TJCE - 3020465-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 14:24
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159847699
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159847699
-
13/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159847699
-
10/06/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150943039
-
23/04/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150943039
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, para melhor compreensão do julgado que a parte promovente, WILLIAM MARTINIANO MORAIS DE AZEVEDO, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA contra o Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, por ser o autor diagnosticado com doença grave - TRAUMA LOMBAR - POTADOR DE LOMBALGIA - Paciente portador de espondilose e protusões discais na coluna lombar, com quadro de lombociatalgia, sem condição de retorno ao trabalho, possui direito à isenção de imposto de renda sobre os seu proventos, bem como, a condenação do requerido à restituição dos valores descontados a título de IRPF, até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidos. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória requerida conforme demonstrado em decisão no ID: 104899785; citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 115497482; Réplica no ID: 136900662, reiterando in totum os argumentos iniciais rebatendo pontualmente os argumentos apresentados na peça contestatória; parecer meritório do Ministério Público no ID: 140755136, pela procedência do pedido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito.
A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoa acometida por reforma motivada por acidente em serviço.
A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos reforma motivada por acidente em serviço.
Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo" abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230).
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Vejamos as disposições indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: " Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº13.105, de 2015)(Vigência)(Vide ADIN 6025); (grifamos) O relatório médico no ID: 104058100, atesta que o promovente sofre de TRAUMA LOMBAR - POTADOR DE LOMBALGIA - Paciente portador de espondilose e protusões discais na coluna lombar, com quadro de lombociatalgia, elencada pela legislação como portadores de moléstia profissional, o que demonstra o fumus boni juris e o periculum in mora necessários para o deferimento da medida, uma vez que não há divergência quanto à existência da invalidez e ao seu caráter grave e incurável, previsto em lei, e que, diante desta enfermidade, a redução significativa dos proventos da autora causará prejuízos para o seu tratamento de saúde, neste compreendido médicos, fármacos e assistência por terceiros, impactando a sobrevivência da postulante.
Sobre este tema a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MEIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
LEI Nº 9.250/95, ART. 30, QUE DEUNOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 7713/88. 1.
Ação proposta pelo agravado por meio da qual busca isenção de imposto de renda incidente em benefício previdenciário em virtude de ele mesmo ser portador de moléstia grave; 2.
Tutela deferida pelo MM.
Juiz "a quo" no sentido de ser realizada perícia médica, por profissional médico indicado pelo próprio Juiz, a fim de ser apurada a real condição física do agravado; 3.
De acordo com a Lei nº 9.250/95, art. 30, para fins de comprovação de moléstia incapacitante faz-se necessária a realização de perícia médica, cujo laudo haverá de ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 4.
Reforma da decisão singular; 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 60563 RN 2005.05.00.004522-6, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/11/2006 - Página: 510 - Nº: 226 -Ano: 2006). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇADE PARKINSON -MOLÉSTIA GRAVE - LEI N.º 8.112 /90 - LAUDO PERICIAL -APOSENTADORIA -PROVENTOS INTEGRAIS - REQUISITOS PREENCHIDOS NAVIGÊNCIA DA EC N.º 41/2003 - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A LEI N.º 8112/90, APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS QUANDO DA EDIÇÃO DA LEIDISTRITAL N.º 197/91, DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O SERVIDOR SERÁ APOSENTADO, POR INVALIDEZ PERMANENTE, COM PROVENTOS INTEGRAIS, QUANDO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA E INCURÁVEL, ESPECIFICADA EM LEI. 2.O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICOREGER-SE-Á PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O BENEFICIÁRIO REUNIU OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO (SÚMULA N.º 359 DO C.
STF). 3.
O FATO DE NÃO CONSTAR DO LAUDO PERICIAL QUE A DOENÇA DE QUE PADECE O SERVIDOR É ANTERIOR À DATA DE SUA EMISSÃO NÃO ALTERA SEU DIREITO AO RECEBIMENTODOS PROVENTOS INTEGRAIS, EIS QUE A MOLÉSTIA ENCONTRA-SE NO ROL DO § 1ºDO ART. 186 DA LEI N.º 8.112 /90 E AS DISPOSIÇÕES DA EC N.º 41 /2003, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, EXPRESSAMENTE ASSIM O PREVÊ. 3.
REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA." (APL 141645420078070001 DF 0014164-54.2007.807.0001, 3ª Turma Cível, Tribunal de Justiça DF, Relator - Humberto Adjuto Ulhôa, julgado em 14 de Julho de 2010) (grifamos) Quanto à possibilidade de medida liminar contra a Fazenda Pública, o assunto já se encontra superado por Súmula 729 do STF, no que tange às causas previdenciárias: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".
Nesse sentido: "Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDORA PÚBLICA.
DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
INAPLICABILIDADE DIANTE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DACF/88.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
SÚMULA 729 DO STF. 1-O art. 40, § 1º, I, da CF/88, excetuou a quebra do princípio da paridade dos servidores ativos aos inativos e pensionistas, introduzido pela EC 41/2003, aos portadores de doença grave, cuja aposentadoria por invalidez dar-se-á com o pagamento dos proventos na sua integralidade.
Precedentes do STJ. 2-
Por outro lado, a Súmula nº 729 do STF diz o seguinte: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 3-Agravo de Instrumento que se nega provimento."(TJPA - AI 201330071486 PA, Relator(a): Leonardo de Noronha Tavares, 1ªCâmara Cível Isolada, julgamento em 13/08/2014). (grifamos) Diante dos dispositivos constitucionais e legais acima citados, fica clara e evidente a plausibilidade da tese invocada pela parte autora, bem como o perigo da demora, dada a gravidade da redução de seus proventos.
