TJCE - 3020316-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131448059
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13/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131448059
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13/01/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3020316-98.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de or AÇÃO DE EXECUÇÃO interposta por ZACARIAS ANTÔNIO OLIVEIRA PINTO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), por ter atuado como defensor dativo no processo n° 0004273-14.2016.8.06.0068.
Ação de execução recebida como ação de cobrança, nos termos do despacho de ID 99117308.
Revelia do Estado do Ceará decretada, nos termos da decisão de ID 125797323.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 126931655, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
A revelia impõe o julgamento da causa a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que se aplica de forma subsidiaria aos feitos com trâmite sob a égide da Lei 12.153/2009.
Inicialmente, destaca-se que cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Conforme a previsão legal do §1º do art. 22 do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É assente na doutrina e jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
Conclui-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Além do mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios a defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011).
O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará converge: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
Julg. 11/09/2015.
Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR) No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Das citações jurisprudenciais acima citadas, vê-se de logo, que é assente na jurisprudência que o advogado deve ser remunerado de acordo com a fixação do juiz da causa.
Nesse diapasão, aponta-se que a designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante.
No presente caso, verifica-se a nomeação do autor para atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0004273-14.2016.8.06.0068, bem como o arbitramento pelo juiz designante de honorários advocatícios no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser pago pela Fazenda Pública do Estado do Ceará, conforme decisão proferida no ID 99092305.
Ressalta-se que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (artigo 139 do CPC), bem como que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, razão pela qual entendo pela manutenção da fixação dos honorários no patamar arbitrado pelo juiz designante, vez que proporcional e condizente com o trabalho realizado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, acrescido de correção a ser realizada pela taxa SELIC (EC nº 113/21).
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
10/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131448059
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10/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 04:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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26/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99117308
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29/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020316-98.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.H.
Cuidam os autos de Ação de Execução interposta por Zacarias Antônio Oliveira Pinto, advogando em causa própria, em face da Procuradoria do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios arbitrados nos autos do processo descrito à ID: 99092303 da exordial, por ter atuado como defensor dativo nos autos das referidas ações, nomeação da autoridade judiciária com atuação na Comarca de Chorozinho/CE.
Compulsando os autos, verifiquei que o exequente deixou de juntar nos autos da referida ação, documentações essenciais à sua propositura, quais sejam: identidade funcional da OAB e comprovante de endereço.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja o promovente intimado para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos os documentos de identidade funcional da OAB e comprovante de endereço, uma vez que são ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Sejud.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99117308
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28/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99117308
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28/08/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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