TJCE - 3000517-61.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE GRASUENE DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CIRO MORATO MAGALHAES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de EDYNALLE PALACIO BESERRA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de EDYNALLE PALACIO BESERRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de CIRO MORATO MAGALHAES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE GRASUENE DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de EDYNALLE PALACIO BESERRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de CIRO MORATO MAGALHAES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE GRASUENE DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 87379999
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000517-61.2022.8.06.0091 PARTE AUTORA: José Grasuene de Araujo PARTE RÉ: Ciro Morato Magalhães PARTE CORRÉ: Edynalle Palacio Beserra SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, cuja causa de pedir remete a descumprimento contratual.
As partes promovidas, por sua vez, alegam em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e impugnam a gratuidade judiciária.
No mérito, sustentam a ausência dos danos indenizáveis e de responsabilidade.
Ao final, pedem a improcedência do pleito inicial e condenação em litigância de má-fé.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, entendo tratar-se de ocasião em que há a aplicação do ônus objetivo da prova.
A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar.
As partes demandas suscitaram a ilegitimidade passiva "ad causam".
Referindo que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação de autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não das requeridas é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil das partes demandadas como matéria de direito.
Ambas as rés suscitaram ainda, a preliminar de impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita.
Ressalto que, o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC) e o mero fato de haver assistência por advogado particular não é suficiente para afastar o seu deferimento (§4º do art. 99 do CPC). Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar em referência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito propriamente dito.
Narra o autor que adquiriu dos demandados quotas que representavam 100% (cem por cento) do capital social da empresa E & R COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (inscrita no CNPJ nº 21.***.***/0001-62), estabelecimento comercial com sede nesta urbe (Iguatu/CE) Rodovia Iguatu Icó, S/N, KM 05, Chapadinha, CEP: 63.503-752, ingressando na sociedade empresária em 01 de março de 2019.
Alega que a sociedade empresária em questão sofreu bloqueios de valores, que totalizaram o montante de R$ 18.805,72 (dezoito mil e oitocentos e cinco reais e setenta e dois centavos). Aduz que as referidas constrições judiciais foram efetivadas em 27 de janeiro de 2021 e 8 de abril 2021, e, decorreram dos processos judiciais nº 0046159-21.2016.8.06.0091 e 0046160- 06.2016.8.06.0091, sendo o valor de cada bloqueio, respectivamente de R$ 8.946,90 (oito mil e novecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) e R$ 9.858,82 (nove mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Ocorre que, com fulcro nas disposições contratuais do negócio jurídico pactuado (ID 31605732), o autor busca responsabilizar os demandados quanto aos prejuízos materiais sofridos em razão das constrições aludidas.
A questão controvertida nos autos cinge-se e à responsabilidade contratual das demandadas pelos débitos constituídos antes do transpasse, mas lançados após a sua conclusão.
Passando, pois, à solução da quizila, assevero que as disposições do instrumento contratual no rol das provas documentais que subsidiam a exordial levam à conclusão de que seja procedente a pretensão condenatória que se volve contra os demandados. A parte autora comprova a existência de relação jurídica entre as partes, atinente à aquisição das quotas de sociedade, bem como, comprova a ocorrência dos bloqueios judiciais aduzidos (ID 31605756 e 31605767).
Da responsabilidade contratual objeto da presente demanda, aduz-se a sua fundamentação em dispositivos da cláusula terceira expressa no instrumento contratual juntado aos autos, in verbis: "Cláusula 3ª.
Declarações e garantias: [...] 3.5.
Que a E & R COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA não possui nenhuma obrigação ou responsabilidade, quer incorrida, contingente, ou de qualquer outra natureza, inclusive obrigações fiscais e trabalhistas e até a presente data não assumiu quaisquer dessas obrigações. 3.6.
Que a E & R COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA possui a justo tributo, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, gravames, restrições, dívidas, compromissos de venda ou pretensões de qualquer natureza, inclusive alienações fiduciárias, penhores, arrestos, sequestro ou cauções, sobre os equipamentos, maquinários, ferramentas e estoques, ou quaisquer outros que compõem o ativo. (...) 3.14.
