TJCE - 3000088-46.2019.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
10/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 144692498
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 144692498
-
30/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144692498
-
16/04/2025 05:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:42
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144692498
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144692498
-
04/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144692498
-
03/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136711281
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136711281
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136711281
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136711281
-
06/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136711281
-
06/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136711281
-
21/02/2025 00:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 22:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 22:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 105728415
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 105728415
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 105728415
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 105728415
-
27/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105728415
-
27/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105728415
-
14/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88670882
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88670882
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88670882
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88670882
-
02/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I - DO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por FRANCISCO VALDIBERTO CALACIO DA SILVA em face de CLARO S.A., todos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi indevidamente negativado por uma dívida que já teria sido paga, de modo que requereu a declaração da inexistência da dívida, o fim da negativação e indenização por danos morais. A conciliação restou infrutífera (ID. 55287635). A parte requerida contestou o feito (ID. 72553424) alegando, em síntese, que não houve negativação, mas mera cobrança por meio da plataforma do Serasa. As partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de provas, porém nada requereram. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a matéria prescinde de outras dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, que já permite o conhecimento do pedido de plano. Passo ao exame do mérito. II.1 - DO MÉRITO. Inicialmente é importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. A questão central da lide cinge-se à verificação da regularidade da dívida objeto dos autos, no valor de R$ 81,90 (oitenta e um reais e noventa centavos), que teria levado à inscrição do autor em cadastro de inadimplentes. Destaco que as próprias partes concordam que tal débito foi integralmente pago em 10/09/2018, tratando-se de fato incontroverso que torna a dívida inexigível. Ocorre que o autor alega que, após consulta realizada um ano depois, percebeu que estava negativado em razão de tal dívida, o que é negado pela parte requerida. Da análise dos autos, apesar do débito ser inexigível, entendo que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, o documento acostado (ID. 18014271) demonstra apenas a existência de dívida atrasada, passível de negociação por meio da plataforma do Serasa ("Serasa Limpa Nome"), o que não significa que houve negativação. Na verdade, tal ferramenta é disponibilizada exclusivamente ao consumidor para consultar suas dívidas e negociar o pagamento com os respectivos credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. É tanto que, tal débito não está classificado como "dívida negativada", e sim agrupado no campo "conta atrasada". Dessa forma, não há que se falar em negativação indevida e nem em dano moral in re ipsa, sendo o caso de procedência do parcial dos pedidos iniciais apenas para declarar a inexistência do débito objeto dos autos. III - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: I) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato objeto dos autos (R$ 81,90 - oitenta e um reais e noventa centavos). Em consequência, extingo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Natália Moura Furtado Juíza de Direito -
01/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88670882
-
01/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88670882
-
28/06/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 82269915
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 82269915
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 82269915
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 82269915
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 82269915
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 82269915
-
29/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em réplica sobre a contestação apresentada, conforme art. 350 do CPC. Empós, findo o prazo com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem/justifiquem se possuem outras provas a produzir no presente feito, cientes que na inércia os autos seguirão conclusos para julgamento. À Secretaria para cumprimento. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
26/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82269915
-
26/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82269915
-
26/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82269915
-
26/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82269915
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82269915
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82269915
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82269915
-
20/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82269915
-
20/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82269915
-
18/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 08:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:19
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71676335
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71676335
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71676335
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71676335
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DATA: 8 de novembro de 2023 - 10:30 PROCESSO Nº: 3000088-46.2019.8.06.0044 CLASSE/ASSUNTO: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: FRANCISCO VALDIBERTO CALACIO DA SILVA REU: CLARO S.A.
PRESENÇAS: PROMOVENTE: FRANCISCO VALDIBERTO CALACIO DA SILVA, assistido por seu advogado(a) o(a) Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE NICODEMOS CISNE NETO, OAB-CE 42.977.
PROMOVIDO: CLARO S/A, representado por seu preposto o(a) Sr.(a) Vinícius Mossmann da Rosa CPF: *30.***.*18-44, assistido por seu advogado(a) o(a) Dr.(a) Advogado(s) do reclamado: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR OAB/PA 18.736.
