TJCE - 3001170-06.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:53
Decorrido prazo de MARIA JUCINEIDE SOUSA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 06:22
Juntada de Certidão
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14/02/2023 06:22
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001170-06.2022.8.06.0013 Ementa: Incompetência do juizado.
Contratos juntados, com semelhança de assinaturas.
Complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia grafotécnica.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a promovente narra, à inicial de ID 34629146, que, em 15/11/2021, por ocasião da realização da prova de vida junto à uma agência da demandada, foi surpreendida com um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, em relação ao qual não deu anuência, cujos descontos ocorrem desde novembro de 2019.
Pede, ao final, a suspensão dos descontos e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 44368414), a demandada suscita preliminares de falta de interesse processual e incompetência.
No mérito, em resumo, afirma que o empréstimo foi regularmente firmado entre as partes e que o valor correspondente ao mútuo foi creditado em conta de titularidade da promovente.
Defende a regularidade da cobrança e a inexistência de danos a serem reparados.
Pleiteia, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é requisito essencial para a propositura da ação o prévio exaurimento administrativo junto à empresa demandada.
A submissão das mais diversas questões à apreciação do Poder Judiciário decorre da observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que deve prevalecer.
Por outro lado, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para o processamento do feito, em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica.
Uma vez que a parte autora nega a contratação nos moldes do contrato juntado pela promovida (ID 44368416), bem como em se tratando de assinaturas semelhantes, quando cotejado o pacto com o documento de identificação anexado pela parte autora, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais.
Nesta senda, reproduzo aqui entendimento firmado, em julgamento de minha relatoria, quando integrante da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, no sentido de que: “EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1.
Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2.
Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto à ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergentes do arcabouço probatório. 3.
O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4.
O artigo 267, inc.
VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias” (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel.
Ezequias da Silva Leite).
Assim também a linha da jurisprudência de outros tribunais: “JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
Em se tratando de assinaturas semelhantes que não caracterizam falsificação grosseira, torna-se evidente a necessidade de prova pericial, porque a matéria fática passa a ser complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Recurso conhecido e provido.
Declarada a incompetência dos juizados, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95.” (TJDFT - Acórdão 1091924, 07123492320178070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 2/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Considerando que a parte autora afirma que não deu anuência ao negócio jurídico em questão, fato que contrasta com o instrumento juntado pelo réu, tenho presente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se o demandante realizou a transação comercial objeto dos autos.
Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Isto posto, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/01/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 11:45
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 13:15
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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