TJCE - 0206524-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:49
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
24/03/2023 04:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:23
Decorrido prazo de LIANE RODRIGUES FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0206524-18.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/Importação] IMPETRANTE: CASA DAS CAPOTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido em caráter liminar, ajuizada por CASA DAS CAPATAS COMÉRCIO ELETRÔNICOS LTDA.,, em face de ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a não sujeição ao recolhimento do DIFAL de ICMS.
Aduz a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, e no exercício de suas atividades, ao vender seus produtos para os clientes finais fora do respectivo Estado, acaba sendo impelida ao pagamento do ICMS/DIFAL.
Aponta, ainda, que, no julgamento do RE 1.287.019, o STF editou o Tema 1093, o qual exigiu lei complementar para cobrança do ICMS/DIFAL.
Assim, foi publicado no dia 05/01/2022 a Lei Complementar nº 190/2022, regulamentando o ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Contudo, afirma que os Estados ficam vedados de cobrar o diferencial de alíquotas no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a referida Lei Complementar, devendo assim ser observado o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal.
Por fim, requer a concessão de liminar para que seja suspensa a cobrança de ICMS/DIFAL, bem como, no mérito, pleiteia que a impetrada se abstenha de exigir o recolhimento do referido tributo referente ao exercício de 2022.
Instruí a inicial com documentos (ID 37949400 – 37949408).
Despacho de ID 37948866 posterga à análise da Liminar requerida para após o fornecimento de informações pela parte impetrada.
Devidamente notificado, Estado do Ceará apresentou informações de ID 37949376.
Preliminarmente, aponta a necessidade de suspensão do processo e a inadequação da via eleita, face a impossibilidade de dilação probatória.
No mérito, aduz a inexistência de tributação surpresa, a possibilidade da cobrança do DIFAL a partir da publicação da LC 190/2022, e a consequente impossibilidade de se conferir a interpretação pretendida pela impetrante ao art. 3° da mencionada Lei Complementar; suspensão das leis estaduais que instituíram tal tributo e inconstitucionalidade material da expressão “observado quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da constituição federal”.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a denegação da segurança.
Decisão Interlocutória de ID 37948870, indeferindo a tutela provisória.
Embargos de Declaração opostos pela impetrante (ID 37948858), sendo devidamente contra-arrazoado (ID 37949396).
Decisão de ID 37949390 desconhece os Embargos de Declaração.
Instado à manifestar-se, o Ministério Público em parecer de ID 38683277, pugna pela improcedência. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessário se faz enfrentar as preliminares arguidas pelo Impetrado.
A autoridade coatora contesta pela necessidade da suspensão do presente writ enquanto a discussão sobre os efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 seja analisada no âmbito do Supremo Tribunal Federal através da ADI’s nsº 7066 e 7070.
Razão não lhe assiste, pois, não há nenhuma determinação da Corte Suprema acerca de sobrestamento dos processos que estejam discutindo aludida matéria em instâncias inferiores.
No tocante a preliminar de inadequação da via eleita, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo.
E no presente caso foi exatamente o que ocorreu, pois não se está a discutir nesta ação lei em tese, e sim atos de efeitos concretos, relativos aos pagamentos de ICMS já efetivados e/ou os prestes a se efetivar, diante da condição da impetrante em razão de sua atividade econômica, de modo que se mostra viável a utilização do mandado de segurança para discutir se é devida ou não a cobrança.
Enfrentada as preliminares, passamos ao mérito.
Da análise dos autos, observa-se que o Impetrante pleiteia a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota relativo ao ICMS, em face da publicação da LC 190/2022.
Impende destacar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, editou o Tema 1093, o qual aduz: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementa veiculando normas gerais”.
Nesse contexto, o STF entendeu pela invalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS na forma prevista no Convênio nº 93/2015, em operações interestaduais, envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, aduzindo a necessidade de edição de lei complementar regulando o tema para a validade da referida cobrança.
