TJCE - 0262217-55.2020.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:02
Juntada de decisão
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11/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 13:53
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Diretor do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA (da Secretaria de Educação do Estado do Ceará em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:42
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99310692
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29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0262217-55.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: IMPETRANTE: EDUARDO SONNTAG ADAMIAN Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Eduardo Sonntag Adamian, menor emancipado, contra ato do Diretor do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, da Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, objetivando ser submetido imediatamente ao exame especial supletivo para conclusão de ensino médio com a emissão do respectivo certificado Decisão de ID nº 37927327 indeferindo a liminar.
Embargos de declaração opostos pelo impetrante em ID 37926655.
Contrarrazões em ID 37926658.
Decisão de ID 37927256 acolhendo parcialmente os aclaratórios, para fim de deferir os benefícios da justiça gratuita.
O Estado do Ceará apresentou contestação em ID nº 37926674.
Decisão interlocutória (id.37926659 a 37926668) proferida, em sede de Agravo de Instrumento nº 0620492-87.2021.8.06.0000, autorizando o impetrante a se submeter ao exame especial de proficiência e, caso aprovado, a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Parecer Ministerial em ID nº 99250644. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da impetrante, menor de dezoito anos, realizar exame supletivo ou teste de proficiência ministrado pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos do Estado do Ceará - CEJA, visando a conclusão do ensino médio de forma antecipada, em razão de prévia aprovação em vestibular para ingresso no ensino superior. É fato que a finalidade do dispositivo presente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao mencionar a Educação de Jovens e Adultos, é assegurar àquelas pessoas que não tiveram oportunidade de estudos na idade regular, o acesso à continuidade dos seus estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, mediante aplicação de cursos e exames.
Este é o teor do art. 37, da Lei n.º 9.394/96: Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 38, § 1º, inciso II, abre a possibilidade de ingresso de maiores de 18 anos no curso supletivo de ensino médio, modalidade pretendida pelo impetrante, sendo vedada, todavia, a realização de exames de conclusão antes de implementada a idade lá estabelecida, que, no caso do ensino médio é de 18 anos: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...) II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Conclui-se que o ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos-EJA é para os maiores de dezoito anos, que não tiveram oportunidade de cursar seus estudos em idade regular, a fim de evitar grandes atrasos quanto à escolarização, numa relação entre idade/graduação escolar.
Por sua vez, a Resolução nº 3, de 15 de Junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação-CNE, que instituiu as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; a idade mínima e certificação nos exames de EJA; e a Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância, prevê: Artigo 6º - observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio e 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo-único - o direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo, tema 1127, reconhecendo a ilegalidade de menores de 18 (dezoito) anos anteciparem sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs com o objetivo de adquirir diploma.
Vejamos: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Portanto, a lei não contempla a situação em que se encontra o autor, pois matriculada em escola particular e em conformidade entre a idade e escolaridade, estando fora do alcance da liquidez e certeza do direito em submeter-se ao exame supletivo junto ao CEJA para obter certificado de ensino médio.
Não obstante isso, a situação particular do autor merece ser ressalvada, isso porque, se enquadra na exceção fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo acima citado, vejamos: "Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão." O demandante obteve a concessão da liminar no ID nº (id.37926659 a 37926668) proferida, em sede de Agravo de Instrumento nº 0620492-87.2021.8.06.0000, que o autorizou a se submeter ao exame especial de proficiência.
Ele foi bem-sucedido no exame conforme informação prestada pelo Estado do Ceará nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620492-87.2021.8.06.0000. Com efeito, a situação jurídica deve ser mantida.
Ademais, a manutenção da matrícula do autor em instituição de ensino superior, em razão do êxito no exame supletivo, com a consequente expedição do certificado de ensino médio, não traz nenhum prejuízo a terceiros, tampouco ofende ao interesse público, seja primário ou secundário, uma vez que o critério meritório (aprovação em vestibular) foi devidamente observado e o pressuposto etário perdeu relevância, tendo em vista que a impetrante possui atualmente mais de 18 anos de idade. De mais a mais, é aplicável a Teoria do Fato Consumado ao caso em análise, visto que o autor possivelmente está cursando períodos avançados do Curso de Direito.
