TJCE - 3002818-29.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167358985
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167358985
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04/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002818-29.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: ANA IRIS DA COSTA FURTADOPromovido: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Parte intimada:Dr(a).
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 167236771 da movimentação processual para o(a) executado(a) apresentar impugnação, de forma pormenorizada, apresentando memória de cálculo do valor que entende devido, e as razões de fato e direito que embasem a referida impugnação, sob pena de homologação dos cálculos apresentado(a)(s) pelo(a) exequente(s) no ID 162437226, no prazo de 30 dias. Maracanaú/CE, 1 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
02/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167358985
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31/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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29/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 04:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA IRIS DA COSTA FURTADO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159325466
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 159325466
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159325466
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159325466
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06/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002818-29.2024.8.06.0117 AUTOR: ANA IRIS DA COSTA FURTADO REU: CAGECE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Ana Íris da Costa Furtado em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, na qual a parte autora objetiva a exclusão de multa administrativa imposta por suposto desaparecimento de hidrômetro vinculado à unidade consumidora nº 0007940033, bem como a declaração de inexistência de débito correlato, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora sustenta que mantinha estabelecimento comercial no endereço da referida unidade consumidora, mas que deixou de explorar o referido ponto comercial em meados de 2015, quando passou a funcionar em imóvel próprio, localizado na mesma via pública.
Afirma que, à época da desocupação, teria comparecido à sede da concessionária para solicitar o encerramento contratual e efetuado o pagamento da taxa para tanto, não dispondo, contudo, de documentação comprobatória do referido pedido.
Aduz que, desde então, jamais retomou a posse ou uso do imóvel, o qual foi posteriormente ocupado por terceiros, e que, apenas em 2024, foi surpreendida com notificação da CAGECE a respeito de multa administrativa aplicada em razão do desaparecimento do hidrômetro.
Em contestação, a parte ré defende a regularidade da penalidade imposta, argumentando que a titularidade da unidade permaneceu ativa em nome da autora, ante a ausência de solicitação formal de desligamento ou de encerramento contratual.
Narra que, após inspeção realizada em 22/03/2024, foi lavrado termo de ocorrência em razão da constatação da ausência do hidrômetro vinculado à unidade consumidora, o que ensejou a imposição da multa prevista em normativo interno.
Assevera, ainda, que não houve qualquer vício no procedimento administrativo que culminou na imputação da responsabilidade à autora.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha arrolada pela parte autora.
EM depoimento pessoal a Autora relatou que: • não residia no imóvel objeto da cobrança, mas sim mantinha uma loja no local, por meio de contrato de aluguel, com início em 2007. • entre agosto e setembro de 2015, deixou o ponto comercial localizado no nº 2807 da Rua Mendel Streinbruch, mudando-se para o nº 9845 da mesma rua, também ponto comercial e atualmente de sua propriedade. • Declara ter ido à CAGECE para solicitar o desligamento da água, ocasião em que pagou uma taxa para formalizar o corte, possibilitando a mudança de endereço. • não possui protocolo ou documento que comprove formalmente esse pedido de desligamento. • após sua saída, o ponto comercial foi alugado a terceiros.
Informa que o hidrômetro ficou no local, e o novo inquilino também utilizou a unidade. • posteriormente, o hidrômetro foi violado, mas que isso ocorreu após a devolução do imóvel, sem qualquer responsabilidade sua. • Desde 2015, está estabelecida no novo imóvel, onde há um hidrômetro próprio, desvinculado da unidade anterior. • não tem mais qualquer relação com a unidade consumidora 0007940033 desde sua mudança. • Disse não ter sido informada da unificação da unidade anterior com outro imóvel, e que, se houve, não foi de sua iniciativa nem com sua ciência. • além de seu antigo hidrômetro, o hidrômetro de um imóvel vizinho também foi violado, o que caracterizaria uma prática comum e externa à sua conduta, indicando insegurança da localização dos equipamentos.
Por sua vez, a preposta da ré relatou: • que o imóvel em questão é registrado como comercial e está até hoje vinculado à titularidade de Ana Íris, pois não houve pedido formal de encerramento contratual. • que houve corte por débito em 2015, e que a fatura foi paga apenas em agosto de 2016. • Em 2017, foi constatada a unificação do imóvel da autora (2807) com outro adjacente.
