TJCE - 0050167-89.2020.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:52
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de ALTAMIRA ALVES CARDOSOS em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 14513274
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14513274
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17/09/2024 00:00
Intimação
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TED EM FAVOR DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA CONSUMIDORA.
IREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEPÓSITO EM CONTA POR SI SÓ NÃO SIGNIFICA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIVERGENTE.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDOS DA INICIAL PROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
ALTAMIRA ALVES CARDOSOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que no mês de março de 2020, verificou em sua conta de nº: 0021061-7, AG: 0634, Banco Bradesco, que havia sido depositado o valor de R$ 11.224,49 (onze mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), através de um TED, pela qual nunca solicitou. 02.
A peça inicial veio instruída com os extratos bancários, onde se vê a presença do depósito em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (ID 5923517), não apresentando o extrato de benefício previdenciário do INSS. 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (ID 5923653), a instituição financeira recorrida argui em sede de preliminares, requer a retificação do polo passivo, impugnou os documentos apresentados pela parte autora e o pedido de justiça gratuita; alegou a incompetência absoluta deste juízo e a ausência de interesse de agir. 05. No tocante ao mérito, o banco demandado alega que se trata de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, contrato nº 333879817-0, celebrado no dia 03/03/2020, no valor de R$ 11.224,49 a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 313,50, trazendo aos autos o contrato em discussão no ID 5923655, alegou que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, apresentado TED no ID 5923656, estando os descontos em exercício regular de direito. 06.
Sentença de primeiro grau (ID 5923671) julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente, sob fundamento do contrato estar presente nos autos, sendo ele devidamente formalizado, não havendo que se falar em irregularidades na contratação. 07.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 5923687), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação. 08.
Contrarrazões nos autos (ID 5923691). 09.
Segue decisão de mérito. 10. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 11. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 12. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços 13.
De pronto, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 14.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 15. A autora/recorrente recebe benefício previdenciário junto ao INSS, sendo que fora lançado, sem o seu consentimento, empréstimo consignado, contrato nº 333879817-0, celebrado no dia 03/03/2020, no valor de R$ 11.224,49 a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 313,50, conforme relatado pelo próprio banco recorrido em sua peça de defesa. 16.
O cerne da controvérsia nesta demanda reside na eventual irregularidade e origem fraudulenta, nos lançamentos de descontos no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de contrato firmado com a instituição financeira promovida. 17. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela ausência de válido e regular dos contratos firmados entre as partes, o que leva a reforma manutenção da sentença atacada. 18. A parte promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, os descontos em seu benefício previdenciário, de valores referentes ao contrato de empréstimo consignado, nº 333879817-0 com o Banco S/A, por ordem do banco recorrido. 19.
O depósito do valor supostamente emprestado pelo banco recorrido em conta bancária da autora vem a ser a única prova exigível como fato constitutivo do seu direito, pois o consumidor, por seus próprios meios, só dispõe de produzir tal prova.
Constitui indícios e elemento probatório mínimo dos fatos alegados a justificar a inversão do ônus da prova. 20.
Não há de se exigir do consumidor a prova da irregularidade na contratação, pois envolve discussão exatamente da existência de contrato o qual o(a) autor(a) nega a existência. 21. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 22.
Incumbe às instituições financeiras provar presença de situações de exclusão da sua responsabilidade, mais precisamente que inexiste os descontos ou ocorrem por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 23.
No presente caso, o instrumento contratual (ID 5923655) juntado pela instituição financeira ré Banco PAN S/A., mostra clara divergência entre a assinatura lá lançada com aquela aposta na procuração juntada na exordial (ID 5923524). 24.
Assim, da análise das assinaturas apostas no documento de identificação da parte autora, em cotejo com a firma lançada no contrato de mútuo, sobressaem várias discrepâncias, notáveis a olho nu.
O traçado de todos os nomes da autora, principalmente quanto ao seu primeiro nome, onde a letra "A", além do nome "Alves" e último patronímico "Cardoso", constantes no documento apresentado pela demandada apresentam diferenças quando confrontados com a assinatura original constante em seu documento de identificação e nos documentos de assinatura mais recente como é o caso do instrumento de procuração, onde percebe-se discrepantes diferenças em todas as letras, mas principalmente no formato das letras "A" maiúsculo e "a" minúsculo em Altamira e do "e" e "s" em Alves, os "o" em Cardoso. 25.
