TJCE - 0020608-68.2017.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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01/05/2025 07:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Regina Rufino Benicio em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 15722275
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15722275
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0020608-68.2017.8.06.0070 Recorrente: Regina Rufino Benicio Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de extinção do feito, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada através do Diário da Justiça Eletrônico em 30/08/2024 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 02/09/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 03/09/2024 (terça-feira) e findaria em 16/09/2024 (segunda-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 13/09/2024 (sexta-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. No que concerne à justiça gratuita, não vislumbrei que o juízo a quo a tenha deferido.
No entanto, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância, como se pode ver: Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que, no presente caso, o autor e ora recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho, havendo somente o pedido de concessão do benefício à fl. 02 da inicial (ID 12873182), não havendo nos autos procuração, nem mesmo a de foro geral, tampouco aquela com poderes específicos, como exige a norma processual: CPC, Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ademais, considere-se que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, compreendo cabível a intimação da autora, na forma do §2º do Art. 99 do CPC, para que traga aos autos documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO de Regina Rufino Benício, para regularizar sua representação processual, exibindo a procuração que permita aos advogados postularem em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto ao §1º do Art. 104 do CPC, sob pena de os atos praticados não serem considerados eficazes, bem como apresentar declaração de hipossuficiência e / ou quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da benesse. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15722275
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11/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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