TJCE - 0124639-84.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:21
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
01/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14674997
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14674997
-
25/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14674997
-
25/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14035624
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0124639-84.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOCASTA BARBOSA CARVALHO ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0124639-84.2019.8.06.0001 RECORRENTE: JOCASTA BARBOSA CARVALHO ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, no qual a parte autora se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ela interposto, confirmando sentença de improcedência da ação.
Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão, em não apreciar pedido de produção de prova oral.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Acerca do pedido de produção de prova testemunhal, verifico que se trata de inovação recursal.
Com efeito, essa matéria, alegada nos aclaratórios, não foi objeto de insurgência recursal.
Como se sabe, esta relatora está adstrita às razões oriundas do recurso inominado das partes, não havendo que se versar sobre questões que não foram debatidas no instrumento objeto da apreciação.
Inclusive, cumpre ressaltar que a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, nos moldes do art. 329, do CPC/2015, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do duplo grau de jurisdição.
Não pode o autor, nessa fase processual, inovar, pretendendo decisão acerca de argumentos não requeridos anteriormente.
Por tal razão, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.
Ademais, consta dos embargos de declaração que a omissão se deu no primeiro grau.
Ocorre que, se a sentença de primeiro grau foi omissa, os embargos deveriam ter sido interpostos naquela ocasião, estando precluso nesta oportunidade.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Com efeito, os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado.
Entre as hipóteses de seu cabimento não enumeradas na legislação o reexame do conjunto probatório.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14035624
-
27/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035624
-
27/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:27
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOCASTA BARBOSA CARVALHO ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11861942
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11861942
-
15/04/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11861942
-
15/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11526373
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11526373
-
01/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11526373
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOCASTA BARBOSA CARVALHO ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 8429854
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8429854
-
17/11/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8429854
-
17/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/10/2023. Documento: 7968332
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 7968332
-
17/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7968332
-
16/10/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0238579-51.2024.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Alexandre Rodrigues de Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 12:21
Processo nº 0245368-37.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Luiz da Cunha
Advogado: Delania Maria Azevedo Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 18:09
Processo nº 0008828-91.2014.8.06.0182
Maria Ines Pereira
Municipio de Vicosa do Ceara
Advogado: Kayrys Motta Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2014 00:00
Processo nº 0008828-91.2014.8.06.0182
Municipio de Vicosa do Ceara
Maria Ines Pereira
Advogado: Paulo Cesar Oliveira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 14:47
Processo nº 0051152-93.2021.8.06.0136
Municipio de Pacajus
Proprietario Desconhecido
Advogado: Victor Sangh Lima de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2021 16:01