TJCE - 0200817-12.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27611387
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02/09/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27611387
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01/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611387
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28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 19:24
Conhecido o recurso de JACQUELINE MARY SIMOES BARBOSA - CPF: *98.***.*52-04 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26965586
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26965586
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13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26965586
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13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 19:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 24716536
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 24716536
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200817-12.2022.8.06.0117 COMARCA: MARACANAÚ - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: JACQUELINE MARY SIMÕES BARBOSA APELADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º E 8º-A, DO CPC.
STJ RESP Nº 1.850.512/SP.
TEMA 1076.
TABELA DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o STJ, no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076, decidiu que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é permitido apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º do CPC; 2.
A pacífica jurisprudência do STJ se orienta no sentido de inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 8º-A, CPC), servindo apenas como referencial, sem efeito vinculante; 3.
Na espécie, considerando que a tabela de honorários da OAB, constitui tão somente uma referência ao magistrado, sem efeito vinculante, como também se levarmos em conta à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa (cumprimento de sentença de usufruto de licença-prêmio) e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte exequente, que não necessitou empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, hei por bem ratificar a sentença concernente ao arbitramento da verba de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), porquanto atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também a natureza e relevância da demanda (art. 85, § § 2º, 8º e 8º-A, CPC); 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JACQUELINE MARY SIMÕES BARBOSA com escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, declarando o direito da exequente ao gozo de 1 (um) período de licença-prêmio, determinando ao ente municipal executado que estabeleça cronograma de fruição de referida benesse no prazo de 180 dias, condenando a Fazenda Pública Municipal em honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nas razões recursais (ID nº 19455699), objurga a exequente tão somente o valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo magistrado sentenciante, alegando que houve violação ao disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC, não tendo a sentença seguido o parâmetro estabelecido na lei, devendo a fixação da verba de sucumbência ser feita com base nas regras do Conselho Seccional da OAB, pugnando pela reforma da sentença, a fim de arbitrar citada verba em R$ 3.184,20 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença vergastada, a fim de retificar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme dispõe o § 8º-A do art. 85 do CPC.
Inobstante intimado, o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ não apresentou contrarrazões.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público, à luz do preceituado no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Incensurável a sentença vergastada.
Com efeito, dispõe o art. 85, caput, CPC/2015 que ao Juiz compete o dever de condenar o vencido a "pagar honorários ao advogado do vencedor".
Portanto, qualquer que seja a natureza da sentença, a mesma conterá sempre uma parcela de condenação como efeito obrigatório da sucumbência.
Assim, ensina Humberto Theodoro Júnior1 que: O pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz.
Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente à sua incidência.
Destarte, a condenação em honorários é parte integrante e essencial a toda sentença, ainda que não tenha sido expressamente pedida pelo vencedor e, caso o juiz não se manifeste a respeito, a parte poderá exigi-la posteriormente.
Nesse trilhar, os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC/2015 são aqueles arbitrados judicialmente e não os contratuais, são os nominados sucumbenciais, aos quais interessa apenas a derrota da parte contrária no processo.
A fixação dessa verba honorária, via de regra, deve obedecer a limites quantitativos e qualitativos, de maneira que, quer se trate de uma ou outra situação, seus critérios para fins de arbitramento devem levar em consideração o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo despendido.
Relevante destacar que o STJ, no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076, Relator Min.
OG Fernandes, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Referido julgado repetitivo estabeleceu duas teses jurídicas acerca do assunto: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos § § 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Eis a ementa de referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Em seu voto, o relator explicou que "A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial.
Assim, segundo constou do voto, não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'".
Portanto, diante de tal julgamento, a fixação de honorários por equidade só pode ocorrer quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Na espécie, a apelante deflagrou Cumprimento de Sentença em face do Município de Maracanaú, o qual interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, de forma que, verifica-se que o valor da causa atribuído pela exequente se afigura irrisório, ou seja, R$ 1.676,70 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos), como também não há proveito econômico a ser obtido pela exequente, fato que autorizou o magistrado planicial fixar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, o fazendo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). À evidência, não podemos olvidar da regra disposta no § 8º-A do art. 85 do CPC, que diz o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Contuso, a pacífica jurisprudência do STJ se orienta no sentido de inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB tocante à fixação dos honorários advocatícios, servindo apenas como referencial, sem efeito vinculante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ .
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO .
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746 .072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1 .850.512/SP, 1.877.883/SP e 1 .906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3 .
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução .6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14 .365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt na Rcl: 45947 SC 2023/0228322-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB .
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE.
ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 .
REVISÃO DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2.
A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC .
Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com"a natureza e a importância da causa", bem como com o"trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3.
O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência.
Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art . 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5 .
O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6.
O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares .7.
A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.8 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2121414 SC 2024/0029245-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Dessa forma, considerando que o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, quanto à tabela de honorários da OAB, constitui tão somente uma referência ao magistrado, sem efeito vinculante, como também se levarmos em conta à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa (cumprimento de sentença de usufruto de licença-prêmio) e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte exequente, que não necessitou empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, hei por bem ratificar a sentença concernente ao arbitramento da verba de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), porquanto atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também a natureza e relevância da demanda.
EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1 Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, 2011, 52ª edição, vol.
I, p. 110. -
23/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24716536
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 14:20
Conhecido o recurso de JACQUELINE MARY SIMOES BARBOSA - CPF: *98.***.*52-04 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954252
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954252
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200817-12.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954252
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09/06/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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