/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22960312
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11/06/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/06/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:44
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20301426
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20301426
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000261-28.2024.8.06.0066 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: PEDRO ARTHUR COSTA GOMES RECORRIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, MUNICIPIO DE CEDRO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO.
ELIMINAÇÃO POR SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE FORMATO DE ARQUIVO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1) O Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Instituto Consulpam - Consultoria Público-Privada e do Município de Cedro/CE, que eliminara candidato do concurso público para o cargo de Guarda Municipal. 2) O impetrante alegou que foi excluído indevidamente do certame por suposta incompatibilidade do formato do arquivo digital contendo exames médicos exigidos, embora o edital não especificasse o formato e a entrega tenha sido tempestiva. 3) A sentença entendeu que a eliminação violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por ausência de previsão editalícia quanto ao formato e diante da comprovação da tempestividade do envio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público com fundamento na incompatibilidade do formato do arquivo digital contendo exames médicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) A eliminação do candidato com base exclusivamente no formato do arquivo digital é desproporcional, à vista da ausência de especificação no edital e da entrega tempestiva dos documentos. 6) O controle jurisdicional do ato administrativo é admitido em hipóteses de abuso ou ilegalidade, especialmente quando configurado excesso de formalismo sem prejuízo ao certame. 7) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que atos administrativos dessa natureza ferem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, legitimando a intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Remessa necessária conhecida e desprovida, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "É ilegal a eliminação de candidato em concurso público por incompatibilidade do formato de arquivo digital contendo exames médicos quando o edital não especifica o formato exigido, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". _________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput; Leis nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), arts. 1º e 7º, III; Princípios da razoabilidade e proporcionalidade (implícitos no caput do art. 37 da CF). Jurisprudência relevante citada: TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0134865-85.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 25/08/2022, data da publicação: 05/09/2022; TJCE, Apelação Cível - 0132839-27.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desprover a remessa necessária, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Pedro Arthur Costa Gomes contra ato atribuído ao Instituto Consulpam - Consultoria Público-Privada e ao Município de Cedro/CE.
Na origem, o impetrante alegou ter sido indevidamente eliminado do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, sob o fundamento de incompatibilidade do formato do arquivo digital que continha os exames médicos exigidos.
Sustentou que o edital não especificava o formato de envio e que a documentação foi encaminhada de forma tempestiva.
Requereu, assim, sua reintegração ao certame e participação nas fases subsequentes.
Nas informações prestadas, o Instituto Consulpam e o Município de Cedro/CE sustentaram a legalidade do ato impugnado, argumentando que a eliminação se deu em conformidade com o edital e que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade.
O Ministério Público - Id 17956678, em primeiro grau, optou por não se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse público qualificado.
A Sentença - Id 17956679 concedeu a segurança, por entender que o ato administrativo de eliminação violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o edital não exigia formato específico e o impetrante comprovou o envio tempestivo dos documentos solicitados.
Na ausência de recursos voluntários, subiram os autos em remessa necessária.
Em segundo grau, a Procuradoria de Justiça deixou de apresentar manifestação, apesar de regularmente intimada - Id 17960744. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, sob o fundamento de incompatibilidade do formato de arquivo contendo os exames médicos.
Compulsando os autos, verifico que o edital do concurso não especificava o formato exigido para o envio dos exames médicos, limitando-se a indicar o endereço eletrônico para o envio da documentação.
Nessas circunstâncias, a eliminação do candidato, com base exclusivamente no formato do arquivo, revela-se desarrazoada, desproporcional e excessivamente formalista, contrariando os princípios constitucionais que devem nortear a atuação da Administração Pública, notadamente a razoabilidade e a proporcionalidade.
Ressalte-se, ainda, que não há indícios de má-fé ou fraude por parte do impetrante, que comprovou ter enviado os documentos dentro do prazo estipulado.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado nesse sentido, reconhecendo o excesso de rigor da Administração como passível de controle jurisdicional, especialmente quando inexistente prejuízo ao certame: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ.
CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO EXAME DE UREIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.
PRECEDENTES TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na fase de exames de saúde do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiro, com a finalidade de ser reintegrado ao certame. 2.
O impetrante apresentou prova pré-constituída no sentido de que compareceu ao laboratório de análises clínicas para proceder aos exames necessários, entregou os resultados à organizadora do concurso na data correta e, por uma falha do laboratório de análises clínicas, faltou o exame de ureia, o que acarretou sua eliminação imediata do concurso.
Em recurso administrativo não foi permitido suprir a omissão. 3.
Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão administrativa que elimina o candidato em virtude da entrega incompleta de exames médicos, dentro do prazo, por razões alheias à sua vontade e sem prejuízo para a Administração, pois o rigor exacerbado do agente público, em vez de assegurar a lisura do certame, finda por afasta-lo do seu escopo primário, malferindo postulados constitucionais e o princípio da isonomia.
Precedentes TJCE. 4.
A situação é diversa daquela em que o candidato, por falha própria, não entrega documento no prazo previsto em edital.
No caso em análise, o impetrante realizou os exames e apresentou os resultados dentro do prazo, porém houve uma incompletude por falha do laboratório, que declarou tal fato. 5.
Deve ser concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que receba o resultado do exame e, caso o candidato seja considerado apto, permita a sua participação nas demais fases do concurso. 6.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, vencido o Relator Original, Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, Relator designado para lavrar o acórdão.
Fortaleza, 8 de setembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator designado (Mandado de Segurança Cível - 0134865-85.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 25/08/2022, data da publicação: 05/09/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXAME DE ÁCIDO ÚRICO POR ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
ENTREGA TEMPESTIVA DE TODOS OS OUTROS EXAMES EXIGIDOS EM EDITAL.
ATO DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao Poder Judiciário é cabível a realização, de forma excepcional, de controle de legalidade sobre os atos administrativos praticados durante a realização de concurso público, quando eivados de ilegalidade ou abusividade, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes do STF e do TJCE. 2.
No caso em vertente, a eliminação do candidato na fase de inspeção médica decorreu da ausência de apresentação de um único exame médico, dentre tantos outros que foram exigidos, e por ato imputado exclusivamente a terceiro, incorrendo a banca examinadora em violação aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Com efeito, à luz dos princípios citados, a sentença vergastada considerou ilegal o referido ato, e permitiu a permanência do candidato no concurso público.
Por essas razões, não há falar em reproche da decisão. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0132839-27.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) E, ainda, sob a minha relatoria: (Apelação / Remessa Necessária - 0200083-32.2022.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) Assim, a sentença que concedeu a segurança deve ser confirmada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto conheço da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/05/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301426
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14/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 14:16
Sentença confirmada
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686058
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686058
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000261-28.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686058
-
22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 22:11
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 22:11
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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