TJCE - 0000032-49.2017.8.06.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000032-49.2017.8.06.0201 Promovente: JOANA LEONE DE SOUSA DA COSTA e outros (11) Promovido: MUNICIPIO DE MIRAIMA DESPACHO Com o retorno dos autos do segundo grau, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DIANO VERAS DE PAULA em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Luzia Farias Rodrigues em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AFRANIO TEIXEIRA AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de KATIA PEIXOTO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS LEONE TEIXEIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOANA LEONE DE SOUSA DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Emanoel Edvar Teixeira de Sousa em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Raimundo Dias de Albuquerque em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA HELIA DA CUNHA GONCALVES ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de José Linhares de Mesquita em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Maria dos Santos Pinto de Sousa em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16189141
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16189141
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03/12/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16189141
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27/11/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 10:34
Conhecido o recurso de AFRANIO TEIXEIRA AGUIAR - CPF: *57.***.*24-49 (AUTOR) e não-provido
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27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/11/2024. Documento: 15627665
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15627665
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000032-49.2017.8.06.0201 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15627665
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06/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000032-49.2017.8.06.0201Promoventes: JOANA LEONE DE SOUSA DA COSTA E OUTROSPromovido: MUNICÍPIO DE MIRAIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo RAIMUNDO DIAS DE ALBUQUERQUE, CARLOS LEONE TEIXEIRA DOS SANTOS, LUZIA FARIAS RODRIGUES, KATIA PEIXOTO DE SOUZA, MARIA DOS SANTOS PINTO DE SOUSA, JOSÉ LINHARES DE MESQUITA, JOANA LEONE DE SOUSA CAETANO, ANA CELIA PINTO ROGERIO GONÇALVES, ANA HELIA DA CUNHA GONÇALVES ARAÚJO e ANTÔNIO DIANO VERAS DE PAULA, já qualificados nos autos, em face do Município de Miraíma, em razão do não pagamento de verbas referentes a licenças-prêmios não gozadas de cada promovente. Segundo narram os requerentes, o direito a licença-prêmio está garantido por força de previsão no Estatuto dos Servidores Públicos de Miraíma, sendo que tal direito não foi gozado enquanto servidores ativos. Assim requerem que o direito ao gozo da licença-prêmio seja convertido em pecúnia ante a impossibilidade de outro modo de fruição. A inicial foi proposta em 15/02/2017, ID'S 42413417 a 42413423, e juntou documentos, ID's 42413424 a 42414876. O Município, insurgindo-se contra a pretensão dos autores (ID's 42414923 a 42415179), pediu a improcedência da ação, alegando a ausência da comprovação dos requisitos para a concessão da licença e a discricionariedade da administração para concessão do direito. Apesar de intimados para réplica, ID 42415201, nada foi apresentado. Por fim, intimados para informar se pretendem apresentar outras provas, ID 42413411, as partes também não se manifestaram. É o relatório.
Decido. Prima facie, DEFIRO o pedido de justiça gratuita aos autores. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando o cerne desta demanda, percebe-se que a questão se resume em ponderar a possibilidade de servidor público estatutário do Município de Miraíma usufruírem licença-prêmio na forma da legislação municipal então vigente. Em vista dos argumentos expendidos e os dispositivos legais mencionados, verifica-se que o artigo 895 da Lei Municipal nº 115/95 assegurou aos servidores públicos do município 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, pelo cumprimento do interstício do quinquênio, sem prejuízo de sua remuneração. Ressalte-se que o momento oportuno para fruição desse direito deve ficar a critério do administrador, no interesse da administração pública.
Isso porque ele deve observar a manutenção dos serviços públicos essenciais, fazendo os ajustes necessários para que os administrados não tenham nenhum prejuízo na continuidade da prestação dos serviços públicos. Nesse sentido, veja-se o julgado abaixo transcrito: "(...) A concessão para o gozo do benefício fica a critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Ou seja, o deferimento (ou não) está inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, não se configurando, portanto, ato vinculado (...)" (TJDFT - Acórdão 956889, 20160020073669AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 1/8/2016.
Pág.: 114-127).
