TJCE - 3007137-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:10
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE DANTAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3007137-34.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VICENTE NETO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER formulado por JOSÉ VICENTE NETO, por intermédio de seu Advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, o qual requer, inclusive liminarmente, internação em leito de UTI.
Compulsando os autos, infere-se que a parte autora, no intuito de alcançar o fim anteriormente mencionado, propôs duas ações judiciais.
A primeira ação, interposta, foi registrada sob o número nº 3006841-12.2023.8.06.0001, e, posteriormente, foi proposta esta ação, por intermédio de advogado.
No id53790212, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a litispendência e quedou silente.
A configuração de litispendência, nos termos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 337 do CPC/2015, exige a subsistência de dois ou mais processos concomitantes, com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa pedir, o que é o caso dos autos, já que os pedidos envolvidos nas ações são os mesmos (mediato e imediato) e têm a mesma causa de pedir próxima e remota.
Em razão de tais fatos, impõe-se a aplicação do disposto no Art. 485, incisos V do CPC/2015, abaixo transcrito, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação, com fulcro no Art. 485, inciso V do CPC/2015, haja vista a existência de litispendência entre a presente ação e a ação de nº 3006841-12.2023.8.06.0001.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza - CE, 20 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/03/2023 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2023 18:31
Conclusos para despacho
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21/02/2023 13:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2023 08:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DANTAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007137-34.2023.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOSE VICENTE NETO POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Autos vindo do Plantão Judiciário.
Com fundamento no Art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) úteis, manifestar-se sobre eventual litispendência com o processo nº3006841-12.2023.8.06.0001 – Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, em trâmite neste Juízo, tendo em vista possuir as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Rodrigues Toledo Juíza de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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