TJCE - 3001261-22.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:39
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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18/11/2022 02:53
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:13
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DE PAIVA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001261-22.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA JOSE SANTANA DE PAIVA Endereço: SÃO FRANCISCO, 230, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: OMNI BANCO S.A.
Endereço: Avenida São Gabriel, 555, - lado ímpar, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e reparação de danos morais.
Narra a autora que é beneficiária do INSS e que vem recebendo cobranças decorrentes de um empréstimo junto à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não contestou a ação, nem compareceu à audiência de conciliação, realizada em 30/08/2022, mesmo devidamente citada.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos a notificação do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) em que consta a suposta dívida, além de resposta do fornecedor à reclamação feita no site consumidor.gov, por meio da qual se comprova a existência do empréstimo no nome da autora.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
Assim, os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, eis que não resta comprovada a legalidade da conduta.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à repetição do indébito em dobro, vejamos o que dispõe o art. 42.
Parágrafo Único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado.
Neste sentido, haveria necessidade de se comprovar a presença de má-fé por parte da instituição financeira, o que não se verifica no presente caso.
Logo, a devolução simples dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar cobranças indevidas à autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado 0001332-72.2019.8.05.0211, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 07/11/2019) (grifou-se) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a parte promovida a devolver, na forma simples, os valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária a partir de cada pagamento indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 11:49
Audiência Conciliação não-realizada para 30/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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