TJCE - 3001380-80.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:29
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DO AMARAL em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69227976
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69227976
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69227976
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69227976
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3001380-80.2022.8.06.0167 REQUERENTE: DIEGO PETTERSON BRANDÃO CEDRO REQUERIDO: MERUOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o autor apresentou petição informando que o requerido efetuou o cumprimento voluntário da sentença de ID 66827058, conforme comprovante de pagamento (nº ID 68755894), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
11/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69227976
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11/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69227976
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21/09/2023 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
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11/09/2023 07:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 02:02
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/08/2023. Documento: 66827058
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66827058
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001380-80.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDROEndereço: Rua General Tibúrcio, 20, Conceito Office, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-180 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERUOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAEndereço: Avenida Cleto Ferreira da Ponte, 2270, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-595 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O processo clama por julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, a impugnação ao valor da causa aventada em contestação.
Dispõe o art. 292, V, do CPC, que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, corresponde ao valor pretendido, amoldando-se ao presente caso. Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que devem figurar como partes processuais aqueles que participaram da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da ré, conforme se extrai do id.33319693.
O veículo foi entregue a ré como parte do pagamento de uma dívida. Rejeito igualmente a preliminar de inépcia da inicial.
A pretensão é cognoscível, estando definidos e individualizados causa de pedir e pedido, não havendo nenhum vício dentre aqueles elencados no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, a parte requerida suscita prejudicial de mérito de prescrição, alegando a incidência do artigo 206, § 3º, V, do CC, que define o prazo de prescrição da pretensão de reparar danos em 3 (três anos).
Entretanto, tal pleito não deve prosperar, uma vez que a relação que se verifica nos autos é de consumo (imobiliária e o comprador do imóvel em contrato de compra e venda), o que caracteriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todos se enquadram nas respectivas definições de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo imperiosa a aplicação do art. 27 do CDC, que dispõe ser de 5 (cinco) anos o prazo da prescrição da pretensão de reparação de danos causados ao consumidor, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, rejeito a prejudicial da prescrição. No mérito, o pedido é procedente. Em síntese, a parte autora alega quer foi proprietário do veículo TOYOTA HILUXSW3 SRV 4X4, placa OER9780, Chassi: 8AJYY59G7D6509643, tendo efetuado a entrega do bem à ré, juntamente com o documento de transferência devidamente assinado, em pagamento a título de amortização de saldo devedor do contrato de compra e venda com a empresa ré, referente a unidade 1404 do Edifício Icone Residence. Ocorre que o requerido não realizou a transferência do veículo para o seu nome em tempo hábil, qual seja, 30 dias após a venda, razão pelo qual, quase 4 anos após a realização da venda, descobriu que o veículo ainda se encontrava em seu nome e na posse de terceiro adquirente tendo gerado em desfavor do promovente inúmeras multas de trânsito, pontuação em seu prontuário da Carteira Nacional de Habilitação, bem como cobranças de taxas de licenciamento e IPVA relativamente ao referido veículo.
Pretende indenização por danos morais. Pois bem. É incontroverso nos autos que a parte autora entregou o veículo para a parte ré, a título de amortização de saldo devedor, no dia 07/03/2018, conforme observado no id. 33319693.
Além disso, as partes já haviam combinado que o réu realizaria a transferência do bem para a sua titularidade.
No entanto, a transferência não ocorreu. A parte autora comprovou que em 12/2019 houve cometimento de infração, cuja multa fora lavrada em seu nome, conforme notificação de autuação de infração de trânsito (ID. 33319700).
Ademais disso, comprovou que o licenciamento do ano de 2021 fora emitido também em seu nome (ID. 33319703), comprovando que a ré não procedeu com a transferência do veículo no prazo legal, pelo contrário, repassou o carro para terceiro adquirente, de sorte que o automóvel passou mais de 3 (três) anos na posse de terceiros e em nome do autor. O fato gerou inúmeras multas de trânsito em nome do autor, pontuação em seu prontuário da Carteira Nacional de Habilitação, bem como cobranças de taxas de licenciamento e IPVA relativamente ao referido veículo. Não se está discutindo a cadeia de compradores e vendedores do veículo, mas a conduta negligente da parte ré de transferir o veículos sem as exigências legais e regulamentares. Nesse prisma, verifica-se, porém, que houve culpa concorrente, tendo em vista que o autor não realizou a comunicação de venda ao DETRAN prevista no art. 134 do CTB (ainda que na redação antiga do dispositivo), mas não o fez. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO VENDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NA QUALIDADE DE ARRENDADORA, O REPASSOU A TERCEIRO, SEM EVETUAR A TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO PARA O SEU NOME.