Sendo pessoa portadora de enfermidade tão importante, acrescido pelo fato, necessitando de cuidados especiais, é por óbvio que toda e qualquer quantia que lhe for descontado faz falta e são de extrema importância para a manutenção da saúde.
Em face da presença dos requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei12.153/2009 e art. 4º da Lei 10.259/2001, hei por bem manter a eficácia da tutela antecipada de urgência anteriormente concedida, determinando que o Requerido mantenha a suspensão dos descontos do Imposto de Renda dos proventos da parte autora.
Quanto ao pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, vejamos: O Código Tributário nacional prevê que, quando o pagamento for indevido o sujeito passivo (contribuinte) tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Neste sentido, se foram retidos na fonte do pagamento imposto de renda de uma pessoa diagnostica com neoplasia maligna, essa pessoa terá direito à restituição do valor, haja vista ter sido indevido o pagamento, todavia é necessário se atentar a contagem do prazo da restituição.
A legislação diz que a isenção se dá a partir do acometimento da doença grave, ou seja, de quando de fato se pode provar seu descobrimento.
Na letra da lei deve-se tomar por base a data do laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso dos autos do Atestado de Origem médico é informada que o diagnóstico foi datado de 10/01/2022 através do resultado de exame e laudos médicos conforme consta no ID: 99150280; 99150281; 99150282; 99150284 e 104058100, assim sendo, a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte se dará a partir da data supra, ou seja, 10/01/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, OPINO pela procedência dos pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, deferindo o pedido de tutela antecipada requisitada na inicial, determinando que o Estado do Ceará suste definitivamente os descontos ora pleiteados, devendo, abster-se de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte dos proventos do promovente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Por consequência lógica processual condeno o Requerido a restituir os valores descontados indevidamente desde a data da descoberta da doença, qual seja, 10/01/2022, respeitado a prescrição quinquenal, anteriores a propositura da presente ação, acrescidas de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela taxa SELIC.
Correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada desconto efetivado, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art. 240 do CPC).
A presente sentença preserva o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei9099/95, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelos requeridos que possuem condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 16 de abril de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. Juiz de Direito -
22/04/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150943039
-
22/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104899785
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104899785
-
20/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020465-94.2024.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: WILLIAM MARTINIANO MORAIS DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com pedido de repetição de indébito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por William Martiniano Morais de Azevedo, em face do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, antecipação dos efeitos da tutela pretendida, seja determinada a imediata cessação da incidência de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos, vedada imediatamente a sua retenção na fonte mensalmente.
Inicialmente entendo prescindível a realização da Audiência de que trata o art. 7º da Lei 12.153/2009, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários em casos desse jaez.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciação após a formação do contraditório.
Cite-se o requerido, via sistema, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação assim como defiro o pedido de gratuidade de justiça, à luz dos arts. 1.048, I,e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos feitos que tramitam sob a égide da Lei 12.153/2009. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
19/09/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104899785
-
19/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 02:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99176734
-
26/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020465-94.2024.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: WILLIAM MARTINIANO MORAIS DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por William Martiniano Morais de Azevedo, em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando a cessação da incidência de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos e a restituição das importâncias descontadas, sob fundamentos jurídicos e razões fáticas expostos na exordial.
Ocorre que, não obstante a narrativa atestada na inicial, fundamentada na Constituição e legislação pertinente, os documentos que acompanham a inicial, em que pese a sensibilidade desse magistrado, não permite deferir o pleito tal qual foi requerido, eis que nos termos do Enunciado nº 51 aprovado na II Jornada de Direito a Saúde, o laudo médico deve ser circunstanciado, expressando de forma clara o risco iminente e o perigo da demora, in verbis: "Enunciado 51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato." Saliente-se que o direito à saúde não se traduz no dever do Estado de fornecer gratuita e incondicionalmente, a qualquer pessoa, independentemente da sua condição, todo e qualquer serviço de prestação médica, mas sim os considerados mais adequados do ponto de vista técnico, social e de saúde pública, sob pena, do contrário, pôr em perigo a própria manutenção do Sistema Único de Saúde, cujos recursos são finitos.
In casu, em análise aos documentos que acompanham a inicial, verifico não manifestar-se comprovado o caráter de urgência para concessão do medicamento, devendo, portanto, a parte autora, juntar laudo médico circunstanciado atualizado, demonstrando de forma clara o risco iminente caso a cirurgia não seja realizada de forma imediata justificando-se assim, o perigo da demora de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nos termos do artigo 27 da Lei de regência dos Juizados Especiais aplica-se de forma subsidiaria as disposições do Código de Processo Civil.
Dispõe ainda o art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Em assim sendo, determino seja o promovente intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial a fim de trazer aos autos, laudo médico circunstanciado e atualizado, demonstrando de forma clara a indicação do quadro clínico de risco imediato em comento, possibilitando assim, a apreciação do pedido de caráter provisório, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO INICIAL DE URGÊNCIA". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99176734
-
23/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99176734
-
23/08/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004485-29.2018.8.06.0112
Ministerio Publico Estadual
Jose Arnon Cruz Bezerra de Menezes
Advogado: Maria Eliza Fernandes de Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2018 13:30
Processo nº 3001114-56.2023.8.06.0168
Sanmanth Pinheiro Aquino
Enel
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 10:47
Processo nº 3001114-56.2023.8.06.0168
Sanmanth Pinheiro Aquino
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2023 13:19
Processo nº 3000220-83.2024.8.06.0091
Luciano Alves de Lima
Municipio de Iguatu
Advogado: Francisco de Montier Saraiva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 00:13
Processo nº 0152747-60.2018.8.06.0001
Luiz Cesar Silva Caetano
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Elano Mesquita Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 12:12