TJCE - 3022130-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154863934
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154863934
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29/05/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154863934
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15/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Apelação
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 05:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 147979262
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 147979262
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por José Wagner Dias das Neves, em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à anulação das questões 06 e 21 da prova objetiva "tipo 2" do concurso público para o provimento de cargo de socioeducador, Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS, com o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Decisão Interlocutória (ID 102004415) indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o apresentou Contestação (ID104228016), em que argumenta, em síntese, falta de interesse processual e impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo.
Devidamente citado, a FUNECE apresentou Contestação (ID 104494217), em que alega, em síntese, legalidade dos gabaritos oficiais; vinculação ao edital; e impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
A parte autora apresentou Réplica (ID 104418736), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 1115682382) pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, é de se refutar a alegação de falta de interesse processual pelo Estado do Ceará, uma vez que o recurso administrativo em face do gabarito preliminar se trata de mera faculdade do autor, vez que as respostas provisórias são passíveis de alteração, inclusive de ofício, pela banca examinadora.
Assim, o interesse processual surgiu com a publicação do gabarito oficial, quando o autor passou a necessitar da tutela jurisdicional para efetivação de direito, conforme a garantia de inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATOADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSOPÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Ressalte-se que não se pretende invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a conduta do agente público, no caso, a Banca examinadora, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade do ato questionado, sobretudo em face das normas do edital do concurso em referência.
O Edital é a lei do certame, e suas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, mas, tão somente, exercer o controle da legalidade do procedimento, verificando a obediência ao Edital.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRgno REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro MauroCampbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt noREsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. (grifo nosso).
No caso de que se cuida, a parte autora se insurge contra os gabaritos das questões 06 e 21 da prova objetiva tipo 2, alegando a que o gabarito da primeira está incorreto e que a segunda traz conteúdo não previsto no Edital.
No que diz respeito à questão 06, pela análise compulsória dos autos, não se verifica a existência de nenhuma das hipóteses de possibilidade de intervenção do Judiciário, mas, tão somente, divergências de interpretação dos enunciados das questões pela parte autora.
Em relação à questão 21, de fato, o enunciado da questão cobra do candidato conhecimento sobre legislação especial, trazendo assertivas sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - nº 9394/96, quando o Edital não a previu, como se infere do documento ID 101993818.
Conforme oportunamente explanado, o controle de legalidade do ato administrativo apenas permite a verificação se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem adentrar no mérito, para que não se discutam ou modifiquem os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, por ser este um espaço insuscetível de controle externo.
Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria em debate já foi tema de Repercussão Geral, verbis: TEMA 485: Direito Administrativo; Concurso Público Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Discutia-se a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
O Tribunal afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Desse modo, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuide de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas deverificar se as questões formuladas estão no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso.
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido."(RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015) Assim sendo, em razão de todo o exposto, opino pela parcial procedência da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a anulação da questão nº 21 da prova objetiva tipo 2 do concurso público para o provimento de cargo de socioeducador, Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS, com o acréscimo dos respectivos pontos à nota do autor. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a anulação da questão nº 21 da prova objetiva tipo 2 do concurso público para o provimento de cargo de socioeducador, Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS, com o acréscimo dos respectivos pontos à nota do autor.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
09/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 147979262
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09/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 102004415
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29/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022130-48.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: JOSE WAGNER DIAS DAS NEVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por José Wagner Dias das Neves, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Aduz que o requerente participou, por meio do Edital n° 01/2024 - SEAS/SPS - de 29 de fevereiro de 2024, do Concurso Público para o preenchimento de 964 vagas para o cargo de Socioeducador, sob o número de inscrição 122110.
Afirma que na prova objetiva do certame em alusão, o demandante obteve 128 pontos, ficando 4 pontos abaixo da nota de corte (132 pontos), não alcançando, portanto, a posição classificatória mínima necessária para permanecer no referido certame.
No entanto, após a divulgação do resultado definitivo, o autor reavaliando a prova e a pontuação a si atribuída, entendeu ter sofrido lesão em seu direito a uma melhor classificação, haja vista que a Banca Examinadora não zelou pela escorreita correção da questão nº 06 e 21 Tipo 2, a qual alega apresentar vícios insanáveis.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata sustação do ato ilegal combatido, qual seja, que seja reconhecida a ilegalidade da omissão da Banca Examinadora quando não anulou a questão em comento e determinando, consequentemente a anulação da referida questão, e que ocorra o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a consequente reclassificação do demandante, para que ele possa seguir para as demais fases regulares do concurso, sem prejuízo frente aos demais candidatos.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a parte autora não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o Município de Fortaleza, via sistema, e o IDECAN, por carta precatória, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102004415
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28/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102004415
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28/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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