TJCE - 3020809-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:47
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:07
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129488113
-
19/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129488113
-
18/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:22
Erro ou recusa na comunicação
-
18/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129488113
-
15/12/2024 22:11
Denegada a Segurança a NATALIA CEDRAN BERGAMINI - CPF: *18.***.*66-99 (IMPETRANTE)
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 01:03
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:54
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101735556
-
27/08/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3020809-75.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATÁLIA CEDRAN BERGAMINI POLO PASSIVO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Natália Cedran Bergamini em face da Pró-Reitora de Graduação da UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a autoridade coatora instaure processo de revalidação do diploma de Medicina expedido pela República do Paraguai, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação, processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 dias, nos termos da Resolução nº 01/2022, do CNE. É o relatório.
Decido.
A controvérsia, no caso concreto, relaciona-se à existência de direito subjetivo à instauração do processo de revalidação de diploma estrangeiro, pelo trâmite simplificado. A pretensão liminar encontra obstáculo intransponível na disposição do art. 1º, da Lei 9.494/1997, que estende à tutela antecipada prevista no art. 300, do CPC, a previsão do art. 1º, da Lei 8.437/1992. O art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, impede, ainda, a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
O presente pleito liminar implica esgotamento do pedido principal. Ademais, a matéria de mérito destoa da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2.
Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível nº 0859215-38.2014.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 25/01/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, ingresse, querendo, no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/2009). Fortaleza CE, 26 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101735556
-
26/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101735556
-
26/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000123-12.2018.8.06.0135
Jose Soares Monteiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Edgar Belchior Ximenes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 21:59
Processo nº 0000238-79.2016.8.06.0207
Maria Hozana dos Santos
Municipio de Penaforte
Advogado: Uilton de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2016 00:00
Processo nº 0179058-64.2013.8.06.0001
Koch do Brasil Projetos Industriais LTDA
Estrategica Engenharia LTDA
Advogado: Fernando Alfredo Rabello Franco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 10:47
Processo nº 0021028-42.2019.8.06.0090
Antonia Ana Clea Silva de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2019 16:39
Processo nº 0179058-64.2013.8.06.0001
Koch do Brasil Projetos Industriais LTDA
Beumer Latinoamericana Equipamentos LTDA
Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 17:15