TJCE - 3000679-96.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 05:16
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:56
Decretada a revelia
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14/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99048250
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05/09/2024 16:25
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000679-96.2024.8.06.0055AUTOR: L.
O.
O.
D.
S.REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por L.
O.
O.
D.
S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Gleicivane Abreu de Oliveira, em face do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados. Aduz, em síntese, que o menor encontra-se internado na Unidade de Cuidados Prolongados - UCP, leito 105-1, diagnosticado com microcefalia (CID 10 Q02), encefalopatia crônica (CID 10 G93.4) e epilepsia de difícil controle (CID 10 G49), necessitando de via alternativa da dieta por gastrostomia (CID 10 Z93.1), para segurança de via alimentar a fim de evitar complicações ameaçadoras à vida, como infecções pulmonares de repetição e engasgos. Afirma que necessita do fornecimento de alguns insumos hospitalares e suplementação alimentar para tratamento home care, conforme laudo médico e nutricional de ID 96435468: a) Fórmula pediátrica para nutrição enteral e oral para dieta cetogênica (ketocal 4:1) - 16 latas de 300g por mês (150g/dia); b) Maltodextrina - 1 lata de 400g por mês (12g/dia); c) Triglicerídeo de cadeia média - TCM - 1 frasco de 500ml e 1 frasco de 250ml por mês (24ml/dia); d) Fita de teste de cetose - 31 unidades/mês; e) Frasco Enterofix - 300ml - 31 unidades/mês; f) Equipo para Alimentação enteral - 31 unidades/mês; g) Seringa descartável sem agulha - 20ml - 31 unidades/mês; h) Luvas de procedimento - 02 caixas ao mês (50 pares por caixa), ou seja, 100 pares de luvas; i) Mascara cirúrgica - 01 caixa por mês - 50 unidades por caixa; j) Gazes - 01 pacote (10 unidades por pacote) por dia, totalizando 31 pacotes - 310 unidades por mês; k) Soro fisiológico - 10ml (01 Flaconete) por dia, totalizando 31 unidades por mês; l) Água destilada - 10 ml/ (02 Flaconete) por dia, totalizando 62 unidades por mês; m) Álcool 70% - 01L. - 03 frascos por mês; n) Fraldas descartáveis, tamanho P Geriátricas, 186 unidades/mês (06 unidades por dia); o) Colchão piramidal, por tempo indeterminado. p) Cadeira de rodas adaptada, por tempo indeterminado. q) Aparelho para medição de cetonúria e glicose, fita de medição de glicose - 03 unidades/dia - 90 unidades/mês. Pede, portanto, a concessão da tutela antecipada para determinar que o Estado do Ceará forneça ao autor os insumos hospitalares e suplementação alimentar supramencionados, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 96435468. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. A questão posta em Juízo visa garantir o direito à saúde de uma criança portadora de deficiência que possui 5 anos de idade e apresenta microcefalia (CID 10 Q02), encefalopatia crônica (CID 10 G93.4) e epilepsia de difícil controle (CID 10 G49), necessitando de via alternativa da dieta por gastrostomia (CID 10 Z93.1). O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 196 e 198 da Constituição da República, porquanto o Sistema Único de Saúde - SUS submete-se ao princípio da cogestão, integrado por uma rede regionalizada sob direção única em cada esfera de governo. Vejamos o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: STJ - "O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à mediação para pessoas desprovidas de recursos financeiros". Compulsando os autos, constata-se a necessidade do deferimento do pedido liminar requerida. Com efeito, os fatos narrados na inicial, bem como os documentos juntados atestam todos os problemas de saúde enfrentados pelo menor L.
O.
O.
D.
S..
Importante mencionar que o menor necessita dos insumos para garantia de sua vida, uma vez que a epilepsia de difícil controle do menor é tratado com utilização de dieta específica (cetogênica), além dos outros problemas de saúde que o acometem exigirem a alimentação por gastrostomia e utilização de fraldas e cadeira de rodas adaptada. O tema em questão envolve urgência, uma vez que a qual a criança está necessitando dos seguintes insumos hospitalares e suplementação alimentar para tratamento home care: Fórmula pediátrica para nutrição enteral e oral para dieta cetogênica (ketocal 4:1) - 16 latas de 300g por mês (150g/dia); Maltodextrina - 1 lata de 400g por mês (12g/dia); Triglicerídeo de cadeia média - TCM - 1 frasco de 500ml e 1 frasco de 250ml por mês (24ml/dia); Fita de teste de cetose - 31 unidades/mês; Frasco Enterofix - 300ml - 31 unidades/mês; Equipo para Alimentação enteral - 31 unidades/mês; Seringa descartável sem agulha - 20ml - 31 unidades/mês; Luvas de procedimento - 02 caixas ao mês (50 pares por caixa), ou seja, 100 pares de luvas; Mascara cirúrgica - 01 caixa por mês - 50 unidades por caixa; Gazes - 01 pacote (10 unidades por pacote) por dia, totalizando 31 pacotes - 310 unidades por mês; Soro fisiológico - 10ml (01 Flaconete) por dia, totalizando 31 unidades por mês; Água destilada - 10 ml/ (02 Flaconete) por dia, totalizando 62 unidades por mês; Álcool 70% - 01L. - 03 frascos por mês; Fraldas descartáveis, tamanho P Geriátricas, 186 unidades/mês (06 unidades por dia); Colchão piramidal, por tempo indeterminado; Cadeira de rodas adaptada, por tempo indeterminado.