Nessa ocasião, havia dois hidrômetros no local: o da autora, cortado, e o outro, ativo. • Que a autora não solicitou a supressão nem o encerramento do contrato da UC que permaneceu inativa após a unificação. • Em março de 2024, foi feita uma nova fiscalização, ocasião em que se verificou o desaparecimento do hidrômetro cortado, sem comunicação da titular. • A multa aplicada foi baseada exclusivamente no desaparecimento do aparelho, sem indício de fraude ou desvio de água. • A autora abriu processo administrativo logo após a notificação, mas a multa foi mantida porque não houve encerramento contratual e o hidrômetro de sua titularidade desapareceu. • Reforçou que não há qualquer registro de solicitação de desligamento/corte voluntário ou de supressão feito pela autora. • Que a taxa de corte gera cobrança de serviço, o que não foi identificado nos registros. • Que a unidade no novo endereço (nº 9845) foi transferida para o nome da autora em junho de 2015, sem necessidade de religação, pois a água já estava ativa. • Que vistorias foram realizadas ao longo dos anos, mas nenhuma irregularidade foi constatada até 2024. • Que a titularidade do imóvel não é cancelada automaticamente; é necessário que o cliente formalize seu desligamento junto à concessionária. • Que os hidrômetros ficavam em local visível e acessível, e que pelas imagens por satélite era possível observar o equipamento antes de desaparecer.
Foi ainda ouvida a testemunha José Humberto de Lima, vizinho da autora há mais de 13 anos, que confirmou que a autora desocupou o imóvel em meados de 2015, transferindo-se definitivamente para outro ponto comercial.
Relatou que o imóvel ficou desocupado por algum tempo após a saída da autora, sendo posteriormente reformado e alugado a terceiros.
Destacou que furtos de hidrômetros são comuns na localidade, tendo presenciado situação semelhante em loja vizinha.
Não teve conhecimento específico sobre o desaparecimento do hidrômetro da autora, mas afirmou que, enquanto ela esteve no local, não houve qualquer ocorrência dessa natureza. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, arguida sob o fundamento de que a demanda exigiria prova pericial.
A alegação não merece acolhida.
A controvérsia posta nos autos envolve basicamente a verificação da regularidade da imputação de multa administrativa e da responsabilidade da autora pelo desaparecimento de hidrômetro, cuja análise pode ser feita a partir dos documentos juntados, das declarações das partes e da prova oral colhida em audiência.
A simplicidade da causa, aliada à ausência de complexidade técnica, não demanda a realização de perícia especializada, sendo perfeitamente compatível com os princípios da oralidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 2º).
Ressalte-se que a instrução realizada, inclusive com prova testemunhal, foi suficiente para a formação do convencimento do Juízo.
Assim, não há falar em incompetência do Juizado Especial para apreciação da presente lide. A linha do tempo extraída dos autos permite contextualizar os eventos relevantes: Data Evento 21/09/2007 Solicitação de titularidade e religação pela autora 22/09/2007 Execução da religação 2014/2015 Último consumo registrado na unidade 12/11/2015 Corte da ligação de água por débito 19/08/2016 Pagamento da fatura vencida em 09/2015 07/11/2017 Constatação de unificação do imóvel a outro durante vistoria da CAGECE 12/2021 e 05/2022 Imagens de satélite confirmam presença do hidrômetro 09/2023 Imagem de satélite indica ausência do hidrômetro 22/03/2024 Realização de inspeção e lavratura de termo de ocorrência por desaparecimento do equipamento A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à legalidade da multa administrativa imposta pela ré à parte autora, em razão da suposta violação de lacre e desaparecimento de hidrômetro vinculado à unidade consumidora n.º 0007940033, bem como à responsabilidade da autora por eventual débito decorrente de tal penalidade.
Inicialmente, cumpre destacar que se aplica ao presente caso a legislação consumerista, na medida em que se trata de relação estabelecida entre consumidor e fornecedora de serviço público essencial (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor).