Por outro lado, o Administrador não pode se valer da faculdade que possui para estipular o período oportuno de fruição do direito, para simplesmente indeferir a fruição sem qualquer justificativa, pois isso significa, na prática, a inviabilização total do exercício de um direito subjetivo claramente assegurado pela legislação municipal. Para fins de se saber quantas licenças cada servidor tem a usufruir ou a ser convertida em pecúnia, deve ser considera a data de vigência da lei que instituiu este benefício, artigo 89 da Lei Municipal nº 115 de 02 de maio de 1995, além da data em que cada autor, individualmente, completou os períodos de cinco anos de efetivo exercício. Situação análoga foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu neste mesmo sentido: "TJ-CE - Apelação APL 00037520220148060113 CE 0003752-02.2014.8.06.0113 (TJ-CE) Data de publicação: 08/02/2017 Ementa: LICENÇA PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
POSTERIOR INGRESSO NO REGIME ESTATUTÁRIO.
LICENÇA-PRÊMIO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 103/1997 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUCÁS).
MARCO INICIAL DO DIREITO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
BENEFÍCIO NÃO GOZADO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA CONDENANDO O PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA DA AUTORA, TENDO COMO PRAZO INICIAL PARA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO A DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI 103 /1997 ATÉ A APOSENTADORIA DA REQUERENTE, EM AGOSTO DE 2013.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, nos termos do voto do e.
Relator.
TJ-CE - Apelação APL 00004256420138060184 CE 0000425-64.2013.8.06.0184 (TJ-CE) Data de publicação: 12/08/2015 Ementa: PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À LICENÇAPRÊMIO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 509/2008.
MARCO INICIAL PARA O DIREITO.
NÃO CABIMENTO.
IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- A Lei Municipal nº 509/2008 foi publicada em 03 de novembro de 2008, marco inicial para aquisição do direito à licença prêmio. 2.- A autora se aposentou em 22 de dezembro de 2012, antes de perfazer o primeiro quinquídio que lhe asseguraria o direito à licença prêmio, de modo que não é cabível seu pedido. 3.- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator.
MINISTÉRIO PÚBLICO. 2.2.3.Da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia Segundo jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração: Aplica-se sobre o ponto omitido a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ: "O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019). (EDcl no REsp 1791274/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020)". Conforme a documentação trazida aos autos, verifica-se que os autores exerceram suas funções de servidores públicos perante o ente demandado, o que, inclusive, não foi contestado pelo réu.
Por outro lado, não foi demonstrada qualquer ressalva de eventual situação impeditiva à concessão da licença-prêmio pelo ente público. Assim, no presente caso, observo que estão preenchidos todos os requisitos legais para auferir a licença-prêmio de forma remunerada, haja vista que, no período que estiveram na ativa do serviço público municipal, não usufruíram de tal benefício, conforme restou comprovado nos autos. O pagamento de forma remunerada é medida que se impõe, sendo perfeitamente lícito requerer a conversão de tal benefício em pecúnia, restando injustificada a recusa do promovido em pagar a referida licença. Se o demandado permitiu o decurso do tempo, sem impor aos servidores o gozo do benefício, presumivelmente em virtude da necessidade do serviço, vê-se claramente que estes não podem ser penalizados com a perda de um direito reconhecido em Lei. Se foi permitido que o servidor chegasse à aposentadoria sem a devida viabilização do gozo do benefício que lhe assistia enquanto prestou os serviços, necessário se faz a correção dessa omissão, para não causar enriquecimento sem causa às custas do servidor, do qual o requerido se beneficiou dos serviços em vez de proporcionar-lhe os períodos de descanso a que tinha direito.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Logo, se o servidor público quando em atividade, deixou de gozar o período de licença-prêmio a que tinha direito, é lícita a pretensão em verem-se ressarcidos pela importância em dinheiro correspondente. DA PARTE DISPOSITIVA Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 89 da Lei Municipal nº 115, de 02 de maio de 1995, do Município de Miraíma e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para o fim de determinar que o município requerido, conforme a quantidade de licenças-prêmio que cada servidor tenha direito, converta em pecúnia o valor correspondente, considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Municipal 115/95, com pagamento no importe de três meses de salário da época de aquisição de cada benefício, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), para cada licença não gozada, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de aquisição de cada benefício, bem assim de juros de mora a contar da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança que, a partir de 08.08.2012, devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n.º12.703/12. Custas pelo promovido, dispensadas na forma da lei. Fica o promovido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% sobre o total dos créditos a serem pagos, conforme art. 85, §2º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, intimem-se os vencedores a iniciar a execução do julgado. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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