Nesta situação, onde o fato está consolidado pelo decurso do tempo, reverter a situação para o 3º ano do ensino médio causará mais danos sociais do que manter o status atual.
Além disso, tal reversão contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e pode ter efeitos psíquicos negativos significativos para um jovem cujo desenvolvimento emocional ainda está em fase inicial. A corroborar o entendimento esposado, seguem decisões relevantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AUTORA MENOR DE 18 ANOS APROVADO EM EXAME DE VESTIBULAR.
REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO JUNTO AO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ¿ CEJA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR NOS TERMOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96) E DA RESOLUÇÃO Nº 453/2015, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM E POSTERIORMENTE CONFIRMADA POR SENTENÇA.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão ora posta em discussão reside na possibilidade da impetrante realizar exame supletivo ou teste de proficiência ministrado pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos do Estado do Ceará ¿ CEJA, visando a conclusão do ensino médio de forma antecipada, cuja matrícula lhe fora negada em virtude de não ostentar a idade mínima de 18 anos. 2.
Nos termos da Resolução nº 453/2015, do Conselho Estadual de Educação, observa-se que o sistema de exame supletivo prestado pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos do Estado do Ceará ¿ CEJA se destina precipuamente àqueles que, em razão de condições de vida e trabalho, não tiveram acesso ou foram impedidos de prosseguir nos estudos do ensino fundamental e médio na idade própria, o que não é o caso da parte recorrida, que se encontrava, à época do pedido, regularmente matriculada em colégio da rede particular de ensino. 3.
No entanto, a despeito do posicionamento acima delineado, vislumbro a possibilidade de aplicação ao presente caso, de forma excepcional, da teoria do fato consumado, uma vez que houve o deferimento de liminar em favor da impetrante em 14/05/2018, no sentido de que a autora fosse submetida às provas exigidas para a conclusão do ensino médio e, logrando aprovação, tenha expedido em seu favor o correspondente certificado, decisão essa posteriormente confirmada por sentença em 05/06/2020.
Ademais, há de se destacar que, conforme documentação acostada, a impetrante demonstrou que logrou aprovação no exame especial realizado pelo CEJA, com a expedição do respectivo certificado de conclusão do ensino médio, e posterior matrícula na Instituição de Ensino Superior. 4. É cediço que em tais hipóteses, nas quais a situação fática se encontra devidamente consolidada pelo decurso do tempo, a restauração da estrita legalidade acarretaria mais danos sociais do que a manutenção do status, além de contrariar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso ora em discussão, a manutenção da matrícula do autor em Instituição de Ensino Superior, em razão do êxito no exame supletivo, com a consequente expedição do certificado de ensino médio, não traz nenhum prejuízo a terceiros, tampouco ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório (aprovação em vestibular) foi devidamente observado e o pressuposto etário perdeu relevância, tendo em vista que a recorrida possui atualmente mais de 18 anos de idade. 5.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0131481-17.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORA APROVADA EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DO ENSINO MÉDIO NO CEJA.
LIMINAR CONCEDIDA.
EXAME REALIZADO COM ÊXITO.
CERTIFICAÇÃO OBTIDA QUE VIABILIZOU O SEU INGRESSO NO CURSO DE ODONTOLOGIA.
EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 205, impõe o direito à educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser observado o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo da cidadania e a qualificação para o mercado de trabalho.
Já em seu art. 206, inc.