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, salvo comprovação de que o vício decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso concreto, a parte autora logrou demonstrar, de forma robusta e suficiente, que não possuía mais qualquer vínculo com o imóvel onde se deu a irregularidade apontada, desde, ao menos, o ano de 2015.
Em audiência, a autora declarou que desocupou o imóvel comercial vinculado à unidade consumidora em questão em meados de 2015, transferindo sua atividade econômica para imóvel de sua propriedade, localizado na mesma via pública, Avenida Mendel Steinbruch.
O novo endereço, conforme confirmado nos autos, passou a ter titularidade em nome da autora a partir de junho de 2015, sendo essa informação corroborada pela própria preposta da ré, o que confere elevada credibilidade à narrativa da parte autora.
Além disso, a testemunha ouvida em juízo, vizinho da autora há mais de uma década, confirmou que a requerente deixou o imóvel em 2015 e que nunca mais retornou ao local, corroborando que o espaço foi posteriormente reformado e ocupado por terceiros.
Esse relato reforça a inexistência de relação jurídica ou fática da autora com o imóvel no período em que houve o alegado desaparecimento do hidrômetro.
Outro ponto de relevo diz respeito à localização externa do hidrômetro, fato igualmente confirmado pela ré e pela testemunha, o que expõe o equipamento à possibilidade de violação por terceiros - risco do qual a concessionária não pode se eximir, sobretudo quando não demonstrada qualquer participação ou benefício da titular da unidade.
As imagens de satélite extraídas do Google Maps anexadas aos autos também evidenciam que, até 2022, o hidrômetro estava presente e visível, vindo a desaparecer apenas em momento posterior, já sem qualquer vínculo fático ou jurídico com a autora.
Cumpre pontuar que a responsabilidade pela guarda e integridade do hidrômetro pressupõe posse direta ou uso do imóvel, o que não é o caso dos autos.
A mera titularidade formal, desacompanhada da efetiva ocupação e da demonstração de qualquer conduta culposa, não é suficiente para ensejar a imputação de penalidade ao consumidor, sob pena de flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ademais, merece destaque o fato de que, conforme admitido pela própria ré, em 07/11/2017 foi realizada vistoria técnica no local, ocasião em que se constatou que o imóvel correspondente à unidade consumidora nº 0007940033 havia sido unificado ao imóvel de número 2807, vinculado à inscrição nº 6357610.
Naquele momento, a equipe técnica identificou que o hidrômetro - formalmente vinculado à unidade da autora - passou a integrar fisicamente o imóvel vizinho, conforme registrado no atendimento n.º 126009606.
Ainda assim, não houve qualquer notificação ao titular da nova inscrição (6357610), que passou a se beneficiar da infraestrutura que anteriormente estava associada à autora.
A omissão da concessionária em adotar as providências administrativas adequadas - como promover a supressão ou transferência da titularidade do equipamento - e, sobretudo, em notificar e atribuir responsabilidade ao titular da unidade incorporadora, evidencia falha na gestão contratual e deslegitima a posterior imputação de responsabilidade exclusiva à autora, que já se encontrava desvinculada do imóvel.
Tal conduta fragiliza a legalidade da sanção aplicada, revelando ausência de nexo lógico e jurídico entre a infração apurada e a pessoa responsabilizada.
No que tange à menção feita pela preposta da ré a eventual resíduo de débito decorrente de atraso no pagamento de fatura de 2015, cumpre esclarecer que a ré não apresentou documentação comprobatória do valor alegadamente devido, tampouco demonstrou a evolução do débito, o que inviabiliza o reconhecimento judicial de qualquer quantia a esse título.
A simples afirmação, desacompanhada de extratos, histórico de faturamento ou memorial descritivo do suposto débito, não constitui prova mínima da existência e liquidez do valor, não sendo admissível a condenação da parte autora ou o abatimento de eventual condenação com base em presunção desfavorável ao consumidor.
Nesse sentido, à luz do art. 373, II, do CPC, incumbe à ré o ônus da prova quanto à existência e exatidão de qualquer valor exigido, especialmente por se tratar de relação de consumo, na qual devem prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada (art. 6º, III e VIII, do CDC).