Aparelho para medição de cetonuria e glicose, fita de medição de glicose - 03 unidades/dia - 90 unidades/mês, por tempo indeterminado, para evitar maior comprometimento da saúde. Para a comprovação da necessidade do tratamento postulado, trouxe aos autos laudos médicos e nutricionais (ID 96435468). A ação proposta permeia o fato de ser dever do réu o fornecimento de itens necessários à sobrevivência da criança. O Código de Processo Civil dispõe que os requisitos ensejadores para o deferimento da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, ainda, um requisito específico para a tutela provisória de urgência antecipada concernente à possibilidade de reversão dos efeitos da decisão antecipatória, segundo se infere do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a doutrina tem defendido a flexibilização deste pressuposto quando a sua exigência e utilização implicar na inutilização da tutela provisória antecipada. O Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais de Justiça espalhados pelo Brasil têm jurisprudência no sentido de que o direito à saúde tem caráter fundamental e deve ser prestado pelo Estado (lato sensu) de forma universal. Entendo que, pelo teor do art. 196, da Carta Magna, a obrigação de fornecer medicamentos aos hipossuficientes é solidária entre os entes públicos: União, Estados e Municípios. O art. 196, da Carta Magna revela: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No tocante à responsabilidade pela garantia do direito à saúde, esta cabe solidariamente aos entes estatais, sendo, portanto, patente a legitimidade passiva ad causam promovido, restando tal entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL E FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUTELA DA SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial que objetivava a concessão de alimentação especial enteral e fraldas geriátricas à pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais insculpido no art. 1º, III da CF/1988, sendo imperiosa sua observância por parte do Poder Público.
Ademais, deve ser assegurado o direito à saúde, expressamente previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 3.
A atuação do Poder Público está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Sentença reformada apenas para determinar que o Estado do Ceará proceda com o fornecimento das fraldas geriátricas requeridas pela insurgente em sua petição inicial. 5.
Indevidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em decorrência do que dispõe a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Apelo conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0191479-18.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto para dar parcial provimento a este último, reformando em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível nº 0191479-18.2015.8.06.0001, de relatoria do Dr.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, PORT 1694/17, 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/02/2018; Data de registro: 19/02/2018).
Grifou-se. DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 65 DO TJRJ.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO À VIDA.
PREVALÊNCIA.
A saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente.
Se um por lado é dotado de natureza negativa, cabendo ao Estado e a terceiros o dever de absterem-se da prática de atos que prejudiquem os destinatários da norma, por outro, reveste-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Sob tal diretriz, cabe ao Estado em sentido lato garantir a saúde de todos, mediante a adoção de políticas que visem à redução de risco de doenças.
A súmula 65 do TJRJ fixou a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, em apreço aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei nº 8080/90.
Infringência à reserva do Possível não configurada.
Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso. (Apelação Cível nº 0003006-75.2010.8.19.0061, de relatoria do Desembargador Rogério de Oliveira Souza, 9ª câmara cível, julgamento em 31/01/2012).
Grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de fraldas geriátricas, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público.
Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida.
Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações.
Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado. 3) Redução da verba honorária, em atenção à complexidade da causa e à qualidade do ente sucumbente.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME." (fl. 139). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 724292 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013).
Grifou-se. Saliento que o fornecimento de insumos hospitalares e suplementação alimentar devem ser objetos de regulação pelo Poder Público, pois existem limitações de ordem orçamentária que devem ser observadas para que não se paralisem outros setores da Administração Pública.
Não se admite, porém, que o Estado do Ceará se exima de prestar serviço de sua responsabilidade. Analisando os autos, sobretudo através dos documentos médicos constantes nos fólios, verifica-se que o autor, necessita de insumos hospitalares, fraldas, cadeira de rodas adaptada e suplementação alimentar específica para não comprometer seu tratamento médico, evitando agravamento do quadro clínico, já que do contrário pode ser comprometido de todo o tratamento já realizado, prejudicando seu regular desenvolvimento. Em cognição sumária, verifica-se que é indispensável a utilização dos produtos/insumos indicados na inicial para manutenção da saúde da criança, tendo em vista que sem tal alimentação e materiais, este ficaria comprometido e correria risco de vida ou de agravamento de sua condição já considerada frágil. Em relação à possibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a vedação contida no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 não pode ser aplicada no caso em comento, conforme o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, com escopo no julgamento do STF na ADC n. 04, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COMINATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Quando se trata de "provvedimenti d'urgenza", e presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de se negar vigência, sobretudo, à garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
O dever do Estado (União, Estados e Municípios) em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. (Processo: AI 40028621220138120000 MS 4002862-12.2013.8.12.0000.
Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho.
Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Publicação: 19/08/2013).
