TJCE - 0200877-58.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:19
Juntada de Certidão de arquivamento
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13/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA ROSINADIA FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:47
Decorrido prazo de VITORIA LAIS FREITAS PAULO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA ROSINADIA FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de VITORIA LAIS FREITAS PAULO em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101867072
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29/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200877-58.2022.8.06.0028 AUTOR: V.
L.
F.
P., MARIA ROSINADIA FREITAS REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas. Verifico que, consta dos autos, o Ofício enviado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, informando que o infante foi submetido ao tratamento cirúrgico pleiteado em 09/01/24 (Id 78643711) Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. Considerando que não consta dos autos, qualquer informação de descumprimento da obrigação imposta ao Ente, presume-se que houve o cumprimento da obrigação de fazer de fazer. Neste sentido, sendo incontroversa nos autos a realização da cirurgia outrora pleiteada, tenho que a promovida reconheceu, desta forma o pedido do autor, impondo-se que a ação seja julgada procedente, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC. Diante do exposto, com base no art. 487, III, "a" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e tendo ocorrido a realização da cirurgia, tenho como reconhecido o pedido do autor e satisfeita a pretensão inicial. Sem custas.
Sem honorários advocatícios. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101867072
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28/08/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101867072
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28/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ROSINADIA FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:24
Decorrido prazo de VITORIA LAIS FREITAS PAULO em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79297459
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79297459
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09/02/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79297459
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09/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:06
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 17:49
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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06/07/2023 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
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30/05/2023 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 20:52
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/05/2023 22:04
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 08:23
Mov. [8] - Conclusão
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24/01/2023 08:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/01/2023 17:20
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WARU.23.01800281-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/01/2023 16:41
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06/12/2022 21:10
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 2982
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05/12/2022 11:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 15:21
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial informando contato telefônico para fins de intimação pessoal e celeridade, apresentar comprovante de endereço, bem como procuração atualizados, no prazo de 15 (
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21/11/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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