Portanto, rejeita-se integralmente qualquer pretensão de cobrança residual mencionada nos autos, inclusive eventual compensação de valores, por ausência de comprovação da origem, evolução e atualidade do suposto débito.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que restou devidamente caracterizada a lesão extrapatrimonial indenizável.
A autora foi indevidamente imputada como responsável por uma infração administrativa relativa a imóvel do qual já se encontrava desvinculada há quase uma década, sendo compelida a enfrentar processo administrativo, defender-se de sanção pecuniária e buscar amparo judicial para afastar a penalidade - tudo isso sem que houvesse qualquer indício de conduta sua que justificasse tal responsabilização.
A atribuição de responsabilidade pela violação de lacre e desaparecimento de hidrômetro, quando o imóvel já não mais integrava seu domínio de fato, configura conduta abusiva da concessionária, violadora dos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de cuidado, lealdade e informação (art. 6º, III e IV, do CDC).
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano.
A autora foi exposta à angústia e ao desconforto de ser responsabilizada por irregularidade alheia à sua vontade ou atuação, obrigando-se a deslocamentos, atendimento a exigências administrativas e prestação de justificativas em procedimento sancionador injusto, sem qualquer respaldo probatório por parte da ré.
Tal cenário ultrapassa a esfera do dissabor ordinário e atinge a dignidade do consumidor, que se vê desrespeitado em sua boa-fé.
Além disso, merece relevo a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, já consolidada em nossos tribunais, segundo a qual a perda do tempo útil do cidadão para resolver impasses indevidamente causados pelo fornecedor configura espécie autônoma de dano moral.
No caso dos autos, a autora despendeu esforços e tempo significativo para solucionar situação que jamais deveria ter enfrentado, revelando-se configurado o dano moral pela violação imotivada à sua tranquilidade e ao seu direito de não ser molestada por obrigações inexistentes.
Presentes, portanto, os pressupostos legais da responsabilidade civil objetiva - conduta ilícita da ré, o nexo causal e o dano experimentado pela autora - impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.
No que se refere à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as finalidades reparatória (compensar o sofrimento da vítima) e pedagógica (inibir reiterações da conduta lesiva).
No presente caso, embora não se trate de negativação ou constrangimento público, houve imputação injusta de infração, com sanção pecuniária, exigência de justificativa administrativa e necessidade de ajuizamento de ação judicial, o que ultrapassa o mero dissabor e configura atentado à tranquilidade e ao tempo útil da autora.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela moderado e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a inexigibilidade da multa administrativa imposta pela ré à autora, com fundamento no Termo de Ocorrência lavrado em 22/03/2024, relativo à unidade consumidora n.º 0007940033; 2. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 54 do STJ); 3. Determinar que a parte ré proceda à desvinculação da unidade consumidora nº 0007940033 do CPF da autora, eliminando qualquer associação entre a autora e o referido imóvel; 4. Rejeitar eventual cobrança de suposto débito remanescente da fatura vencida em setembro de 2015, ante a ausência de comprovação da existência, origem e evolução da dívida(pedido contraposto); Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, data do registro eletrônico. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/06/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159325466
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05/06/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159325466
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05/06/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151922240
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151922239
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151922240
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151922239
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002818-29.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ANA IRIS DA COSTA FURTADO Promovido: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Parte intimada:DR(A).
MANUELA MOREIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/06/2025 15:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/cab1ad LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAxMjM1OTQtMDFlNS00NWRkLWJmNjEtODY0YWYxMjdhYmIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
23/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151922240
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23/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151922239
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23/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/04/2025 14:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134237334
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134237333
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134237334
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134237333
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30/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134237334
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30/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134237333
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29/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/12/2024 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99367441
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002818-29.2024.8.06.0117Promovente: ANA IRIS DA COSTA FURTADOPromovido: CAGECE Parte a ser intimada:DR.
Felipe Fernandes Rodrigues INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/10/2024, às 11h00min, bem como do DECISÃO proferido no ID nº 99219431, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99367441
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23/08/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99367441
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23/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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