TJCE - 0179058-64.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14872281
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14872281
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14872281
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14872281
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03/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14872281
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03/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14872281
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03/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de NORMATEL ENGENHARIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13866105
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0179058-64.2013.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS E NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 10781857) interposto por KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS E NORMATEL ENGENHARIA LTDA. insurgindo-se contra o acórdão (ID 7576819), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, e que foi integrado em embargos de declaração (ID 10301337). As recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e apontam ofensa aos arts. 85 §§ 2º e 6º; e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Alegam inobservância do critério objetivo imposto pelo art. 85, § 2º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios e violação à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema repetitivo 1076, com a correlata afronta ao art. 927, III, do CPC. Sustentam que: "O proveito econômico inquestionavelmente percebido pelas Recorrentes no presente feito, a partir da homologação da desistência do Recorrido, é derivada da manutenção da habilitação das Recorrentes no certame licitatório do qual saíram vencedoras e a consequente MANUTENÇÃO DO CONTRATO firmado junto ao Estado para fornecimento de equipamentos e prestação de serviços em contrapartida do recebimento de valores que ultrapassam duzentos e vinte milhões de reais.". (ID 10781857 - pág. 9) Argumenta que: "A LICITAÇÃO FOI CONCLUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, com a adjudicação do objeto contratado por R$220.982.000,00 às Recorrente, que foram as empresas vencedoras do certame.
Nesse sentido, ao consignar que a pretensão do Recorrido na presente ação não era a anulação do contrato, mas, sim, a inabilitação das Recorrentes para participação do processo licitatório, o acórdão despreza o fato de que a conclusão lógica da anulação do ato administrativo de habilitação das Recorrentes e a sua consequente inabilitação para o certame implicaria O CANCELAMENTO DO CONTRATO adjudicado às Recorrentes, causando-lhes a perda do valor econômico pactuado no referido negócio jurídico." (ID 10781857 - pág. 12) Conclui que o colegiado errou na conclusão adotada, na medida em que, para as recorrentes, a sucumbência na presente ação implicaria a perda do contrato celebrado com o Estado do Ceará no valor de R$ 220.982.000,00. Comprovação de recolhimento do preparo (ID's 10781849 e 10781850) Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Considero oportuna a transcrição do seguinte excerto do aresto proferido nos embargos de declaração: "Portanto, a alegação de que a presente ação possuiu conteúdo econômico plenamente estimado e devidamente delimitado nos autos não altera a conclusão exposta e analisada no acórdão embargado, uma vez que de fato verifica-se que no caso foi atribuída à ação o valor da causa de R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual, reitero, não foi impugnado oportunamente, nos termos do art. 293 do CPC, e não foi alterado pelo magistrado de origem no curso do processo.
Dessa forma, ao contrário do que defende a parte embargante, o valor da proposta declarada vencedora não pode ser considerado como proveito econômico pretendido pela autora, pois não se trata de anulação de contrato administrativo, que ainda não havia sequer sido firmado, mas sim, de anulação do ato administrativo de homologação da fase de habilitação.
Assim, considerando que o objeto da demanda refere-se a pleito anulatório da etapa de habilitação na concorrência pública e, consequente, declaração de inabilitação das recorrentes, verifica-se os requisitos para o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, nos termos do decido pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema n° 1.076), sob o rito dos repetitivos: "admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", de forma que não se vislumbra, no caso, a existência de vício de omissão a ensejar a integração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração." Note-se que a controvérsia orbita em torno de premissa para a aplicação do Tema repetitivo 1076, qual seja, se a presente demanda se enquadra ou não naquelas de proveito econômico inestimável, como considerou o colegiado. Em exame atento dos autos, observo que o colegiado baseou suas conclusões nas circunstâncias específicas dos autos.
As insurgentes, por sua vez, defendem que o proveito econômico é estimável com argumentos referentes a circunstâncias próprias do caso em tela.
Assim, a modificação do entendimento adotado pelos julgadores e o acolhimento da tese recursal demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE.
ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
REVISÃO DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2.
A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3.
O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência.
Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5.
O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7.
A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13866105
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27/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13866105
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14/08/2024 14:10
Recurso Especial não admitido
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26/07/2024 04:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11563001
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11563001
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11563001
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11563001
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27/03/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11563001
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27/03/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11563001
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27/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/03/2024 08:46
Juntada de certidão
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de NORMATEL ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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07/02/2024 13:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10301337
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10469646
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12/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10301337
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13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2023 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/12/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/11/2023. Documento: 10114090
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 10114090
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28/11/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10114090
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28/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 7939059
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 7939059
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03/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7939059
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02/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:18
Juntada de certidão
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Decorrido prazo de BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 7576819
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 7576819
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28/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2023 17:52
Conhecido o recurso de KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-56 (APELANTE) e NORMATEL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de VIRGINIA LIMA FREITAS DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de VIRGINIA LIMA FREITAS DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:14
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:14
Decorrido prazo de VIRGINIA LIMA FREITAS DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:13
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2023. Documento: 7484616
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7484616
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26/07/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2023 20:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/07/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2023. Documento: 7263238
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
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