Considerando o disposto na Cláusula 3º e suas subcláusulas, caso a COMPRADOR venha a ser acionado, em esfera administrativa e/ou judicial, especialmente, mas não exclusivamente, em processos cíveis, fiscais ou reclamações trabalhistas, por obrigação que, nos termos desta avença, seja de responsabilidade dos VENDEDORES, estes se comprometem a comparecer ao feito, assumindo tanto sua total responsabilidade perante a situação quanto todos os ônus de uma eventual decisão desfavorável e/ou condenação ou, caso seja impossível sua responsabilização direta, ressarcindo regressivamente o COMPRADOR de todos os ônus que venham a ser por eles suportados em um tempo máximo de 48h (quarenta e oito) úteis." (Grifo Próprio) Destaco que, da visão pura e simples das previsões contratuais, presume-se que os demandados assumem responsabilidade inclusive em ocasiões em que não for possível a responsabilização direta, como é o caso dos bloqueios judiciais que ocorreram em ações que envolvem a sociedade e não os réus de forma personalíssima, por não restarem na condição de sócios.
Vejamos, em sede de contestação (ID 34238661) as demandadas alegam que a responsabilidade que deu ensejo às ações que ocasionaram os prejuízos alegados, diz respeito a medidas tomadas por terceiro em período no qual ambas as partes não haviam adentrado à sociedade.
A tese adotada pela ré aduz que a pessoa de Nani Teles de Castro Junior, antigo proprietário da sociedade, foi a pessoa responsável pelos atos que acarretaram o ajuizamento das ações aludidas (ID 34239076). Alegam, ainda, que por terem adentrado à sociedade apenas em maio de 2017, saindo em fevereiro de 2019, não possuem responsabilidade com relação aos danos causados ao patrimônio empresarial oriundos de fatos ocorridos em período pretérito ao de seus seus ingressos como sócios.
Entretanto, as meras alegações dos demandados não são capazes de elidir responsabilização assumida no instrumento contratual, que, celebrado como ato jurídico perfeito e acabado, do qual não se extrai vício de validade ou eficácia, possui força de lei entre os acordantes.
De toda sorte, os réus poderão ingressar regressivamente contra aquele que lhes passou a sociedade comercial com débitos constituídos e não contabilizados, pois que se impunha o aprovisionamento contábil dos valores objeto de ações judiciais aforadas contra a empresa.
O que não lhes é lícito é transferir débitos contratuais para terceiro, em detrimento daquele com quem contrataram. É cediço que conforme consta do Art. 1.146 do Código Civil Brasileiro: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento." Portanto, a responsabilidade dos demandados restaria adimplida, caso os débitos tratados estivessem devidamente contabilizados, o que não foi objeto da peça de defesa. É imperioso reconhecer que o argumento do autor encontra fundamento na realidade fática e amparado nos termos do instrumento contratual pactuado entre as partes, conforme reiterado em sede de réplica (ID 44602049).
Ora, dos termos do item 3.5 do instrumento contratual fica nítido a alegação dos vendedores de que "a E & R COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA não possui nenhuma obrigação ou responsabilidade, quer incorrida, contingente, ou de qualquer outra natureza, inclusive obrigações fiscais e trabalhistas e até a presente data não assumiu quaisquer dessas obrigações." Da cláusula contratual em questão, entendo que o termo "de qualquer outra natureza" possui caráter de ampla abrangência, devendo ter por objeto de incidência, inclusive as ações que restavam em curso no período em que o contrato de compra e venda das quotas da sociedade foi pactuado.
O princípio da boa fé objetiva é pressuposto fundamental para a pactuação de negócio jurídico conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É cediço que conforme disposto no Art. 375 do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Sendo assim, entendo que o autor faz jus a restituição dos valores referentes aos bloqueios judiciais, cujo instrumento contratual pactuado entre as partes prevê de forma inconteste a reparação por parte dos demandados (vendedores).
Reconheço, para além do dever de indenizar patrimonialmente, a responsabilidade solidária entre os vencidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o PROCESSO nº 3000517-61.2022.8.06.0091, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 18.805,72 (dezoito mil e oitocentos e cinco reais e setenta e dois centavos) com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (Súmula 43/STJ) e de juros moratórios a partir citação, no patamar de 1% a.m. (art. 405, Código Civil).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 87379999
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29/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87379999
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29/08/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:37
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 07:36
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:44
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 10:56
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/04/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:18
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2022 14:45
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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