TJCE - 3000143-29.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 10:35
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106703764
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106703764
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000143-29.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO CLAUDIO FERREIRA RECLAMADO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 104798901), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106703764
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08/10/2024 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2024 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/09/2024 19:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101938984
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29/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000143-29.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO CLAUDIO FERREIRA RECLAMADO: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c Indenização por danos morais e materiais que propõe o autor ANTONIO CLAUDIO FERREIRA em face do Banco Crefisa.
Ocorre que o aposentado modificou o banco em que recebia a aposentadoria mudando do Banco Bradesco para o Banco Crefisa no mês de julho de 2023, conforme extratos anexos.
Assim, após a mudança de banco, o autor passou a ser cobrado por um empréstimo consignado, conforme extratos anexos.
Nesse sentido, o autor não reconhece o empréstimo realizado.
Sustenta o promovente que foi surpreendido com os descontos, pois não havia realizado qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a parte requerida.
Afirma não ter assinado qualquer documento.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Passo ao julgamento. PRELIMINAR Sobre a ilegitimidade passiva, entendo que a questão se confunde com o mérito. DO MÉRITO A Contestação da demandada, relata que todos dispositivos de segurança das transações bancárias da ré funcionam através de prints do sistema.
Contudo, meras alegações de prints de sistema interno da requerente sem envolver oportunidade de nenhum contraditório e nenhuma ampla defesa por parte do consumidor não são capazes de desconstituir as alegações do autor. Por apreço ao debate, ratifico que o entendimento deste juízo é que um print de uma tela de sistema interno, produzida unilateralmente sem qualquer contraditório judicial, não serve como prova contundente para fins de comprovação da alegação da Ré.
A fim de comprovar este entendimento, trago, por semelhança, a ementa do acórdão prolatado pela 6ª Turma Recursal do Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira - TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DO DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS NÃO SÃO APTAS A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA.
NÃO DEMONSTRADO PELA RÉ A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$6.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJCE - Recurso Inominado - PROCESSO Nº 0047070-22.2015.8.06.0009, Sexta Turma Recursal, Turmas Recursais - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, Relator(a): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES - Publicado: 08/04/2020) Cito, ainda, o trecho do acórdão: " (…) A recorrente não logrou comprovar a origem do débito apontado, pois não juntou documentos aptos a comprovar a regularidade da dívida, sendo que as meras telas sistêmicas não são aptas a comprovar a contratação, por tratar-se de documentos unilaterais, de livre confecção e alteração pela ré. (…)" (grifos nosso) Ainda neste viés, cito: "RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA.
DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL DA RECORRENTE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". (Recurso Cível Nº *10.***.*88-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt) Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor, neste caso, equiparado.
Como a parte requerente negou a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela requerente.
Contudo, não juntou nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual.
Assim, a realização de descontos na conta bancária da parte requerente mostra-se indevido.
Era obrigação da requerida ter produzido todas as provas de fatos impeditivos , modificativos e extintivos de direito até a prolação da sentença de primeiro grau.
Desta forma, defendo que deverá prevalecer o argumento da exordial de inexistência de contratação, respondendo a instituição financeira objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Corroborando esse entendimento, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n. 479, com o seguinte verbete: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo, por isso, serem restituídas, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora. Assim, merece acatamento o pedido de restituição em dobro Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno a parte promovida condenando a Requerida a indenizar a Requerente, em dobro, pelos danos materiais causados no valor total de R$ 2.765, 92 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos),devidamente atualizados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, uma vez que que não se trata de hipótese de engano justificável.
Condeno ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101938984
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28/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938984
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28/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 13:21
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:28
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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