VENDEDORA QUE PASSOU A SER COBRADA POR DÉBITOS DE IPVA, COM INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DOS TÍTULOS CORRESPONDENTES.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
JUÍZO QUE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, JÁ DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
QUESTÃO REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE RESTOU SUPERADA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ PROMOVA A TRANSFERÊNCIA DAS DÍVIDAS DE IPVA, BEM COMO O CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADIN.
INADMISSIBILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORA, QUE NÃO COMUNICOU A VENDA DO VEÍCULO, NO MOMENTO OPORTUNO.
MULTA COMINATÓRIA QUE, NO ENTANTO, É DEVIDA, ANTE O MANIFESTO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VALOR QUE JÁ FOI REDUZIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 537, § 1º, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA NOVA REDUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE QUE, TODAVIA, AUTORIZA A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA METADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Uma vez que já houve a expedição de ofício ao Detran, a fim de que proceda à transferência do veículo para o nome da ré-apelante, resta superada a discussão acerca da obrigação de fazer nesse sentido.
Todavia, considerando que a autora não comunicou a venda à autoridade de trânsito no momento oportuno, conforme determina o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a ausência da Fazenda Pública Estadual no polo passivo da demanda, tem-se por descabida a determinação constante da sentença, no sentido de que a ré-apelante promova a transferência das dívidas dos IPVAs, assim também o cancelamento das certidões de dívida ativa e inscrição do nome da autora no Cadin.
A responsabilidade da vendedora, no caso, é solidária por força de lei, e dela não pode se desvencilhar, cabendo apenas arcar com o pagamento respectivo, naturalmente assegurado o direito de regresso. 2.
Considerando que, em sede de tutela antecipada, foi imposta à ré-apelante uma obrigação de fazer, a cominação de multa para o caso de descumprimento constitui medida perfeitamente adequada, tanto que expressamente assegurada por lei, sendo que, no caso, já houve a redução do valor global da penalidade pelo Juízo de primeira instância, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC, não havendo motivo plausível para nova redução, e muito menos para sua revogação. 3.
Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pela autora não se limitou a simples transtorno, pois, diante do comportamento omissivo das rés, que não providenciaram a transferência da propriedade do carro, esteve sujeita à cobrança de débitos decorrentes de IPVA, inclusive com inscrição em dívida ativa no seu nome e protestos dos títulos correspondentes. 4.
A demandante, de igual modo, foi omissa, pois deixou de cumprir a norma do artigo 134 do CTB, de modo que se encontra configurada a culpa concorrente, a justificar o direito à reparação, mas em montante equivalente à metade do que seria normalmente devido. 5.
Diante da sucumbência recíproca, impõe-se repartir proporcionalmente a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, na forma do artigo 86 do CPC, ressalvada a inexigibilidade com relação às partes que são beneficiárias da gratuidade judicial. (TJSP; Apelação Cível 1012168-04.2020.8.26.0006; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Portanto, entendo que o descaso da parte ré com a situação da parte autora, ora narrada, ocasionou-lhe real e verdadeiro abalo à sua esfera moral e psicológica.
Até porque, foi o próprio autor que diligenciou após 3 anos para que o veículo fosse retirado de seu nome. Assim, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas as características próprias da ofendida e as condições e econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para a ofendida, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Assim, considerando a gravidade do ato ilícito praticado e considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 2.500,00, a ser pago ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos, para fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, montante atualizado pelo INPC desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo o presente processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/08/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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17/03/2023 06:50
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001380-80.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO Endereço: Rua General Tibúrcio, 20, Conceito Office, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-180 Requerido: Nome: MERUOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Avenida Cleto Ferreira da Ponte, 2270, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-595 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/03/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 06/03/2023 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/f9b4ed Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/01/2023 08:36
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/12/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 15:56
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/08/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:18
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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