A demandada não trouxe aos autos cópia do comprovante de endereço de endereço da autora, somado ao fato de que o endereço indicado pelo banco na Declaração de Residência (ID 5923655 - fls. 06) não corresponde ao real endereço na autora aposto na exordial, o que consiste em claros indícios de prova da regularidade da contratação. 26. Em que pese, o inquestionável depósito do valor mutuado em favor da recorrente, mais precisamente R$ 11.224,49 (onze mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), como relatado pela própria autora na inicial, tal fato si só não pode nos levar a conclusão da inexistência de fraude, pois a instituição financeira e o seu correspondente responsável pelo negócio auferem lucro com as contratações regulares, aquela com os juros e esse com a comissão. 27.
Todos esses fatos reunidos são capazes de infirmar a irregularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, levando a concluir pela natureza fraudulenta do tal empréstimo consignado. 28. Uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 29.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 30.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 31.
No caso, temos um sinal da regular contratação, o inquestionável depósito dos valores mutuados em favor da recorrida, mas isso por si só não pode nos levar a conclusão da inexistência de fraude, pois as instituições financeiras e seus correspondentes responsáveis pelos negócios auferem lucro com as contratações mesmo que irregulares, aquela com os juros e esse com a comissão. 32.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 33.
Desta forma, a comprovação da falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil dos bancos recorrentes, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 34. É dever das instituições financeiras averiguarem de forma satisfatória a procedência da veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados quando da contratação de seus produtos ou serviços, respondendo de forma objetiva pelos danos oriundos de fortuito interno referente a contratos fraudulentos, conforme disposições da Súmula nº 479, do STJ 35.
Vejamos alguns Julgados sobre o assunto: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. À instituição financeira que não cumpre com seu dever de cuidado, fornecendo crédito a terceiro fraudador, tem o dever de indenizar o dano causado injustamente a vítima inocente.
Valor que deve ser majorado a fim de representar a justa compensação do ofendido e desestimular a inércia do fornecedor do serviço defeituoso, na adoção de mecanismos seguros de contratação.
Majoração atenta ao mal sofrido, ao porte econômico do ofensor e a gravidade do fato.
Conhecimento e provimento do primeiro recurso (autor) e negativa de seguimento ao segundo (réu)". (TJ-RJ - APL: 00174905120088190066, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/11/2011, NONA CÂMARA CÍVEL) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator" (TJ-CE - RI: 00042542420138060032 CE 0004254-24.2013.8.06.0032, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO CONSTATADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 anos previsto pelo artigo 27 do CDC.
Precedentes STJ. 2.
No caso em exame, os descontos do contrato objeto do litígio cessaram em 21/05/2014, sendo que a demanda foi manejada em 19/12/2019, ou seja, após o decurso de 05 anos.
Portanto, evidente que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível 0002536-57.2019.8.27.2728, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021 14:50:50)" (TJ-TO - AC: 00025365720198272728, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) 36.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 37.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 38.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 39.
Como no presente caso, conforme se verifica nos autos do processo, os descontos iniciaram em 2020 portando a restituição deve se dar de forma simples para os descontos realizados até 03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após. 40.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 41.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 42. O quantum indenizatório, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atender às diretrizes da indenização, levando em consideração a extensão dos danos, as condições financeiras dos ofensores e ofendida, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além dos efeitos compensatório, reparatório e pedagógico da indenização. 43.
Estabeleço a atualização do dano moral com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. 44.
No valor a ser apurado em favor da recorrente, há de ser descontado o montante de R$ 11.224,49 (onze mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) pelo recorrido BANCO PAN S.A., valor que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento indevido. 45.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 46.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 47.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 48.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 49.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos indevidos no benefício da autora, referente ao contrato nº 333879817-0, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (três mil reais), por ora; b) DETERMINAR a repetição do indébito de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, e dobrada para os posteriores a tal data, atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de danos morais, conforme acima fixado. 50.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
16/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14513274
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16/09/2024 12:47
Conhecido o recurso de ALTAMIRA ALVES CARDOSOS - CPF: *30.***.*75-53 (RECORRENTE) e provido
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13/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14150336
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema.
Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14150336
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30/08/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14150336
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30/08/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 10:47
Recebidos os autos
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10/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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