Grifou-se. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DOENÇA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO. É lícito ao juiz deferir a tutela antecipatória ou a cautelar, desde que se encontrem presentes, além das condições gerais e comuns a todas cautelares, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", como a verossimilhança e prova inequívoca de modo a caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano.
O acesso a tratamento de doença, incluindo a assistência terapêutica integral e o fornecimento de medicação é um direito público subjetivo do indivíduo, competindo aos entes públicos federativos o ônus de provê-lo, em garantia ao direito à saúde, assegurado constitucionalmente.
Nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, e de precedentes do STJ, é possível o arbitramento de multa cominatória, com o intuito de compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer concedida por meio de antecipação de tutela, ainda que se trate de obrigação imposta à Fazenda Pública. (Processo:AI 10313130212589001 MG.
Relator(a): Duarte de Paula.
Julgamento: 22/05/2014. Órgão Julgador: 22/05/2014. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 28/05/2014).
Grifou-se. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações, mediante as provas apresentadas, bem como o evidente fundado receio de dano irreparável e comprovada urgência. Não bastasse isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência traz que o direito à saúde das pessoas com deficiência deve ser garantido com prioridade (art. 18 e ss.), inclusive com atendimento domiciliar e oferta de meios de locomoção. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Estado do Ceará que forneça os seguintes insumos hospitalares e suplementação alimentar para tratamento home care: Fórmula pediátrica para nutrição enteral e oral para dieta cetogênica (ketocal 4:1) - 16 latas de 300g por mês (150g/dia); Maltodextrina - 1 lata de 400g por mês (12g/dia); Triglicerídeo de cadeia média - TCM - 1 frasco de 500ml e 1 frasco de 250ml por mês (24ml/dia); Fita de teste de cetose - 31 unidades/mês; Frasco Enterofix - 300ml - 31 unidades/mês; Equipo para Alimentação enteral - 31 unidades/mês; Seringa descartável sem agulha - 20ml - 31 unidades/mês; Luvas de procedimento - 02 caixas ao mês (50 pares por caixa), ou seja, 100 pares de luvas; Máscara cirúrgica - 01 caixa por mês - 50 unidades por caixa; Gazes - 01 pacote (10 unidades por pacote) por dia, totalizando 31 pacotes - 310 unidades por mês; Soro fisiológico - 10ml (01 Flaconete) por dia, totalizando 31 unidades por mês; Água destilada - 10 ml/ (02 Flaconete) por dia, totalizando 62 unidades por mês; Álcool 70% - 01L. - 03 frascos por mês; Fraldas descartáveis, tamanho P Geriátricas, 186 unidades/mês (06 unidades por dia); Colchão piramidal, por tempo indeterminado; Cadeira de rodas adaptada, por tempo indeterminado.
Aparelho para medição de cetonúria e glicose, fita de medição de glicose - 03 unidades/dia - 90 unidades/mês, por tempo indeterminado, conforme especificações contidas nos laudos médicos e nutricional de ID 96435468, o qual seguem como parte integrante desta decisão, no prazo de 72 horas e de forma mensal, enquanto durar o tratamento, a contar da intimação, sob pena de bloqueio de valores e de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de atraso não justificado, limitada ao valor global de R$ 50.000,00, nos termos do art. 537 do CPC. Nada obstante, o descumprimento constituirá ato atentatório ao exercício da jurisdição ensejando, sem prejuízo da aplicação das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a aplicação da multa a ser paga pelo responsável direto por seu descumprimento, conforme autoriza o art. 77, inciso VI e seu §2° do CPC. Os insumos alimentares deverão ser disponibilizados diretamente aos responsáveis pelo autor.
Os equipamentos (cadeira de rodas, colchão piramidal e aparelhos de medição) devem ser fornecidos em contrato de comodato sob a responsabilidade da genitora da criança, retornando ao ente público em caso de desnecessidade posterior diante de mudança do quadro clínico. Determino à parte autora que apresente trimestralmente laudo e relatório emitido pelos profissionais que acompanham a criança, nos quais informe a evolução do seu estado de saúde, bem como a quantidade de insumos hospitalares/fraldas e suplementação alimentar utilizadas. Incumbe à responsável da parte autora, no caso de cessação da utilização dos medicamentos ou insumos por ordem médica, comunicar imediatamente este Juízo, devendo recusar o recebimento dos insumos hospitalares, fraldas e suplementação alimentar.
Registro que o recebimento no caso de descontinuidade do uso poderá implicar em descumprimento de ordem judicial e eventualmente na prática do crime de apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal). INTIMEM-SE, o(a) Sr.(a) Secretário(s) de Saúde do Estado do Ceará para dar fiel cumprimento a esta decisão, no prazo acima fixado, bem como CITE-SE/INTIME-SE a Fazenda Pública Promovida, através da respectiva Procuradoria, para que tomem ciência da presente e providenciem, no prazo estabelecido, o cumprimento da decisão, podendo apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme preceitua o art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Intime-se o autor. Ciência ao Ministério Público.
Em continuidade do feito, requisite-se parecer ao Nat-Jus acerca do fornecimento dos insumos requeridos nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Canindé, 29 de agosto de 2024. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99048250
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99048250
-
29/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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16/08/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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