TJCE - 0224675-32.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25446530
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30/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25446530
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30/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 21384540
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 21384540
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07/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21384540
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07/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597775
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597775
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21/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597775
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21/05/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17552002
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17552002
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04/02/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552002
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03/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2024 23:59.
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16/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835403
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835403
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16/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835403
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16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15096422
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15096422
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0224675-32.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. e outros APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0224675-32.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA., BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DA ADMINISTRACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA EP2/A1 EMENTA: Constitucional.
Tributário.
Remessa necessária e apelação cível.
Mandado de segurança.
Parcial concessão da segurança.
Preliminar alegando a nulidade da sentença.
Ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Preliminar rejeitada.
Icms.
Difal.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Desnecessidade de observância do princípio da anterioridade de exercício.
Tributo instituído pela lei estadual nº 15.863/2015, editada após a ec nº 87/2015.
Lei considerada válida pelo stf, mas sem eficácia até a edição de lei complementar geral, conforme tema 1093, com repercussão geral (re 1287019).
Lei complementar nº 190/2022.
Determinação expressa de observância apenas do princípio da anterioridade nonagesimal.
Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, no sentido de determinar que o impetrado que suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão consiste em verificar a aplicabilidade ou não do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente com o da anterioridade nonagesimal.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença combatida foi suficientemente fundamentada, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos levantados, de parte a parte.
O Juízo de origem, como se observa os autos, consignou devidamente as razões do seu convencimento, destacando os fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes à compreensão e à solução da controvérsia, e que o conduziram a se pronunciar pela procedência do feito.
Preliminar rejeitada. 4.
O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação. 5.
O legislador, ao editar a Lei Complementar nº 190/2022 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da noventena, permanecendo silente no que toca à anterioridade de exercício. 6.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta teve início em 05/04/2022. 7.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar. 8.
Quando da edição da Lei Complementar nº 190/2022, o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, qual seja: a observação, quanto à produção de efeitos, da previsão da alínea "c" do inciso III, do caput do art. 150 da Constituição Federal. 9.
Considerando que não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, mas tão somente da regulamentação da readequação da distribuição do tributo, não há falar em violação ao princípio da anterioridade anual, sendo cabível apenas o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme o disposto no art. 3º da LC 190/22. 10.
Não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88.
A Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº 87/2015, já havia completado todo o seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 11.
Diante de todo o embate travado nos Tribunais Superiores, com a publicação do acórdão do RE1287019 e fixação do Tema 1093 ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Após a publicação do acórdão do RE1287019 e fixação do Tema 1093 em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022". Dispositivos relevantes citados: art. 150, alínea "c", inciso III, da Constituição Federal; art. 3º da LC 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021; RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Cepheid Brasil Importação e Comércio de Produtos de Diagnósticos LTDA e Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratórios LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Ação (id. n° 13181869): Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Cepheid Brasil Importação e Comércio de Produtos de Diagnósticos LTDA e Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratórios LTDA contra ato atribuído ao Coordenador de Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, não se sujeitar à exigência do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual, e, ainda, mesmo depois de transcorrido o lapso temporal correspondente à anterioridade anual, enquanto não seja editada nova lei ordinária estadual pelo Estado do Ceará.
Sentença (id n° 13182014): proferida nos seguintes termos: "CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado que suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09)." Razões recursais (id n° 13182032): requer, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, alegando ausência de fundamentação, com base nos artigos 489, II, § 1º IV e 1.022, I e II, do CPC.
No mérito postula, em síntese, a reforma da sentença para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que as apelantes tenham reconhecido o direito líquido e certo de não se sujeitarem à exigência do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual, além do princípio da anterioridade nonagesimal, e, ainda, mesmo depois de transcorrido o lapso temporal correspondente à anterioridade anual, enquanto não seja editada nova lei ordinária estadual pelo Estado do Ceará.
Contrarrazões (id n° 13182037): pugna o ente público pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id n° 14460997): deixando de opinar sobre o mérito da lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, e da apelação cível.
Conforme brevemente relatado, cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará, de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
De início, as apelantes alegaram a ausência de fundamentação da sentença recorrida.
