TJCE - 3000566-98.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 109990864
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000566-98.2023.8.06.0081 Promovente: MARIA CELIA VIEIRA SIPRIANO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia pleiteada ou apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a execução, com penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC), a ser efetivada no sistema SisbaJud, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1o, do CPC).
Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3o, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5o do CPC).
Inexistindo saldo em conta bancária ou outros bens da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 109990864
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02/09/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109990864
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23/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109990864
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109990864
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000566-98.2023.8.06.0081 Promovente: MARIA CELIA VIEIRA SIPRIANO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia pleiteada ou apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a execução, com penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC), a ser efetivada no sistema SisbaJud, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1o, do CPC).
Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3o, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5o do CPC).
Inexistindo saldo em conta bancária ou outros bens da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
21/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109990864
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21/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2024 11:12
Processo Desarquivado
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16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO PEREIRA DIAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO PEREIRA DIAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90139434
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000566-98.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: MARIA CELIA VIEIRA SIPRIANO Requerido BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CELIA VIEIRA SIPRIANO em face do BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. I.
DO MERITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cinge-se a controvérsia em averiguar se devida a condenação da requerida em reparação de danos decorrente da inclusão que afirma a parte autora ser indevida, de dívida que desconhece, referente a cartão de crédito não contratado.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
A requerente sustenta que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista dívida referente a cartão de crédito não contratado.
Por outro lado, a parte demandada, em sede de contestação, sustenta a validade das contratações, e, para tanto, se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, juntando cópia do contrato aderindo ao serviço de cartão de crédito aderido pela parte autora, devidamente assinado Nesse sentido, vislumbra-se que a negociação foi consentida por parte da requerente, não havendo qualquer elemento a infirmar a autenticidade dos instrumentos.
Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, tendo logrado êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade.
A origem das dívidas foi provada, com apresentação da evolução do débito e contratos assinados pela parte autora, não havendo nos autos nenhum dado indicativo de falsidade.
A parte autora, em que pese o alegado, e frente às provas juntadas pela parte demandada, não comprovou a fraude contratual. Ademais, frise-se que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Por via de consequência, tendo em vista a demonstração da regularidade da contratação, entendo que a parte autora agiu de má-fé ao ajuizar a presente demanda, alterando a verdade dos fatos para pleitear indenização (art. 80, II, CPC), motivo pelo qual, imponho-lhe multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, assim o faço com lastro no art. 81 do CPC. II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Multa por litigância de má-fé, a cargo da parte autora, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90139434
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27/08/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90139434
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27/08/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 07:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO PEREIRA DIAS em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77408063
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77408063
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11/01/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77408063
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19/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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28/09/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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22/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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