TJCE - 3000759-47.2019.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 22:30
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 99226841
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000759-47.2019.8.06.0019 Promovente: Emanuel Wesley da Silva Promovido: Localiza Rent a Car S.A, por meio de seu representante legal Vistos, etc.
Localiza Rent a Car S.A, por meio de seu representante legal, opôs embargos de declaração em relação a decisão constante no ID 21354235, alegando a existência de vícios de omissão e contradição, uma vez que o recurso inominado não foi recebido por deserção, sem que houvesse a intimação prévia para o devido complemento do pagamento das custas processuais.
Aduz que a insuficiência do preparo somente pode caracterizar deserção após prévia e expressa intimação do advogado para sua complementação, nos termos do art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios com o reconhecimento da omissão apontada.
Em manifestação, a parte embargada alega que inexiste omissão e contradição na decisão atacada.
Sustenta que deve se aplicar ao caso a lei especial que regula o processo no Juizado Especial Cível, o qual define que o preparo deve ser feito independentemente de intimação nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Pugna pelo não acolhimento dos embargos declaratórios opostos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em que pese as argumentações da parte embargante, não lhe assiste razão no que diz respeito a aplicação das disposições constantes no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, posto que existente norma específica na Lei nº 9.099/95 a respeito do tema, qual seja, seu artigo 42, § 1°.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Referido entendimento se encontra consubstanciado nos Enunciados 80 e 168 do Fonaje e Súmula 09 das Turmas Recursais do Estado do Ceará, além de decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015.
Súmula n° 09 - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015).
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99226841
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30/08/2024 02:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99226841
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30/08/2024 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 02:18
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2023 23:43
Juntada de despacho em inspeção
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09/06/2022 21:19
Conclusos para decisão
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05/04/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 23:12
Conclusos para despacho
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05/04/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 20:04
Conclusos para despacho
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07/06/2021 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2020 13:41
Expedição de Intimação.
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13/11/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 15:00
Conclusos para decisão
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11/11/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:45
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 23:00
Expedição de Intimação.
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29/10/2020 17:42
Não recebido o recurso de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0095-35 (REU).
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29/10/2020 17:31
Conclusos para decisão
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29/10/2020 17:30
Juntada de Certidão
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28/10/2020 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 15:02
Juntada de Petição de recurso
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12/10/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 14:17
Expedição de Intimação.
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02/10/2020 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2020 22:50
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 00:26
Decretada a revelia
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22/09/2020 23:42
Conclusos para despacho
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10/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 23:55
Conclusos para despacho
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25/05/2020 17:44
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2020 21:31
Expedição de Intimação.
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16/03/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2019 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 11:41
Conclusos para decisão
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30/10/2019 11:15
Juntada de ata da audiência
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30/10/2019 11:14
Audiência Conciliação convertida em diligência para 29/10/2019 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/10/2019 14:46
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2019 16:04
Juntada de citação
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21/10/2019 15:53
Juntada de intimação
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17/09/2019 14:35
Juntada de Certidão
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17/09/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 14:28
Audiência conciliação redesignada para 29/10/2019 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/09/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 14:51
Conclusos para decisão
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16/09/2019 14:49
Juntada de Certidão
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29/08/2019 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 16:18
Conclusos para decisão
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12/08/2019 16:16
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2019 16:15
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2019 12:37
Audiência conciliação designada para 20/09/2019 08:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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