TJCE - 3000069-97.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:48
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:42
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128129807
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128129807
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04/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128129807
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04/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 23:46
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 101853864
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000069-97.2023.8.06.0109 AUTOR: FRANCISCA COELHO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Verifico que o feito se encontra em fila de espera para realização de audiência, todavia, a data informada foi gerada automaticamente pelo sistema processual e não está inclusa em pauta.
Considerando a experiência deste juízo em ações como a da espécie, em que as sessões de conciliação, na totalidade, restaram infrutíferas, e atento ao intervalo pelo qual o processo ficou sem movimentação, deixo de designar data para o ato.
Como já há contestação nos autos, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação, ocasião em que deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão.
Expedientes necessários. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101853864
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29/08/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101853864
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29/08/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:01
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
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01/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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