TJCE - 0035465-80.2014.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de INCOSA ENGENHARIA S A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de Espólio de Francisco Lobo Viana e de Maria Cleonice de Oliveira em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de Antonio Mairton Menezes de Oliveira em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14235299
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14235299
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0035465-80.2014.8.06.0117 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MUNICIPIO DE MARACANAU.
REU: MASTER INCOSA ENGENHARIA S A E OUTROS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR INFERIOR AO DOBRO DA OFERECIDA.
ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. - Cuida-se, na espécie, de reexame necessário, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que deu parcial procedência a ação de desapropriação de imóvel, para fins de utilidade pública (Decreto n.º 31.317/2013). - Ocorre que, in casu, o valor da condenação (R$ 156.000,00) é inferior ao dobro do oferecido pela Fazenda Pública aos titulares do domínio do bem (R$ 79.550,00), não incidindo, pois, a regra do §1º do art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim dispõe: "a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição." - Ora, o duplo grau de jurisdição obrigatório se trata, clara e manifestamente, de instituto excepcional no processo civil, não podendo, ipso facto, ter sua aplicação ampliada pelo Poder Judiciário fora das hipóteses previstas em lei. - É o caso, então, de não conhecimento do reexame necessário e, consequentemente, de manutenção da sentença, à luz dos precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0035465-80.2014.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para manter, ipso facto, totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de reexame necessário, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que deu parcial procedência a ação de desapropriação de imóvel, para fins de utilidade pública (Processo nº 0035465-80.2014.8.06.0117).
O caso/a ação originária: o Município de Maracanaú/CE moveu ação de desapropriação de imóvel, para fins de utilidade pública (Decreto n.º 31.317/2013), oferecendo indenização, no valor de R$ 79.550,00 (setenta e nove mil, e quinhentos e cinquenta reais), aos titulares do domínio do bem.
Liminar deferida (ID's 12056494 /12056495).
Contestação (ID's 12056625/12056635).
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 12056847), dando parcial procedência à ação.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Do exposto, resolvo o processo com mérito (CPC, art. 487, I) e julgo válido o ato administrativo que culminou com a desapropriação o qual ora tenho por consolidada para o fim de transferir ao MUNICÍPIO DE MARACANAÚ o domínio pleno sobre o imóvel já descrito e individualizado no pórtico desta decisão.
Fixo o valor da indenização em R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) em favor dos requeridos, devendo o valor remanescente não depositado em juízo pelo requerente ser atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial até o pagamento efetivo e ainda determino o pagamento de: a) juros de mora de 6% a.a. contados a partir do 1º dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, na razão da diferença entre o valor definitivo do imóvel e o valor depositado em juízo; b) juros compensatórios de 12% ao ano, sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, contados da data da imissão na posse até a data da expedição do precatório.
Fixo, ainda, que a indenização devida ao senhorio direto deverá equivaler ao laudêmio de 2,5% mais dez pensões anuais, devendo ser retirada do "valor total" ora fixado para o imóvel e a quantia restante (valor total do imóvel - indenização paga ao senhorio direto) corresponderá à indenização devida ao enfiteuta, Espólio de Francisco Lobo Viana e Maria Cleonice de Oliveira Viana, pela perda do domínio útil.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 3% (três por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização que cabe a cada um dos promovidos, face à baixa complexidade da causa, limitada à discussão somente ao valor do bem expropriado.
Sem custas ante a isenção do autor.
Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Novo Código de Processo Civil e da Súmula nº 490, do STJ em consonância com o art. 28, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41.
Após o prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado esta sentença e após o pagamento integral do preço, expeça-se o mandado ao Cartório do Registro de Imóveis competente, para fins de registro e averbação." Não houve a interposição de recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13892431), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Adianto, de plano, que o decisum proferido pelo Juízo a quo não está, absolutamente, sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Isso porque, o valor da condenação (R$ 156.000,00) é inferior ao dobro do oferecido pela Fazenda Pública ao(s) proprietário(s) do imóvel, quando da propositura da ação de desapropriação (R$ 79.550,00), não incidindo, portanto, a regra do §1º do art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 neste caso, ex vi: "Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição." (destacado).
Ora, o duplo grau de jurisdição obrigatório se trata, clara e manifestamente, de instituto excepcional no processo civil, não podendo, ipso facto, ter sua aplicação ampliada pelo Poder Judiciário fora das hipóteses previstas em lei.
Nesse mesmo sentido, existem expressivos precedentes dos mais diversos tribunais do país, inclusive em situações como a dos autos: "DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE BAURU - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REEXAME NECESSÁRIO - Valor da condenação que não supera o dobro da oferta inicial - Sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 - Não conhecimento.
APELO MUNICIPAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Correção monetária devida - Depósito judicial que não afasta o dever do expropriante de corrigir os valores pelos índices corretos - Aplicação do Tema nº 677 do STJ revisado - Dedução do valor final do saldo mantido em conta judicial pela instituição financeira depositária.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - Correção monetária e juros - Possibilidade de apreciação de ofício, sem provocação das partes - Matéria de ordem pública.
JUROS LEGAIS - Depósito integral que afasta o cômputo dos juros de mora devidos pela pessoa jurídica de direito público - Juros compensatórios incidentes a partir da imissão na posse, limitados a 6% e calculados sobre a diferença entre a indenização final e 80% da oferta inicial e dos depósitos complementares - Precedentes do E.
STJ. e desta C.
Câmara.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Percentual máximo de 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E APELO IMPROVIDO, com observação." (TJSP - Apelação / Remessa Necessária 1028168-15.2019.8.26.0071; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023). (destacado) * * * * * DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR AO DOBRO DAQUELE INICIALMENTE OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE - ARTIGO 28 DO DECRETO 3.365/41 - NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando de desapropriação, somente está sujeita ao reexame necessário a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida inicialmente (artigo 28 do decreto 3.365/41). (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0317.03.024821-3/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2013, publicação da súmula em 18/12/2013). (destacado) * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA QUANTIA OFERTADA PELO EXPROPRIANTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 28, PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, QUANTO AO REQUISITO PARA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECERAM DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRS - Reexame Necessário, Nº *00.***.*88-06, Terceira Câmara Cível, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-04-2016) (destacado) Ademais, outra não tem sido a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE a respeito dessa questão específica, in verbis: "REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
QUANTIA INFERIORAO DOBRO DA OFERECIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 10 E 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
REEXAME NECESSÁRIO NÃOCONHECIDO. - Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que homologou acordo de indenização em desapropriação por utilidade pública - Segundo o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41: "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará".
Considerando ainda o art. 28, § 1º, do mesmo diploma, "A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição" - Assim, como as partes celebraram acordo, não havendo condenação pelo Poder Judiciário, bem como pelo valor ajustado consensualmente não ultrapassar o teto estipulado na legislação específica, tais circunstâncias dispensam o reexame necessário na hipótese - Reexame necessário não conhecido. (TJCE, Remessa Necessária Cível 00227101720188060171, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, j. em 28/06/2021, data de publicação: 28/06/2021). (destacado) É o caso, então, de não conhecimento do reexame necessário e, consequentemente, de manutenção da sentença, à luz de tais precedentes.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, não conheço do reexame necessário, mantendo, em razão disso, totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
20/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14235299
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10/09/2024 15:25
Sentença confirmada
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10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121791
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0035465-80.2014.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121791
-
28/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121791
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28/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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13/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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