TJCE - 3000046-75.2023.8.06.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DANUSIO BARROSO NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO VALE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23887283
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23887283
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24/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000046-75.2023.8.06.0005 RECORRENTE (S): EDIMAR GOMES ALVES DOS SANTOS e FRANCISCA JUMARA BORGES ALVES RECORRIDO (S): MARIA LÚCIA TORRES e 99 TECNOLOGIA LTDA. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DE UM DOS RÉUS.
ANTERIOR EXCLUSÃO DO MESMO DO POLO PASSIVO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA.
NULIDADE CONFIGURADA.
PROCESSO NÃO APTO A JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Edimar Gomes Alves dos Santos e Francisca Jumara Borges Alves contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 319, II do CPC, sob o fundamento de ausência de endereço do demandado José Franklin Matos de Sousa, o que teria ocasionado o indeferimento da inicial. 2.
Os recorrentes apontaram contradição na sentença, destacando que o próprio juízo de origem já havia determinado, por decisão interlocutória, a exclusão do referido demandado do polo passivo da demanda, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, diante de sua condição de preso e da incompetência do Juizado Especial para processar a causa nesse ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em debate consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento em ausência de endereço de réu que já havia sido excluído do polo passivo por decisão anterior do próprio juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença extinguiu o processo com base nos arts. 485, I, e 319, II do CPC, argumentando que a ausência de endereço do demandado José Franklin Matos de Sousa inviabilizou a citação válida, razão pela qual não se poderia dar seguimento ao feito. 5.
Contudo, conforme decisão interlocutória anterior (id. 15061477), o juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar a causa em relação ao réu José Franklin, em razão de sua condição de recluso, e determinou sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. 6.
A decisão de extinção do feito, portanto, incorre em evidente contradição interna, ao fundamentar-se na ausência de endereço de parte já excluída por decisão judicial anterior, que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento contra o mesmo. 7.
Não estando o processo maduro para julgamento do mérito nesta instância, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, visto que os demais réus permanecem no processo e a demanda deveria ter prosseguido regularmente em relação a eles.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por ausência de endereço de réu já excluído do polo passivo por decisão judicial anterior no mesmo processo, devendo os autos retornar à origem para regular processamento". RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
O MM.
Juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I e 319, II, ambos do CPC, por entender que não há, na exordial, qualquer informação acerca do endereço do Sr.
JOSÉ FRANKLIN MATOS DE SOUSA que, consequentemente, não fora citado.
Os demandantes Edimar Gomes Alves dos Santos e Francisca Jumara Borges Alves interpuseram recurso inominado, requerendo a anulação da sentença para que seja dado regular prosseguimento ao processo.
Argumentaram que houve, nos autos, decisão judicial determinando a exclusão do Sr.
José Franklin do polo passivo, logo a sentença recorrida estaria em conflito com a decisão interlocutória proferida pelo mesmo Juízo.
Com todas as vênias, ao analisar os autos, verifico que assiste razão ao recorrente.
Na decisão sob o nº id. 15061477, o próprio juízo de origem reconheceu sua incompetência absoluta para julgar a demanda em relação ao Sr.
JOSÉ FRANKLIN MATOS DE SOUSA, por se tratar de réu preso, determinando sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95. A sentença ora recorrida, portanto, revela manifesta contradição, ao extinguir o feito com fundamento no indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de indicação de endereço de parte ré já excluída dos autos por decisão judicial anterior. À vista disso, entendo pela nulidade e desconstituição desse julgado, entretanto, visando garantir o adequado contraditório, certifico que o processo não está apto para julgamento.
Não cabe a esta instância discutir sobre fatos e provas, em respeito ao devido processo legal, sobretudo ao contraditório e ampla defesa.
Desta feita, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser anulada, e, ato contínuo, determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator - 
                                            
23/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887283
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23/06/2025 08:35
Conhecido o recurso de FRANCISCA JUMARA BORGES ALVES - CPF: *58.***.*88-67 (RECORRENTE) e EDIMAR GOMES ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*25-57 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20802228
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802228
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000046-75.2023.8.06.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA JUMARA BORGES ALVES e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: PROPRIETÁRIO DA MOTO DE PLACAS POY-7I93 e outros (4) ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
27/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802228
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27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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