Ou seja, conforme decidiu o STF, a cobrança dos valores diferenciais de alíquota do ICMS, para ser considerada válida, deveria ser regulamentada por Lei Complementar.
Ressalta-se, que houve modulação dos efeitos para que tal precedente passasse a produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, que ocorreu em 2021, no tocante à declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio 93/2015.
O Tribunal, por maioria, apreciando tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Em consequência do precedente vinculante exarado, foi publicada em janeiro de 2022 a LC 190/2022, alterando a LC 87/96, regulamentando a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que são destinadas ao consumidor final não contribuinte deste imposto, o que é o caso dos autos.
Sendo que referida lei previu em seu art. 3º, o seguinte: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 150, III, “c” da Carta Magna dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Ou seja, a LC 190/2022 determinou a necessidade de se observar os princípios da Anterioridade Tributária e Anterioridade Nonagesimal Tributária.
Nesse sentido, entende-se que o que o legislador constituinte originário quis, com essa norma, garantir a não surpresa tributária.
Ou seja, garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com um novo tributo ou com um aumento de um tributo já existente, sem que lhe fosse concedido um prazo razoável para se organizar financeiramente.
Dessa forma, a alínea “b” do artigo supracitado prevê a anterioridade tributária, ao vedar que o Estado promova a cobrança de tributos no esmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os criou ou majorou.
E, ainda, a alínea “c” previu a anterioridade nonagesimal, impedindo a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei de criação o de aumento.
Tais previsões embasam o pedido da parte autora, quando a mesma alega que as diferenças de alíquotas do ICMS ainda não são passíveis de cobrança, uma vez que a Lei Complementar regulamentadora somente foi publicada em janeiro de 2022.
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a LC 190/2022 não criou, nem majorou tributo, mas apenas regulamentou o que já vinha sendo cobrado, de modo que a regulamentação se deu para que a referida cobrança restasse válida, diante do reconhecimento de inconstitucionalidade formal proferido pelo Supremo em relação ao Convênio 93/2015, o qual embasava a citada cobrança antes do citado precedente.
Ou seja, não houve nenhuma alteração significativa que justificasse a impossibilidade de cobrar a diferença de alíquota do ICMS, já que o fato gerador do tributo permaneceu o mesmo, base de cálculo, alíquotas, fórmulas de cálculo... tudo continuou inalterado, de modo que a cobrança do DIFAL não caracteriza ofensa aos princípios citados em relação à não surpresa tributária, pois não há nenhuma surpresa para o contribuinte.
A mera modificação no consequente tributário do sujeito ativo (critério pessoal) e a alteração/compartilhamento do critério especial (antecedente) na relação jurídico tributária não possui força para descaracterizar ou modificar a natureza do tributo existente.
De igual modo, uma Lei Complementar que trata de modificações dessa espécie não cria e não majora tributo.
Ademais, a legislação do Estado do Ceará que vinha regendo a cobrança do ICMS continua vigente, especialmente quanto à cobrança do diferencial de alíquota, como foi pontuado na peça de defesa: “As obrigações tributárias entre os sujeitos (passivo e ativo) não sofreram mudanças, em verdade, apenas foram devidamente regulamentadas, nos termos do que restou decidido pelo STF no bojo da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 (Tema 1.093 de Repercussão Geral)”.
Isto posto, com a edição da Lei Complementar em 2022, verifica-se inexistir qualquer surpresa ou prejuízos ao contribuinte, pois, como dito anteriormente, não houve nenhuma alteração na relação tributária correspondente ao ICMS/DIFAL, permanecendo a respectiva obrigação tributária inalterada, o que foge das hipóteses de incidência da anualidade e anterioridade tributárias para vigência e produção de efeitos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECRETO Nº 45.138/09-MG.
INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
HIPÓTESE QUE NÃO REPRESENTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os postulados da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal estão circunscritos às hipóteses de instituição e majoração de tributos. 2.
