TJCE - 0120374-10.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104811826
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104811826
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0120374-10.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] Parte Autora: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 400,00 Processo Dependente: [0119753-13.2017.8.06.0001, 0118596-05.2017.8.06.0001, 0120056-27.2017.8.06.0001, 3023539-59.2024.8.06.0001] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a empresa autoral para que apresente, dentro do prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará, localizada sob ID 104788354. Fortaleza 2024-09-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
18/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104811826
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13/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101739029
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0120374-10.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] Parte Autora: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 400,00 SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Provisória ajuizada por Distribuidora de Alimentos Fartura S/A em face do Estado do Ceará, aduzindo para tanto os motivos fáticos e fundamentos jurídicos abaixo transcritos.
Alega a empresa autoral, na qualidade de contribuinte do ICMS-Energia Elétrica, que o réu está exigindo o referido tributo sobre base de cálculo superior àquela devida.
Isto porque o tributo não está sendo cobrado somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD).
Desta forma, busca a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer taxas de transmissão e distribuição, restringindo a base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica.
Pede, em sede de tutela de urgência e como pedido final, que o Réu se abstenha de cobrar o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD/EUSD), condenando esse na obrigação de restituir os valoes indevidamente recolhidos nos últimos 5(cinco) anos.
Inicial, documentos e emenda nos ID's 99324523 e seguintes.
Decisão do ID99324484, indeferindo o pedido de tutela de urgência, esclarecendo a não designação da audiência de conciliação preliminar e determinando a citação do réu.
Contestação do Estado do Ceará no ID99324502, alegando, a título de preliminar, a ilegitimidade do impetrante.
No mérito, defende a regularidade da cobrança.
Pede a extinção do feito sem resolução do mérito e, pela eventualidade, Despacho de ID99324505, determinando a intimação do autor para apresentação de réplica.
Réplica no ID99324510, reiterando em suma os argumentos da exordial.
Decisão de ID99324513, determinando a suspensão da causa. É o relatório.
Decido.
Cinge o presente feito em aferir se a empresa autoral possui o direito subjetivo de postular a exclusão dos valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD do cálculo do ICMS - energia elétrica.
Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Ocorre que, em março do corrente ano, a referida Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, assim dispondo: Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art.927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência. Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ). Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. No caso em apreço, registre-se que a tutela de urgência requerida pela parte autoral foi indeferida (decisão de ID 99324484), inexistindo nos autos comunicação de modificação recursal.
Assim, considerando o indeferimento da tutela provisória, resta julgar improcedente a demanda, aplicando-se a hipótese legal da "improcedência liminar do pedido" previsto no art.332, II do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, julgo extinta a ação, com resolução do mérito pela improcedência do pleito autoral.
Custas recolhidas (ID99324531).
Condeno o autor em honorários advocatícios que arbitro por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), equivalente a 10% do valor da tabela OAB, em atenção ao disposto no art.85, §§ 2° e seus incisos e 8°-A do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-08-26 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101739029
-
27/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739029
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27/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:14
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 11:09
Mov. [57] - Reativação
-
12/06/2024 11:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117832-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 11:50
-
29/04/2024 15:38
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 11:32
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
18/04/2021 20:30
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
30/06/2020 09:27
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0326/2020 Data da Publicacao: 30/06/2020 Numero do Diario: 2404
-
26/06/2020 10:36
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0326/2020 Teor do ato: Ademais, ratifico em todos os seus termos a decisao de fls.318/319, razao pela qual determino a remessa destes autos na fila de processos suspensos. Advogados(s): Lui
-
25/06/2020 19:59
Mov. [50] - Outras Decisões | Ademais, ratifico em todos os seus termos a decisao de fls.318/319, razao pela qual determino a remessa destes autos na fila de processos suspensos.
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25/06/2020 15:21
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2020 10:01
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 378/2020
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18/06/2020 10:01
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 378/2020
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12/06/2020 18:55
Mov. [46] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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12/06/2020 18:55
Mov. [45] - Definitivo
-
08/03/2019 23:23
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/06/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/01/2019 22:58
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/06/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/12/2018 01:22
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/05/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/08/2018 09:28
Mov. [41] - Provisório | Conforme decisao de. fls.318/319.
-
19/04/2018 14:46
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2018 Data da Disponibilizacao: 18/04/2018 Data da Publicacao: 19/04/2018 Numero do Diario: 1886 Pagina: 332/334
-
17/04/2018 09:50
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2018 15:04
Mov. [38] - Por decisão judicial | ISTO POSTO, determino o sobrestamento da presente acao ate ulterior deliberacao do STJ e do TJ/CE, na forma do art. 1.037, 8 do NCPC.Remetam-se os autos ao arquivo provisorio, autorizando o seu regular curso, apos pronun
-
05/04/2018 13:24
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2018 14:36
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
12/03/2018 14:09
Mov. [35] - Encerrar análise
-
09/03/2018 18:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10121269-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/03/2018 16:41
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07/03/2018 14:50
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0081/2018 Data da Disponibilizacao: 06/03/2018 Data da Publicacao: 07/03/2018 Numero do Diario: 1858 Pagina: 382/384
-
05/03/2018 09:56
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0081/2018 Teor do ato: Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao de pags. 250/268. Advogados(s): Luiz Gonzaga de Castro Alves (OAB 18121/CE)
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21/02/2018 18:28
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao de pags. 250/268.
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20/02/2018 16:14
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
12/06/2017 15:28
Mov. [29] - Encerrar análise
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12/06/2017 15:28
Mov. [28] - Encerrar análise
-
11/06/2017 21:56
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2017 Data da Disponibilizacao: 08/06/2017 Data da Publicacao: 09/06/2017 Numero do Diario: 1688 Pagina: 418 - 420
-
08/06/2017 13:53
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/06/2017 12:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10267207-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2017 15:57
-
07/06/2017 13:19
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2017 09:46
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2017 14:20
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2017 05:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10235846-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 24/05/2017 12:41
-
19/05/2017 09:53
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/05/2017 09:53
Mov. [19] - Documento
-
19/05/2017 09:53
Mov. [18] - Documento
-
18/05/2017 14:39
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2017 Data da Disponibilizacao: 17/05/2017 Data da Publicacao: 18/05/2017 Numero do Diario: 1672 Pagina: 395/396
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16/05/2017 11:27
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/083488-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 152 - Davi Britto Gomes Pinto
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16/05/2017 07:29
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2017 15:49
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2017 10:29
Mov. [13] - Encerrar análise
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28/04/2017 10:28
Mov. [12] - Conclusão
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25/04/2017 11:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10178020-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/04/2017 19:23
-
12/04/2017 17:28
Mov. [10] - Encerrar análise
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03/04/2017 15:10
Mov. [9] - Apensado | Apenso o processo 0119753-13.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulacao de Mercadorias
-
03/04/2017 12:27
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2017 Data da Disponibilizacao: 31/03/2017 Data da Publicacao: 03/04/2017 Numero do Diario: 1644 Pagina: 308/310
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30/03/2017 09:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2017 16:14
Mov. [6] - Apensado | Apenso o processo 0120056-27.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulacao de Mercadorias
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29/03/2017 16:13
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0118596-05.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulacao de Mercadorias
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28/03/2017 17:36
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2017 16:43
Mov. [3] - Conclusão
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28/03/2017 16:43
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
28/03/2017 16:32
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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