TJCE - 3000241-45.2023.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166242019
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166242019
-
29/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166242019
-
28/07/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:29
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 14:01
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 08:24
Alterado o assunto processual
-
06/11/2024 14:12
Alterado o assunto processual
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 104997822
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 104997822
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000241-45.2023.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: FRANCISCA SUZANNE PINHEIRO NUNES CARVALHOREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se.
Jaguaribe, 17 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
17/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104997822
-
17/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 104997822
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104997822
-
23/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104997822
-
23/09/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:59
Juntada de Petição de recurso
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101751586
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101751586
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000241-45.2023.8.06.0107 Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA SUZANNE PINHEIRO NUNES CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID67725863, que teve seu nome negativado indevidamente em razão de cartão de crédito que não reconhece e não autorizou.
Aduz que a suposta dívida foi incluída nos serviços de proteção de crédito em 26/12/2022, com valor de R$203,65 (duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos), contrato n. 53940015666507355831.
Requer a declaração da inexistência do débito e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID69757939, o banco promovido pugna pela improcedência da demanda tendo em vista o exercício regular do direito de cobrança pelo banco dos valores contratados.
Aduz, ainda, que não há prova do dano moral. Decido.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente ao suposto contrato celebrado com a consumidora. Ganha relevo à espécie, a inversão do ônus da prova nas hipóteses elencadas pelo diploma consumerista.
No caso em tela , há verossimilhança nas assertivas iniciais, notadamente em função da frequência com que são relatadas transações bancárias fraudulentas, bem como reputo a autora tecnicamente hipossuficiente em relação ao réu, que decerto detém melhores condições de carrear aos autos os elementos probantes necessários à aferição da responsabilidade que lhe está sendo imputada.
Sendo assim, inverto o ônus da prova em favor da requerente. É incontroverso que a autora teve seu nome negativado e lançado nos serviços de proteção de crédito por conduta da ré, consoante extrato de negativação (ID67725868).
Em relação a negativação com número de contrato 53940015666507355831 a ré apenas alega de modo genérico que é lícita tendo em vista existir débito da autora amparado em contratos firmados por ela.
Todavia, apesar de a ré juntar aos autos diversos contratos assinados pela autora (ID70959911), nenhum deles corresponde ao número do contrato negativado, ou mesmo correspondem ao valor negativado, ou sequer dizem respeito a dívida de cartão de crédito, já que dentre os contratos juntados, um é de empréstimo e outros dois são de seguros.
Dessa forma, ocorre que apesar de a ré ter juntado aos autos referidos contratos, não logrou êxito em demonstrar a legalidade da dívida em questão, vez que não juntou nenhum documento de comprovação da referida dívida, ou explicou de onde ela teria surgido.
Percebe-se, portanto, que a requerida não coligiu aos autos qualquer documento hábil a atestar a existência do vínculo entre as partes atinente à negativação impugnada pela autora.
Assim, inexistindo prova da contratação/inadimplemento de crédito veementemente negado pela autora, deve-se reconhecer a inexistência dos débitos e a irregularidade da inscrição lançada em nome da consumidora.
Cumpre ressaltar que, tendo a parte autora alegado fato negativo, caberia à parte ré comprovar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sob pena de se exigir a produção da chamada "prova diabólica" por parte da requerente.
Nesse sentido, depreende-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não instruir documentos que comprovem que agiu em exercício regular de seu direito.
Consigna-se, ainda, que o entendimento adotado se mostra em consonância com o posicionamento da jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
Tratando de prova de fato negativo, cabe ao Réu comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito apontado nos cadastros de inadimplentes.
Ausente a comprovação da existência da dívida deve ser a mesma considerada indevida.
A inscrição do nome do consumidor sem a devida comprovação da existência de relação jurídica entre ela e a instituição financeira, por si só constitui-se em ilícito, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, com a consequente retirada do nome da autora dos cadastros restritivos do crédito.
Não há que se falar em litigância de má-fé do consumidor, em virtude de ter sido demonstrado nos autos que a pretensão inicial corresponde à verdade dos fatos." (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.029872-1/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2018, publicação da sumula em 10/ 08/ 2018) Provada a ilicitude da conduta, passemos à análise referente à condenação nos danos morais.
Quanto aos danos morais requerido, entendo que a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados. Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome da autora em razão de débito inexistente, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ele causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação ressarcitória e pedagógica, prezando pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim é que arbitro a indenização a título de danos morais em favor da autora em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo serena, proporcional e razoável, bem assim consoante as circunstâncias do caso concreto acima alinhavadas.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência do débito em nome da parte autora, referente ao Contrato de nº. 53940015666507355831; DETERMINAR que a instituição requerida promova a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito referente a inscrição de dívida do contrato de nº. 53940015666507355831, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais); CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Jaguaribe, 26 de agosto de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101751586
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101751586
-
26/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101751586
-
26/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101751586
-
26/08/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
-
29/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:13
Juntada de Petição de ciência
-
31/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
-
31/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0189849-92.2013.8.06.0001
Maria Auxiliadora Lima Bastos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Rachel Gomes Philomeno Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2013 14:15
Processo nº 0189849-92.2013.8.06.0001
Maria Auxiliadora Lima Bastos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Rachel Gomes Philomeno Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 23:04
Processo nº 0057128-56.2021.8.06.0112
Sabino Felix da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 15:18
Processo nº 0021556-76.2019.8.06.0090
Janiele Brito de Morais
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2019 10:28
Processo nº 0267540-70.2022.8.06.0001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Ricardo Nibon Nottingham
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 13:51