TJCE - 3000698-60.2017.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:23
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 15:07
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:12
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2024. Documento: 106073948
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106073948
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02/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106073948
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02/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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18/09/2024 02:03
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 99226836
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000698-60.2017.8.06.0019 Exequente: Célio Félix de Oliveira Executado: Leandro Alves de Souza Lima Vistos, etc.
Leandro Alves de Souza Lima opôs embargos à execução, alegando que precluiu o direito do exequente de prosseguir com o feito, devendo o processo ser extinto.
Afirma que o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, mas restou inerte.
Aduz que o exequente deixou de apresentar memorial de cálculo, culminando na nulidade da execução.
Alega que teve conhecimento da presente ação tão somente quando da efetivação do bloqueio de valores em seu desfavor, não tendo sido devidamente citado.
Sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em conformidade com o art. 833 do CPC, uma vez que se encontram depositados em conta poupança.
Requer a imediata extinção da execução, dada a preclusão do interesse de agir do exequente.
Pugna pela declaração da nulidade da penhora efetivada com o consequente desbloqueio dos valores.
Devidamente intimado para apresentar manifestação, a parte embargada sustentou que a regularidade da execução e requereu a manutenção do bloqueio efetivado.
Assevera que a de fato requereu o regular andamento processual, nos termos da certidão constante nos autos, a qual, inclusive, é dotada de fé pública.
Aduz que o embargante não comprova impedimento para a penhora efetivada.
Pugna pelo não acolhimento dos presentes embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença, em face do não cumprimento voluntário da obrigação na qual restou condenado o embargante, consistente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e na obrigação de restituir a quantia de R$ 2.363,99 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da sentença constante no ID 13756471.
Incialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação, considerando que o promovido foi devidamente citado dos termos da presente ação, conforme comprovante acostado ao ID 4880911, tendo, inclusive, comparecido à audiência conciliatória (ID 4904616) e apresentado peça contestatória (ID 4872408).
Ressalto que o embargante foi devidamente intimado para o cumprimento da obrigação, conforme comprovante acostado ao ID 21018906, mas não o fez.
Importa pontuar que, na fase de execução, é dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/1995, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; (grifo nosso) Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de consumação da preclusão da prática do ato, considerando que o prazo somente passa a transcorrer quando efetivada a intimação, a qual, no presente caso, não se concretizou, conforme se observa dos autos.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, conforme despacho constante no ID 23557340.
Na data de 02/07/2021, foi expedida carta de intimação para o exequente, mas não consta nos autos comprovação de seu recebimento.
Em 09/09/2021, o autor apresentou manifestação requerendo o regular prosseguimento da marcha processual, portanto, antes mesmo de concretizada a sua intimação do mencionado despacho.
Dessa forma, não há que se falar em preclusão da prática do ato processual.
Também não assiste razão ao embargante no que tange à alegação de nulidade da execução pela falta de apresentação de memorial de cálculo.
No procedimento do Juizado Especial Cível, não é ônus da parte exequente a apresentação do cálculo demonstrativo do valor da execução, devendo este ser confeccionado por servidor do juízo, conforme inciso II do art. 52 da Lei n° 9.099/1995, que dispõe: "os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial". Por fim, não restou comprovado que o valor bloqueado se encontra depositado em conta poupança, posto que os extratos bancários acostados ao ID 32931162 referem-se a contas corrente.
Portanto, não há como ser acolhido o requerimento formulado pela parte executada.
Esse é o entendimento consubstanciado em decisões de nossos Tribunais, a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO OU POUPANÇA. ÔNUS DA EXECUTADA.
DESCUMPRIMENTO.
VALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado.
No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor".RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00769899420218160000 Jandaia do Sul 0076989-94.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - I - Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - Hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos , enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, X , do CPC - II - Agravante que não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança - Ausência de extratos da aludida conta, objeto do bloqueio - Mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC - Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 21236550920228260000 SP 2123655-09.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Face ao exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, determinando a transferência da quantia bloqueada para conta judicial.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99226836
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30/08/2024 02:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99226836
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30/08/2024 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 02:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2023 23:37
Juntada de despacho em inspeção
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24/06/2022 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA em 23/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA em 08/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 17:06
Conclusos para decisão
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04/06/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 21:35
Conclusos para despacho
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04/06/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:26
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/05/2022 19:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2022 17:24
Juntada de cálculo
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15/09/2021 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2021 14:56
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:40
Expedição de Intimação.
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01/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 23:01
Conclusos para despacho
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28/10/2020 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA em 27/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 22:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2020 14:38
Expedição de Intimação.
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02/03/2020 14:34
Movimentação invalidada
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27/02/2020 15:49
Transitado em julgado em 24/10/2019
-
05/02/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 11:56
Conclusos para despacho
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05/02/2020 11:55
Juntada de Certidão
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27/01/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 11:43
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 11:36
Conclusos para despacho
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11/11/2019 11:33
Juntada de Certidão
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06/11/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA em 24/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 08:37
Expedição de Intimação.
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27/09/2019 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2019 10:01
Juntada de Certidão
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08/03/2018 14:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2018 12:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2018 12:06
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2017 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 11:32
Conclusos para despacho
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26/09/2017 11:30
Juntada de Certidão
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04/09/2017 11:47
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2017 11:47
Juntada de Certidão
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04/09/2017 11:46
Juntada de Certidão
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04/09/2017 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2017 11:23
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2017 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2017 11:22
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2017 01:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 10:00
Conclusos para despacho
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09/08/2017 09:59
Audiência conciliação realizada para 09/08/2017 09:30 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/08/2017 17:56
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2017 17:18
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2017 17:39
Expedição de Citação.
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29/05/2017 14:51
Audiência conciliação designada para 09/08/2017 09:30 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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29/05/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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