TJCE - 3001418-74.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO Processo nº: 3001418-74.2019.8.06.0013 EXEQUENTE: WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: TACYLLA DE MORAES NASCIMENTO *02.***.*94-20 DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOVERTON RAMOS DA SILVA / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 35889684, cujo teor dispositivo segue transcrito: “Quanto ao pedido de reconsideração interposto pela parte requerida (ID Num. 35596178), no que tange ao reconhecimento da incompetência territorial para processar a demanda, a princípio anoto que, consoante remansosa jurisprudência, o pedido de reconsideração não tem forma nem figura de juízo.
Nesse sentido: "EMENTA: RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO QUE NÃO TEM FORMA NEM FIGURA DE JUÍZO.
NADA A DECIDIR.
O pedido formulado à e-STJ, fls. 419/420 (requerimento de reconsideração) não tem forma nem figura de juízo.
Prejudicada a análise da Petição nº 475147/2017." (RCD no AREsp n. 1.097.372, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/04/2018.) Com efeito, não encontra previsão legal.
Menos ainda no processo sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Não comporta conhecimento, portanto. À secretaria, para que verifique o trânsito em julgado da sentença, certificando, se for o caso, o seu decurso.” Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:45
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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27/10/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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28/06/2022 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 15:14
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2021 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2021 11:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/04/2021 11:40
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2020 10:59
Expedição de Citação.
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05/03/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 10:55
Conclusos para despacho
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11/10/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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