TJCE - 3000228-19.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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18/09/2024 02:01
Decorrido prazo de ORTO SYSTEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 90410557
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000228-19.2023.8.06.0019 Promovente: Allan Gabriel Pereira da Silva Promovido: Orto System Serviços Odontológicos Ltda, por seu representante legal Ação: Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de rescisão contratual cumulada obrigação de fazer e reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), a rescisão do contrato de serviços, a retirada de seu nome de qualquer cadastro de proteção de crédito, bem como a condenação da empresa promovida no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais; para o que alega ter celebrado contrato de prestação de serviços junto à demandada, em 10.06.2018, mediante pagamento mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Afirma que em 10.06.2021, sem tempo de continuar seu tratamento ortodôntico e por se encontrar passando por dificuldades financeiras, suspendeu o pagamento das parcelas; acreditando que, com o término da vigência do contrato, não haveria a necessidade de solicitar sua rescisão.
Aduz que, em setembro de 2022, passou a ser cobrada pelo pagamento das parcelas inadimplidas a partir de junho de 2021.
Aduz que, ao entrar em contato com a demandada, foi informado que havia a necessidade de um laudo médico para finalizar o tratamento e rescindir o contrato, com também que seria necessário pagar o atrasado para a obtenção de tal laudo; no que manifestou sua discordância.
Irresignado vem buscar o apoio jurisdicional.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Na oportunidade da sessão de conciliação, as partes não chegaram a acordo, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Feito contestado.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita a preliminar de inépcia da petição inicial em decorrência da formulação de pedido indeterminado/genérico.
No mérito, afirma que, em 08/05/2018, o autor aderiu a proposta de adesão da empresa para contrato para prestação de serviços de assistência ortodôntica, contrato nº 3428071, com vigência de 36 (trinta e seis) meses, pelo valor mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Alega que, conforme cláusulas contratuais, a vigência do contrato poderia ser prorrogada ou reduzida, conforme a necessidade do tratamento, como também que o contratante arcaria com as parcelas contratadas, independentemente do prazo de tratamento, mesmo que finalizado e comprovado através de laudo médico.
Aduz que, de acordo com o relatório médico emitido pelo Dr.
Carlos Antônio, cirurgião dentista e ortodontista, em julho do ano de 2020, foi definido, após exames, um novo planejamento para a retomada do tratamento, com a remoção do aparelho antigo e colocação, sem custos, de novo dispositivo, em razão da falta de compromisso e cuidado por parte do promovente, Sustenta que, diante da prorrogação necessária do tratamento do autor, os valores cobrados são devidos; tendo o promovente, em verdade, abandonado o tratamento, sem nenhuma justificativa e sem solicitar o cancelamento do contrato.
Aduz restar patente que a empresa não cometeu qualquer irregularidade durante toda execução contratual e teve sua conduta pautada na boa fé, além de ter agido no exercício regular de direito.
Afirmando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
Afirma que a demandada feriu os direitos da parte requerente, agindo com descaso, negligência e desrespeito; configurando a má prestação do serviço contratado.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Pugna o autor pela rescisão do contrato, com a declaração de inexistência de débito, retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, além de percepção de indenização por reparação por danos morais.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial arguida pela empresa demandada, considerando que referida peça se encontra em consonância com as disposições constantes no art. 14 da Lei nº 9.009/95.
O promovente afirma que teria, ao final do período de 36 (trinta e seis) meses, suspendido o pagamento das parcelas do contrato firmado e esperado a rescisão do mesmo; ocorrendo de ter passado a receber cobranças por parte da empresa promovida; a qual teria condicionado a rescisão do contrato à conclusão do tratamento odontológico.
A empresa demandada defende que não houve pedido para cancelamento do plano em quaisquer de seus canais de atendimento, como também que a conclusão do tratamento seria condicionado a um laudo emitido por odontólogo.
Considerada a natureza da contratação, tratamento odontológico, bem como a imposição de obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, reconheço a abusividade da cláusula contratual de término ao fim do tratamento; vinculando ainda, a necessidade de um laudo médico emitido pela própria demandada.
Não bastasse a nulidade do dispositivo, no caso concreto injustificável a sua aplicação, uma vez que a renovação automática nela prevista está condicionada à continuidade do tratamento; o que não se verificou no caso concreto.
Assim, de rigor a rescisão do contrato entre as partes na data do vencimento previsto, 36 (trinta e seis) meses (ID 79238111 - fl. 01).
No que se refere ao pedido autoral de rescisão contratual, se faz imperativo o reconhecimento da liberdade de contratar, de modo que não pode o demandante permanecer vinculado à demandada contra sua vontade. Da mesma forma, entendo ser incabível a cobrança após o período contratual de 36 (trinta e seis) meses, na importância de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais); devendo ser ressaltado que o tratamento também restou suspenso por parte do autor.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido.
Não assiste razão ao demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não comprovada qualquer conduta ilícita da parte promovida capaz de gerar abalo aos direitos de personalidade do autor; não havendo o correspondente preenchimento dos requisitos atinentes à responsabilidade civil.
Ademais, o recebimento de cobranças indevidas não se trata de fato capaz de gerar danos extrapatrimoniais; configurando mero aborrecimento da vida cotidiana.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO ODONTOLÓGICO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
De início, saliento que descabe a análise do recurso de apelação no que tange ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, visto que, na petição inicial, o pleito indenizatório se cinge ao pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, configurando inovação recursal.
Em se tratando de relação entre operadora de plano odontológico e beneficiários, incide o Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição dos artigos 2º e 3º.
Inocorrente o dano extrapatrimonial, sobretudo porque o descumprimento contratual (no caso, aduz a parte autora ter ocorrido negativa indevida de cobertura de tratamento ortodôntico), por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais, não restando comprovada excepcionalidade no sentido de que os direitos da personalidade da parte autora tenham sido afrontados.
Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-35, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-11-2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO ODONTOLÓGICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PARA PERIODONTITE.
COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO SOLICITADO PELA AUTORA PREVISTO DE FORMA EXPRESSA EM PUBLICIDADE VEICULADA PELA RÉ.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
DEVER DE A RÉ AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO AS SUAS EXPENSAS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*69-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 30-10-2018).
Ressalto inexistir nos autos qualquer comprovação de que o nome da parte autora tenha sido objeto de inclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito.
De bom alvitre salientar que a decisão administrativa apontada pelo autor, além de se encontrar em grau de recurso, não comprova a ocorrência de fatos originadores de danos morais em desfavor do consumidor.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para reconhecer a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus em desfavor do autor Allan Gabriel Pereira da Silva; devendo a empresa Orto System Serviços Odontológicos Ltda, por seu representante legal, abster-se de promover a cobrança de valores em seu desfavor; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90410557
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30/08/2024 02:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90410557
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30/08/2024 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 02:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ORTO SYSTEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82742869
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82742869
-
15/03/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82742869
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15/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 08:59
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2024 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2023 05:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 09:16
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:32
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 17:47
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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