TJCE - 3018936-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 08:50
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 08:50
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 17:36
Juntada de comunicação
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29/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/03/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:02
Denegada a Segurança a MAGAZINE TORRA TORRA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-11 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 05:55
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:18
Juntada de comunicação
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29/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 01:51
Decorrido prazo de VANESSA NASR em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104928019
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25/09/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104928019
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24/09/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104928019
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24/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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07/09/2024 02:00
Decorrido prazo de VANESSA NASR em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 90516809
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3018936-40.2024.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza IMPETRANTE: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ D E C I S Ã O Recebidos hoje. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por MAGAZINE TORRA TORRA LTD, em face do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI, onde rechaça ato praticado pela(s) autoridade(s) coatora(s).
Oportuno registrar que inexiste qualquer execução fiscal em curso que guarde relação com o objeto da presente ação. É o que considero necessário relatar.
O art. 56 do CODEJUCE dispõe o seguinte: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal (...) Vê-se que o art. 56 do CODEJUCE conferiu a competência absoluta em razão da pessoa para o Juízo da Fazenda Pública, a qual somente poderá ser atraída pelo Juízo da Execução Fiscal (cuja competência absoluta se dá em razão da matéria) quando existir ação de execução fiscal em curso e a ação que visa desconstituir o débito for ajuizada posteriormente, não havendo no caso em apreço execução fiscal protocolada a direcionar a distribuição aos Juízos das Execuções Fiscais. É cediço que a incompetência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa) pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo, por determinação expressa do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim, tratando-se de matéria alheia à competência das varas de execução fiscal, por tratar de questionamento de ato praticado pela(s) autoridade(s) coatora(s), que não guarda relação com execução fiscal em curso, é dever deste juízo determinar sua remessa para as varas de Fazenda Pública, a quem caberá a tarefa de processar e julgar o feito.
POSTO ISSO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais (critério funcional) à distribuição da presente Ação para este Juízo, qual seja, a prerrogativa da ação ser processada e julgada pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide e, consequentemente, DETERMINO a imediata REDISTRIBUIÇÃO do presente processo para um dos Juízos Comuns da Fazenda Pública, competente para o seu efetivo processamento/julgamento (CPC/2015, art. 64, § 1º c/c o art. 56 da Lei Estadual 16.397/17).
Expedientes necessários. Fortaleza/Ce., 9 de agosto de 2024.
Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90516809
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28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90516809
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13/08/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 15:10
Declarada incompetência
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08/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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