TJCE - 3000005-98.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:22
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96425627
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000005-98.2020.8.06.0010 REQUERENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA REQUERIDO: MONICA MARIA DA COSTA NERI SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA em face de MÔNICA MARIA DA COSTA NERI, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 96282485).
Cumpre salientar que é possível haver a homologação de acordo, mesmo que este tenha sido pactuado após o proferimento da sentença, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (Grifou-se). Deste modo, a sentença proferida nos autos não impede a homologação do acordo realizado entre as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pela parte ré, conforme documento de identificação.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96425627
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26/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96425627
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26/08/2024 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA em 13/09/2022 23:59.
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08/07/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 02:06
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA em 13/09/2022 23:59.
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11/04/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:58
Conclusos para despacho
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18/12/2023 23:57
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/01/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 10:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 00:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA em 13/09/2022 23:59.
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12/08/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:34
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:34
Processo Desarquivado
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10/06/2022 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:55
Transitado em Julgado em 14/04/2022
-
09/05/2022 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2022 00:26
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 28/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:45
Homologada a Transação
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19/01/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:29
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:38
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2021 15:10
Conclusos para despacho
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20/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 00:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 19/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/05/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 13:43
Juntada de Petição de mandado
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17/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 09:55
Expedição de Intimação.
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15/04/2020 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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