TJCE - 3001083-88.2019.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:39
Desentranhado o documento
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27/10/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 14:01
Determinado o arquivamento
-
26/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 02:27
Decorrido prazo de ALLAN RAQUEL VASCONCELOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIEL LOPES LINHARES em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO N.º: 3001083-88.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSÉ DA PAZ RIBEIRO EXECUTADA: ALLAN RAQUEL VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, Observo que restou determinada a intimação do exequente para indicar o endereço completo e bens passíveis de penhora da executada, sob pena de arquivamento do processo com baixa (ID 37389965, pág. 98), não obstante, conforme conteúdo da certidão (ID 49284358, pág. 100), nada requereu, deixando o prazo transcorrer in albis, não indicando o endereço atualizado ou bens à penhora dos executados. É o breve relatório.
Decido. É cediço que, frustradas as tentativas de constrição, via Sisbajud/Renajud, e, não encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora em seu nome, o processo deverá ser extinto e arquivado, aplicando-se, por extensão, o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Art. 53, §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Registra-se que, até a presente data, não foi encontrado o devedor e não foram encontrados bens do devedor que possam satisfazer o crédito do exequente, fato que causa a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo.
Por oportuno, esclareça-se que não se aplica, em sede dos Juizados Especiais, a suspensão prevista no art. 921, III, do atual CPC, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do rito sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
Não obstante, o exequente poderá, futuramente, solicitar a continuidade da ação executiva, caso haja mudança nas circunstâncias de fato.
Diante do exposto, determino, POR SENTENÇA, o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, por não ser encontrado o devedor e por falta de bens do devedor para a satisfação integral do crédito autoral.
Sem custas.
P.R.Arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
08/05/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 16:24
Extinto o processo por devedor não encontrado
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05/12/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
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09/11/2022 02:55
Decorrido prazo de DANIEL LOPES LINHARES em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO N.º: 3001083-88.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSÉ DA PAZ RIBEIRO EXECUTADO: ALLAN RAQUEL VASCONCELOS DECISÃO Cls.
Trata-se de processo executivo tendo como exequente, FRANCISCO JOSÉ DA PAZ RIBEIRO, e como executado, ALLAN RAQUEL VASCONCELOS.
Verifico que restou homologada, conforme sentença (ID 17077372, pág. 13), a desistência do feito em relação aos promovidos FERNANDO ÂNGELO DA SILVA RIBEIRO e F.
C.
COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME.
Não obstante a homologação, as mencionadas partes ainda constam da relação processual, motivo pelo qual determino sejam excluídas com a maior brevidade.
Verifico, ainda, que o veículo anotado com o gravame de intransferibilidade (ID 19407706, pág. 37) pertence a FERNANDO ÂNGELO DA SILVA RIBEIRO, parte excluída da lide, e não ao executado.
Não só.
Existe ação de embargos de terceiros envolvendo o mencionado veículo.
Assim, indefiro o pedido do exequente de anotação do gravame de restrição de circulação.
Diante do antes exposto, intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado ou bens dos devedores à penhora ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 01:47
Decorrido prazo de DANIEL LOPES LINHARES em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2021 13:25
Expedição de Ofício.
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19/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:23
Juntada de resposta
-
18/08/2021 16:16
Juntada de resposta
-
12/08/2021 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2021 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2021 15:28
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2021 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2021 13:43
Expedição de Ofício.
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15/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:38
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2021 09:57
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2021 12:57
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2021 11:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
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28/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 12:17
Juntada de Certidão
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28/01/2021 12:15
Juntada de Certidão
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10/12/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 15:57
Conclusos para despacho
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16/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 21:34
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 14:14
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2020 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2020 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2020 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2020 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2020 18:21
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2020 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2020 16:29
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2020 21:21
Processo Reativado
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11/03/2020 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 12:43
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2019 08:55
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2019 08:55
Transitado em julgado em 28/10/2019
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11/10/2019 12:52
Juntada de Certidão
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11/10/2019 12:24
Juntada de Certidão
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10/10/2019 12:37
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2019 13:42
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2019 13:03
Expedição de Intimação.
-
04/09/2019 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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04/09/2019 09:58
Conclusos para decisão
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03/09/2019 11:44
Juntada de Certidão
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16/08/2019 10:19
Expedição de Intimação.
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24/07/2019 10:39
Juntada de Certidão
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23/07/2019 17:56
Decretada a revelia
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15/07/2019 15:48
Juntada de ata da audiência
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28/06/2019 09:56
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2019 12:01
Conclusos para decisão
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16/05/2019 11:57
Expedição de Citação.
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07/05/2019 15:44
Audiência conciliação designada para 15/07/2019 15:20 Juizado Móvel.
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07/05/2019 15:41
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 14:40 Juizado Móvel.
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29/04/2019 14:51
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2019 10:14
Expedição de Citação.
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30/03/2019 16:27
Audiência conciliação redesignada para 07/05/2019 14:40 Juizado Móvel.
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30/03/2019 16:23
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 14:00 Juizado Móvel.
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30/03/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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