TJCE - 0272360-69.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA RAMOS CARDOSO em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 17614262
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 17614262
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0272360-69.2021.8.06.0001.
Recurso Especial.
Origem: 3ª Câmara de Direito Público.
Recorrente: Ana Virgínia Ramos Cardoso.
Recorrido: Estado do Ceará.
Recorrido: Município de Fortaleza.
Relator: Vice-Presidente. DECISÃO MONOCRÁTICA Foi admitido o recurso especial (ID's 12435145 e 13831146) e recebeu na Corte Superior a seguinte identificação: REsp 2.172.052/CE. O Ministro Paulo Sérgio Domingues (Relator) devolveu os autos a este e.
TJCE (ID 17413696, fls. 14-16 e 24), para que adote, conforme a situação do Tema 1.255 da Repercussão Geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, vindo o feito, posteriormente, em conclusão a esta Vice-Presidência. É o relato.
Decido. O STF afetou o RE 1.412.069/PR como representativo da controvérsia (Tema 1.255), para os fins do art. 1.036, 1º, do CPC, com o fito de dirimir a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Faz-se mister o sobrestamento do recurso em tela até o julgamento do tema vinculante acima mencionado. Diante do exposto: (a) em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento do recurso especial (ID 12435145), com amparo no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema 1.255 da Repercussão Geral (RE 1.412.069-PR). (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Privativos aos Tribunais Superiores (CORTSUP). (c) faça-se a vinculação do tema. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
01/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17614262
-
29/03/2025 11:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
-
13/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
23/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RUTH HELENA OLIVEIRA MENEZES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13831146
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0272360-69.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANA VIRGÍNIA RAMOS CARDOSO RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12435145) manejado por ANA VIRGÍNIA RAMOS CARDOSO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11591408) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações interpostas por si e pelo ente estatal, e que foi integrado em embargos de declaração (ID 12030523). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação ao art. 85, §§ 3º, 8º e 8º-A, do Código de processo Civil (CPC). Sustenta que: "resta evidenciada a manifesta violação ao §3º do artigo 85 do CPC, sendo medida impositiva a reforma do acórdão recorrido, a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados na margem de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, considerando o proveito econômico nas causas que envolvem o fornecimento de medicamentos." (ID 12435145 - pág. 11) Argumenta que: "não caberia falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa, no presente caso, porquanto, ao contrário, data máxima vênia, da conclusão exarada pelo acordão recorrido, e na linha do entendimento firmado no item "ii" acima, não há que se falar em proveito econômico inestimável ou irrisória, nem mesmo valor da causa "muito baixo", sendo, pois, obrigatória a observância aos percentuais previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC, calculando a referida verba sobre o valor da causa atualizado, definido em sentença." (ID 12435145 - pág. 15) Conclui que: "confirmando a sentença de piso, o acórdão recorrido incorreu em violação à legislação federal na medida em que, mesmo que tenha considerado o art. 85, §8-A, do CPC no arbitramento dos honorários sucumbenciais, o qual determina que para arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, deve ser levado em consideração o percentual mínimo de 10% (dez por cento) ou os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil, não foi isso que se verificou no caso concreto, já que o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) não corresponde sequer a 1,50% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa." (ID 12435145 - pág. 17) Comprovação de recolhimento do preparo (ID 12435141) Contrarrazões apresentadas somente pelo Município de Fortaleza (ID 12630146). É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV,do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos dos aresto recorrido: "De início, aponto que, os honorários advocatícios são devidos diante da sucumbência do vencido que por ter dado causa ao processo e perdido deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado do vencedor.
Esses honorários encontram-se estipulados no art. 85 do CPC, onde o legislador infraconstitucional previu de forma detalhada os parâmetros a serem seguidos para a sua mensuração. […] Ocorre que, quando o direito que se busca salvaguardar é o direito à saúde e à vida, a fixação dos honorários advocatícios encontra um obstáculo, pois o objeto da causa é um bem de valor inestimável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tema 1076 dispondo que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (negritado no acórdão) Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também à dignidade da pessoa humana.
Sobre isso, pretende a parte autora a aplicação do §8°-A, do art. 85 do CPC, que dispõe que "(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
Todavia, a regra contida no novo parágrafo precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica, buscando-se assegurar uma justa aplicação dos honorários sucumbenciais, os quais, ressalta-se que são distintos dos honorários contratuais.
Dito isso, assevera-se que sua finalidade não é assegurar uma justa remuneração para o advogado, mas sim punir a parte vencida na demanda, mantendo-se uma nítida relação com o ganho material obtido pelo cliente no processo.
Nesse sentido, como o fornecimento do medicamento é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa.
Quanto a aplicação da tabela da OAB é mister ressaltar que, mesmo no âmbito advocatício, a tabela tem caráter meramente facultativo/sugestivo, não existindo obrigatoriedade no âmbito privado, tampouco no público.
Ademais, ao interpretar o novo parágrafo do art. 85 do CPC, o magistrado não pode se limitar a tabela da OAB ou ao valor da condenação, do proveito econômico aferido ou o valor da causa, visto que iria de encontro a aplicação de equidade realizada desde então, sendo tais parâmetros apenas sugestivos.
Assim, o juiz, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados, de modo que o arbitramento estipulado pelo juiz a quo no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não merece ressalvas." Como visto, há controvérsia acerca de saber se demandas de saúde, pelo simples fato de envolverem o direito à saúde podem ser consideradas inestimáveis, como entendeu o colegiado, posicionamento este refutado pela recorrente. Assim, como tal controvérsia diz respeito à interpretação dada à tese fixada no Tema 1076, impõe-se a remessa dos autos à Corte Superior para que se manifeste sobre a questão. Registro, por fim, que para a admissão do recurso especial, basta que proceda um de seus fundamentos, viabilizando a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13831146
-
23/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13831146
-
23/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:21
Recurso especial admitido
-
23/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
-
30/05/2024 13:54
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
22/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12030523
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12030523
-
24/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12030523
-
23/04/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/04/2024. Documento: 11766691
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11766691
-
15/04/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11766691
-
10/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 09:28
Juntada de Petição de ciência
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 10730172
-
07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10730172
-
06/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10730172
-
06/02/2024 11:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e RUTH HELENA OLIVEIRA MENEZES - CPF: *70.***.*60-53 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2024. Documento: 10579987
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10579987
-
25/01/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10579987
-
24/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/01/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000374-36.2024.8.06.0048
Mauricio Lopes Lima Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruna Iane Menezes de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 18:28
Processo nº 0026626-79.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Neiva de Moura Silva
Advogado: Lais Martins Bandeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 08:25
Processo nº 0026626-79.2021.8.06.0001
Maria Neiva de Moura Silva
Joao Marcos Maia, Presidente Dafundacao ...
Advogado: Lais Martins Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 13:35
Processo nº 0272360-69.2021.8.06.0001
Ruth Helena Oliveira Menezes
Estado do Ceara
Advogado: Paula Monteiro Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 11:01
Processo nº 0272360-69.2021.8.06.0001
Ruth Helena Oliveira Menezes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ana Virginia Ramos Cardoso
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 14:00