TJCE - 3001697-31.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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23/10/2023 13:37
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67631275
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06/09/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67631275
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001697-31.2022.8.06.0118 AUTOR: JOSE ZUDIMAR HERCULES DA SILVA REU: VIA VAREJO S/A e outros SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Trata-se de Ação com pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ ZUDIMAR HERCULES DA SILVA, em face VIA VAREJO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Aduz a parte autora que, em 27/11/2018, efetuou a compra junto à 1ª requerida de uma TV 32" LED HD SEMP 32S390, no valor de R$ 1.099,00, e da garantia estendida perante a segunda requerida, com cobertura de 36 meses, no valor de R$ 288,00.
Afirma que em março de 2022, na vigência da garantia estendida, o produto passou a apresentar defeito, pois não aparecia imagem, nem som, e ao contactar a seguradora teve a cobertura negada, sob o argumento de que a tela da TV estaria quebrada.
Ao final, requereu, a condenação das requeridas no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.387,00, e danos morais.
Anexou à inicial nota fiscal do produto, certificado da garantia estendida, fotos da tv, resposta da seguradora e termo de audiência no Procon .
Por sua vez, as empresas demandadas arguiram em suas defesas, as preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais diante da necessidade de perícia técnica, e ilegitimidade passiva ad causam do comerciante e, no mérito, sustentam que apenas os riscos devidamente contratados são passíveis de indenização, conforme laudo técnico houve a negativa devido ao mau uso do produto, pois foi constatado que estava com a tela quebrada, impugnaram os pedidos de danos materiais e morais.
Laudo anexado no id n. 53602110.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento do autor e realizada a oitiva das suas testemunhas, tendo as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve relatório.
Passo a decidir. Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Passo a análise das preliminares invocadas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA VIA VAREJO S/A: Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª requerida, a mesma deve ser afastada, pois conforme será adiante exposto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade com relação aos vícios de produtos será solidária, tanto do fabricante como do fornecedor da mercadoria.
Há de se ressaltar que o espírito do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao instituir a responsabilidade solidária pelo vício do produto, é o de ampliar a possibilidade de efetiva reparação do dano sofrido pelo consumidor.
Este, assim, tem a faculdade de acionar judicialmente qualquer um dos responsáveis pela colocação do produto no mercado, seja ele o fabricante, o distribuidor ou o comerciante.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA: As requeridas suscitaram a preliminar de incompetência do juízo alegando ser necessária a realização de perícia técnica, não sendo ato compatível com os princípios do Juizado Especial, pois enquadra-se como ato complexo.
Rejeito de plano a preliminar de incompetência do juízo arguida nas defesas.
Não há que se falar em necessidade de perícia técnica nos presentes autos, sendo plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios carreados aos autos, haja vista a realização de vistoria pela assistência técnica e laudo anexado aos autos.
DO MÉRITO Ultrapassada as preliminares, avanço ao mérito.
Entendo de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
O art. 6.º, VIII, do CDC aduz que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Entretanto, não há verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que a tese da existência de defeito restou afastada pela conclusão do laudo técnico.
Ademais, poderia a parte autora ter sido diligente e providenciado a elaboração de outro laudo técnico como contraprova, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência na espécie.
Assim, não sendo caso de inversão do ônus da prova, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o art. 373, I, do CPC, "o ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
Entretanto, a requerente apenas anexou fotos do produto e a resposta da seguradora que, como ressaltado acima, foi conclusivo no sentido de que o produto estava " quebrado", demonstrando, inclusive, a tela trincada por meio do laudo fotográfico (id n. 53602110).
A parte requerida anexou ainda a resposta dado ao autor, após análise do produto, no qual também informa que foi concluído "tela quebrada" e que "o defeito reclamado conforme mencionado acima não está coberto pelo seguro" (id n. 5360211).
Designada a audiência de instrução e determinada a realização de uma perícia para simples aferição na TV adquirida pelo consumidor, conforme despacho de id n. 60358836, entretanto o autor limitou-se a apresentar três testemunhas em audiência e não apresentou o produto para realização da vistoria em juízo.
Assim, o autor teve a oportunidade de fazer a contraprova do laudo apresentado pela requerida através da apresentação de um laudo particular como também apresentando o produto em audiência, entretanto não foi diligente nesse sentido, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Nesse sentido: "Compra e Venda de Aparelho Celular -Alegação de defeito do produto - Prova conclusiva acerca da inexistência de defeito, mas do mau uso do produto - Vicio de qualidade não comprovado.
Pedido improcedente.
Considerando que o alegado defeito do produto foi noticiado mais de doze meses após a compra e, ainda, a existência de laudo apontando o mau uso do aparelho como causa do dano narrado, nada há que ser reapreciado na r. sentença que afastou integralmente a pretensão autoral.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, condenado a vencida no pagamento de honorários advocatícios, a cada uma das recorridas, em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade". (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000878-17.2017.8.26.0102; Relator (a): Claudionor Antonio Contri Junior; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Cachoeira Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018) Dessa forma, estando comprovado nos autos que os defeitos não configuram vícios redibitórios, decorrendo de mau uso do produto por parte do consumidor, outro caminho não há para enveredar senão julgar improcedente a demanda e, por consequência, indevida a reparação por danos materiais ou morais pretendida.
Ante o exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
05/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 07:56
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/08/2023 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63429648
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63429648
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001697-31.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: JOSE ZUDIMAR HERCULES DA SILVA Promovido: REU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Parte intimada: DR.
ANTONIO CHAVES ABDALLA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/08/2023 09:15 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/eb5280 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
30/06/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2023 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/06/2023 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:56
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/05/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2023 05:53
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2023 07:46
Juntada de Petição de ciência
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001697-31.2022.8.06.0118 Promovente: JOSE ZUDIMAR HERCULES DA SILVA Promovido: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Parte a ser intimada: DR.
ANTONIO CHAVES ABDALLA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/05/2023, às 12:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 28 de fevereiro de 2023.
HB MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
01/03/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:06
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/02/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2023 06:02
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001697-31.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: JOSE ZUDIMAR HERCULES DA SILVA Promovido: REU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Parte a ser intimada: DR(A).
ANTONIO CHAVES ABDALLA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, em respondência pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/02/2023 12:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Bem como, fica devidamente intimado da certidão de ID: 53873304.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de janeiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:12
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/09/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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