No ponto, considero que a irresignação não merece prosperar.
A sentença combatida foi suficientemente fundamentada, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos levantados, de parte a parte.
O Juízo de origem, como se observa os autos, consignou devidamente as razões do seu convencimento, destacando os fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes à compreensão e à solução da controvérsia, e que o conduziram a se pronunciar pela procedência do feito.
Esse é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) Rejeito, pois, a preliminar e passo à análise do mérito.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade ou não do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente com o da anterioridade nonagesimal.
O STF em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Confira-se: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
AEC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço(contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
Acláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, emoperação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso." (STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021.
Grifei) Da leitura do referido julgado, é possível concluir que a inovação promovida pela EC nº 87/15, visando à repartição de receitas de ICMS entre entes federativos envolvidos em operações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final não contribuinte, por meio da cobrança de diferencial de alíquotas (DIFAL), somente será viabilizada após a edição de lei complementar nacional dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS na hipótese acima referenciada, não se prestando a este fim o Convênio ICMS nº 93/15.
Sobre o assunto, necessário trazer o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." A eficácia da Lei Complementar nº 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da noventena, permanecendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta teve início em 05/04/2022.
Nesse ponto, cumpre salientar que, observando-se o voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar.
Confira-se: "Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. (...) Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. (...) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (grifei) Essa orientação foi reafirmada mais recentemente, quando do julgamento do RE nº 1.221.330/SP, correspondente ao Tema 1.094, Relator o Min.
LUIZ FUX, redator para o acórdão o Min.
ALEXANDRE DE MORAES, igualmente referido no já aludido voto do Min.
DIAS TOFFOLI: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços". 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)." Feitas essas considerações, temos que, ao fixar a tese de que as leis estaduais seriam válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu apenas um requisito para a eficácia da lei.
Quando da edição da Lei Complementar nº 190/2022, o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, qual seja: a observação, quanto à produção de efeitos, da previsão da alínea "c" do inciso III, do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Nessa ordem de ideias, considerando que não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, mas tão somente da regulamentação da readequação da distribuição do tributo, não há falar em violação ao princípio da anterioridade anual, sendo cabível apenas o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme o disposto no art. 3º da LC 190/22.
Dispondo a lei expressamente que a única anterioridade aplicável seria a nonagesimal, não cabe ao Judiciário manipular o entendimento da legislação adicionando outra condição de eficácia da legislação estadual, muito embora a anterioridade de exercício esteja prevista constitucionalmente.
Ressalte-se que não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº 87/2015, já havia completado todo o seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias.
Além disso, diante de todo o embate travado nos Tribunais Superiores, com a publicação do acórdão do RE1287019 e fixação do Tema 1093 ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022.
Ademais, buscando favorecer um pouco mais a organização contábil dos contribuintes, a LC nº 190/2022 ainda estabeleceu o prazo para pagamento, conferindo 90 dias para início da exigibilidade tributária.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade, quer da de exercício, quer da nonagesimal.
Neste sentido, os seguintes precedentes deste TJCE: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1287019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao principio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Tenho que não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CRFB/88.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0220557-13.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Da análise do caso, verifica-se que não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, inexistindo a violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, cabível apenas o prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme o disposto no art. 3º da LC 190/22. 2.
Com efeito, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Assim, inexiste a necessidade de observância da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), visto que, conforme delineado, a União, no exercício da competência prevista no art. 146, inciso III, da CF/88, apenas editou normas gerais sobre tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, sem aumento da carga tributária dos contribuintes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0624241-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1287019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0631813-85.2022.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2022.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Agravo de Instrumento - 0631813-85.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (grifei) Por fim, é de se concluir que os fundamentos invocados pela empresa apelante carecem de relevância jurídica suficiente para infirmar as conclusões da decisão recorrida, impondo-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
23/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096422
-
22/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/10/2024 15:05
Sentença confirmada
-
15/10/2024 15:05
Conhecido o recurso de BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715125
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715125
-
25/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715125
-
25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
03/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14083333
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14083333
-
28/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083333
-
27/08/2024 18:13
Declarada incompetência
-
25/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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