SUCINTO RELATO DO OCORRIDO EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, em sala de audiências virtual criada no Sistema Teams, foi esclarecido às partes que em razão dos princípios norteadores da Conciliação e da Mediação, insculpidos na Resolução 125/2010 do CNJ e no art. 2° da Lei n° 13.140/2015, da voluntariedade e confidencialidade, nada do que for discutido nesta audiência poderá ser consignado em ata, salvo se as partes se assim o compuseram.
Apregoadas as partes, compareceram: o(a) promovente e o promovido, acima identificados(as), 'partes presentes'.
Iniciados os trabalhos e feito o termo de abertura, esclareceu-se às partes as vantagens do acordo entre estas, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, não obtendo êxito, vez que a parte promovida presente não apresentou proposta de composição.
Esclarecidos o processamento deste feito, sob verificações documentais apresentadas nos autos, bem como questionado o promovente e o promovido, estes informaram que não possuem mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a(s) parte(s) promovida(s) apresente(m) CONTESTAÇÃO, e em seguida, decorrido este prazo, mais 10 (dez) dias para o promovente apresentar réplica, ficando, de logo, devidamente intimadas.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo que, após lido e achado conforme, segue virtualmente assinado pelo conciliador. ADVERTÊNCIAS E COMPROMISSOS: Em face dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95), as partes receberão comunicações e intimações preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, ou via telefônica, nos números celulares informados, devendo confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 48hs.
Em caso de mudança dos números celulares informados, principalmente os vinculados ao WhatsApp, deverá a parte atualizá-los junto ao juizado.
CONCILIADOR(A) NICOLY ISABELLY PEREIRA FREIRE -
28/11/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71676335
-
28/11/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71676335
-
23/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:19
Juntada de ata da audiência
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08/11/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 10:28
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69335956
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69335956
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barreira Rua Paulo Jacó, 190, Centro, BARREIRA - CE - CEP: 62795-000 PROCESSO Nº: 3000088-46.2019.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VALDIBERTO CALACIO DA SILVA REU: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Designo a Audiência de Conciliação para o dia 08/11/2023 às 10:30h, a ser realizada por videoconferência, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do acesso ao seguinte link: https://link.tjce.jus.br/a26c5a. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas junto a unidade judiciária no telefone (85) 3331-1538 ou (85) 98220.1455. Sugere-se que as partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. Havendo Impossibilidade técnica para a participação na sessão virtual, as partes deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada. BARREIRA/CE, 20 de setembro de 2023. ERIVANDO SANTOS DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) -
21/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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20/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:10
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2020 11:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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10/02/2023 12:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 05:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARREIRA SECRETARIA DE VARA ÚNICA Rua: Paulo Jacó, n.º 190 – Bairro: Centro -CEP: 62.795-000 - Fone/Fax: (85) 98220-1455 Designo a audiência de Conciliação para 31/01/2023, às 09:00h, a ser realizada por videoconferência, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do acesso ao seguinte link: https://link.tjce.jus.br/8d6737 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser junto a Unidade Judiciária no telefone: (85) 98220-1455 (Whatsapp).
Sugere-se que as partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams.
Havendo Impossibilidade técnica para a participação na sessão virtual, as partes deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada.
Barreira/CE, 19 de outubro de 2022.
Francisco Lucas Queiroz Victor Supervisor de Unid.
Judiciária -
18/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 01:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARREIRA SECRETARIA DE VARA ÚNICA Rua: Paulo Jacó, n.º 190 – Bairro: Centro -CEP: 62.795-000 - Fone/Fax: (85) 98220-1455 Designo a audiência de Conciliação para 31/01/2023, às 09:00h, a ser realizada por videoconferência, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do acesso ao seguinte link: https://link.tjce.jus.br/8d6737 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser junto a Unidade Judiciária no telefone: (85) 98220-1455 (Whatsapp).
Sugere-se que as partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams.
Havendo Impossibilidade técnica para a participação na sessão virtual, as partes deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada.
Barreira/CE, 19 de outubro de 2022.
Francisco Lucas Queiroz Victor Supervisor de Unid.
Judiciária -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
19/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 00:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 21/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 13:12
Juntada de ata da audiência
-
02/12/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2020 11:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
14/10/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 09:44
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
10/12/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 10:28
Audiência Conciliação designada para 28/11/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
29/10/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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