O regime de apuração da substituição tributária não está alcançado pelo âmbito de proteção da tutela da não surpresa, na medida em que o agravamento inicial que decorre do dever de suportar o imposto pelos demais entes da cadeia será ressarcido na operação de saída da mercadoria. 3.
Na hipótese sob análise, não há aumento quantitativo do encargo e sim um dever de cooperação com a Administração tributária. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – 1ª Turma – ARE 682631 AgR / MG – AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – Rel.: Min ROBERTO CARDOSO – Julgamento: 25/03/2014 – Publicação: 02/05/2014) (Grifou-se) Como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer de ID 38683277, entende-se por inconstitucional a previsão do art. 3º, da LC 190/2022, ao exigir a observância da anterioridade nonagesimal e anterioridade anual para a cobrança do ICMS/DIFAL nos seguintes termos: “(...) observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Conclui-se, portanto, que a LC 190/2022 tem vigência e eficácia desde a sua publicação, a qual ocorreu em 05/01/2022, considerando-se válida e regular a cobrança do tributo discutido nos autos desde esta data.
Frente ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, pelo qual julgo improcedente o pleito autoral e, de consequência, extinguo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I do código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023 Juiz -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:27
Denegada a Segurança a CASA DAS CAPOTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
-
07/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 13:22
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 08:54
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/10/2022 08:54
Mov. [45] - Documento Analisado
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18/10/2022 13:19
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo: abro vista dos presentes autos ao d. Representante do Ministério Público, p
-
12/08/2022 10:48
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/08/2022 10:47
Mov. [42] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/06/2022 13:21
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 13:21
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2022 01:56
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/04/2022 20:46
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 20:46
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 21:35
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
-
19/04/2022 06:04
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/04/2022 01:55
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 21:59
Mov. [32] - Documento Analisado
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18/04/2022 21:17
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 15:34
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01965349-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/03/2022 15:17
-
21/03/2022 05:22
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
09/03/2022 20:28
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/03/2022 20:28
Mov. [27] - Documento Analisado
-
08/03/2022 20:06
Mov. [26] - Mero expediente: Vistos em despacho. Considerando que foram opostos embargos de declaraçãocom possíveis efeitos infringentesàs págs. 192/194, determino a intimação do embargado,para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias (art.
-
07/03/2022 19:09
Mov. [25] - Conclusão
-
06/03/2022 04:08
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/03/2022 18:25
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01926711-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 04/03/2022 18:06
-
04/03/2022 18:25
Mov. [22] - Entranhado: Entranhado o processo 0206524-18.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: ICMS/Importação
-
04/03/2022 18:25
Mov. [21] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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01/03/2022 09:34
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/03/2022 09:34
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
01/03/2022 09:30
Mov. [18] - Documento
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26/02/2022 04:38
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/02/2022 21:19
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
-
23/02/2022 10:36
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0167/2022 Teor do ato: Diante do exposto e de tudo o mais devidamente examinado, INDEFIRO o pedido liminar, ora formulado nestes autos. Intimem-se. Publique-se. Advogados(s): Eduardo Antunes
-
23/02/2022 10:36
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/02/2022 10:36
Mov. [13] - Documento Analisado
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22/02/2022 13:08
Mov. [12] - Outras Decisões: Diante do exposto e de tudo o mais devidamente examinado, INDEFIRO o pedido liminar, ora formulado nestes autos. Intimem-se. Publique-se.
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21/02/2022 13:03
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/02/2022 10:06
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01892458-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2022 09:42
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16/02/2022 16:25
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/029970-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
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16/02/2022 15:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 15:54
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/02/2022 14:28
Mov. [6] - Documento Analisado
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10/02/2022 16:29
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 12:21
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01864706-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2022 12:08
-
28/01/2022 11:14
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1314224-05 - Custas Iniciais
-
28/01/2022 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
28/01/2022 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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