TJCE - 0243739-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES MARINHO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/01/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129350200
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129350200
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13/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129350200
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09/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:41
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES MARINHO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:41
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105855612
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105855612
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Tutela de Urgência, Embargos de Terceiro] 0243739-91.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: CELIA ALVES BEZERRA CAVALCANTE EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, Célia Alves Bezerra Cavalcante, opõe-se contra a sentença de ID de nº 92181623.
Aduz a embargante, ID de nº 92184326, que houve omissão e contradição no julgado, pois não ocorreu uma análise mais criteriosa e profunda em relação aos elementos probatórios apresentados nos autos, que foram desconsiderados de maneira inadequada.
Pede o acolhimento dos presentes embargos, conferindo-lhes os efeitos infringentes para que seja revista a decisão proferida.
A parte embargada, ID de nº 101900222, solicitou, em suma a rejeição dos Embargos Declaratórios.
A sentença embargada julgou improcedente os Embargos de Terceiros. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em omissão e contradição, conforme alegado.
Houve o entendimento, no julgado, que o contrato firmado pelo ex marido da embargante deve surtir seus jurídicos e legais efeitos, posto não ter observado uma invalidação sumária, com base somente na ausência da outorga de sua companheira, com total abstração das peculiaridades do caso, as quais foram apresentadas na sentença ora questionada.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pela improcedência dos presentes Embargos de Terceiros, não houve omissão e nem contradição.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012635-95.2019.8.26.0562; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos-3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021)(destaquei) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante, discordando da tese por esta adotada.
Os embargos declaratórios possuem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material.
Ensejar nova decisão, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é impossível por meio de embargos declaratórios. É o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
07/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105855612
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03/10/2024 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:52
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99108549
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99108549
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99108549
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] Vistos em inspeção.
Portaria 01/2024.
Intime-se a parte embargada, Francisco de Assis Rodrigues de Souza, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os Embargos Declaratórios de ID de nº 92184326.
Expedientes necessários.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99108549
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99108549
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99108549
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27/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99108549
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27/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99108549
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27/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99108549
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23/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:18
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:18
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 14:23
Mov. [31] - Encerrar análise
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26/06/2024 22:33
Mov. [30] - Conclusão
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26/06/2024 20:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151546-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/06/2024 20:40
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26/06/2024 20:53
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0243739-91.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Embargos de Terceiro
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26/06/2024 20:53
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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21/06/2024 19:45
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 13:51
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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20/06/2024 11:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 08:19
Mov. [23] - Documento Analisado
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20/06/2024 08:16
Mov. [22] - Informação
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17/06/2024 22:21
Mov. [21] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 07:33
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2024 11:11
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/03/2024 11:09
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/02/2024 18:35
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 01:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 13:18
Mov. [15] - Documento Analisado
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19/02/2024 14:06
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 09:10
Mov. [13] - Conclusão
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14/09/2023 07:28
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 06:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02323218-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2023 22:36
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04/09/2023 14:30
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/09/2023 07:34
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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01/09/2023 07:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 14:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02296778-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2023 14:48
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08/08/2023 19:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2023 17:48
Mov. [4] - Mero expediente | R. H. Recebo a inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justica. Cite-se a parte Embargada, mediante vista dos autos, para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Expedientes necess
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04/08/2023 11:11
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0519437-42.2011.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Antecipacao de Tutela / Tutela Especifica
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03/07/2023 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2023 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EMBARGOS DE TERCEIRO - UNICO BEM - DISTRIBUICAO POR DEPEDENCIA - PEDIDO DE SUSPENSAO DA ACAO PRINCIPAL - TUTELA DE URGENCIA .XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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