I, a carta Magna estabelece que o ensino ministrado observará o princípio da ¿igualdade de condições para o acesso e permanência na escola¿. 2.No plano infraconstitucional, as normas previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/1996) e Resolução n° 453/2015 do Conselho Estadual de Educação, estabelecem que o acesso à Educação Superior requer, além da aprovação em processo seletivo, a conclusão do ensino médio ou equivalente, que pode ser compreendido com o exame almejado pela recorrente, destinado, apenas, aos maiores de 18 (dezoito) anos, condição não alcançada por ela, que contava, à época, com 16 (dezesseis) anos. 3.Entretanto, considerando que a autora/ recorrida obteve tutela liminar, que lhe permitiu a realização e aprovação no exame de aptidão pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) e, por conseguinte, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, proporcionando-lhe o ingresso no ensino superior (curso de Odontologia), não se mostra razoável, nesse momento, reformar a sentença de procedência, pois isto mostrar-se-ia muito mais gravoso, haja vista que o certificado seria invalidado, obrigando a promovente a retornar aos bancos escolares, com prejuízo das disciplinas cursadas na graduação, o que, por certo, autoriza a aplicação excepcional da teoria do fato consumado. 4.Apelo conhecido e não provido.
Sentença ratificada. (Apelação Cível - 0253078-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) Diante do exposto, ratificando a tutela de urgência liminarmente deferida, CONCEDO a segurança para determinar à autoridade coatora que autorize a Impetrante a se submeter ao exame especial de proficiência e, caso aprovada, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Sem custas ou honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ art. 5º, V, da Lei Estadual 16.132 de 2016).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99310692
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28/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99310692
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28/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:40
Concedida a Segurança a EDUARDO SONNTAG ADAMIAN - CPF: *88.***.*72-59 (IMPETRANTE)
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23/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
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23/10/2022 11:48
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 13:39
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/08/2022 12:27
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/05/2021 00:32
Mov. [50] - Encerrar análise
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16/03/2021 14:59
Mov. [49] - Ofício
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16/03/2021 14:58
Mov. [48] - Ofício
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10/03/2021 13:27
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2021 13:27
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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08/03/2021 08:34
Mov. [45] - Por decisão judicial: pag. 122
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06/03/2021 09:49
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 16:26
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/02/2021 01:49
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
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08/02/2021 08:26
Mov. [41] - Certidão emitida
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08/02/2021 08:26
Mov. [40] - Documento
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08/02/2021 08:14
Mov. [39] - Documento
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05/02/2021 08:58
Mov. [38] - Certidão emitida
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31/01/2021 17:33
Mov. [37] - Certidão emitida
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31/01/2021 13:34
Mov. [36] - Certidão emitida
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26/01/2021 20:30
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
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25/01/2021 12:22
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 10:54
Mov. [33] - Certidão emitida
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21/01/2021 09:58
Mov. [32] - Certidão emitida
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21/01/2021 09:12
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 21:06
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2533
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20/01/2021 19:55
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/01/2021 03:12
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0015/2021 Teor do ato: * Advogados(s): Ubaldo Machado Feitosa (OAB 29547/CE)
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18/01/2021 13:57
Mov. [27] - Certidão emitida
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18/01/2021 13:56
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/01/2021 13:52
Mov. [25] - Certidão emitida
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18/01/2021 10:25
Mov. [24] - Mero expediente: *
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18/01/2021 09:01
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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15/01/2021 13:26
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/01/2021 11:59
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01814554-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/01/2021 11:26
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13/01/2021 20:30
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 2528
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12/01/2021 13:05
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2021 10:51
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/01/2021 10:50
Mov. [17] - Documento Analisado
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11/01/2021 13:48
Mov. [16] - Outras Decisões: Em face do exposto, ACOLHO parcialmente os aclaratórios, em face da omissão apontada, para deferir os benefícios da justiça gratuita e REJEITO os embargos apresentados nos demais termos, persistindo a decisão tal como está lan
-
23/11/2020 15:16
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/11/2020 11:38
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01568267-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 19/11/2020 11:13
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17/11/2020 20:59
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0611/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2501
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16/11/2020 12:59
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 13:59
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/205113-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo Teixeira Filho
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12/11/2020 13:25
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/11/2020 11:44
Mov. [9] - Documento Analisado
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11/11/2020 14:42
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 11:11
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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11/11/2020 11:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01551396-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 11/11/2020 10:42
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11/11/2020 11:01
Mov. [5] - Entranhado: Entranhado o processo 0262217-55.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Responsabilidade Civil
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11/11/2020 11:00
Mov. [4] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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06/11/2020 21:28
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 11:53
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2020 11:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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