TJCE - 0123220-29.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 10:26
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JAMILA ARAUJO SERPA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112634072
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112634072
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0123220-29.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: FRANCISCA MARIA DO ROSARIO PESSOA NORONHA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 70224551 interposto pela FRANCISCA MARIA DO ROSARIO PESSOA NORONHA, em face da sentença de ID 69689568, objetivando, em síntese, o reconhecimento do vício de contradição e a, consequente, modificação da sentença vergastada.
Relata a parte embargante que a sentença combatida deixou de apreciar a tutela de urgência requestada, no sentido de determinar o restabelecimento das verbas de "Complemento 20% Saúde" e "Gratificação de Plantão", em favor da autora.
Instado a se manifestar, o ente embargado quedou-se inerte.
Eis o breve relato.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração de ID 70224551, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, a pretensão da autora consiste na supressão de suposto vício de contradição, uma vez que a sentença decidiu em favor da parte autora, enquanto que o pedido de tutela havia sido indeferido através de decisão exarada em momento anterior.
Nesse contexto, não vislumbro, no presente caso, qualquer vício no corpo da sentença que permita o manejo dos embargos de declaração.
Assim, eventual insatisfação em relação ao teor da sentença deverá ser impugnada por meio do competente recurso, no caso a apelação.
No mesmo sentido, colaciono rol de jurisprudências dos Tribunais pátrios.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
Os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses de existir, na própria sentença ou acórdão, omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível a rediscussão da matéria objeto do litígio por esta via estreita.
O fato de a embargante defender entendimento diverso somente demonstra o inconformismo coma decisão proferida, sendo incabíveis os embargos declaratórios para esse fim.
Embargos Declaratórios rejeitados por inexistir a omissão ou contradição apontada. (TRT-1 - AP: 01006008020195010205 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 02/12/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO. - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou de rediscussão da matéria - A contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores - A existência de contradição interna no acórdão embargado conduz ao acolhimento dos aclaratórios, conforme art. 1.022, I, do CPC. (TJ-MG - ED: 10000210405122002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) (Destaquei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO 1.
Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) (Destaquei) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se intactos os fundamentos constantes da sentença embargada.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/10/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112634072
-
31/10/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:58
Juntada de despacho
-
01/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de JAMILA ARAUJO SERPA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/12/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72584331
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72584331
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72584331
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72584331
-
04/12/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72584331
-
04/12/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72584331
-
30/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69689568
-
06/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69689568
-
05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69689568
-
05/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 19:55
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/06/2021 18:56
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02106856-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2021 18:26
-
20/01/2021 19:56
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
19/11/2020 13:55
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
19/11/2020 13:11
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00987390-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/11/2020 12:51
-
19/11/2020 12:49
Mov. [54] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/11/2020 14:50
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
11/11/2020 12:50
Mov. [52] - Certidão emitida
-
11/11/2020 09:19
Mov. [51] - Documento Analisado
-
11/11/2020 09:08
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 09:05
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 09:05
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
11/11/2020 09:03
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 09:03
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 09:03
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
31/08/2020 22:31
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/07/2020 19:55
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/07/2020 22:54
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0408/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2414
-
10/07/2020 10:01
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 10:13
Mov. [40] - Certidão emitida
-
08/07/2020 19:21
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2020 17:24
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2020 15:42
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01316803-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2020 15:37
-
02/07/2020 09:14
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2406
-
30/06/2020 12:30
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0387/2020 Teor do ato: Ouça-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos de fls. 303/359 juntados aos autos, conforme requerimento, pelo Município de Fortaleza. Empós,
-
29/06/2020 09:49
Mov. [34] - Mero expediente: Ouça-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos de fls. 303/359 juntados aos autos, conforme requerimento, pelo Município de Fortaleza. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
26/06/2020 16:18
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
26/06/2020 16:11
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01294125-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2020 15:35
-
11/05/2020 21:44
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/05/2020 11:35
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/04/2020 16:40
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:25
Mov. [28] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 698
-
29/11/2019 17:55
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2019 17:19
Mov. [26] - Ofício
-
05/09/2019 14:04
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
05/09/2019 14:03
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
02/08/2019 15:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
01/08/2019 17:21
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01446784-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2019 15:19
-
31/07/2019 08:36
Mov. [21] - Ofício
-
19/07/2019 08:40
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2184 Página: 1146/1150
-
17/07/2019 10:52
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 22:00
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2019 09:15
Mov. [17] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
08/07/2019 10:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/07/2019 10:24
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Portaria 01/2019, conforme Provimento 17/2018 da CGJ/CE. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
-
08/07/2019 08:56
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/07/2019 14:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01387325-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2019 13:23
-
30/06/2019 11:54
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2170 Página: 599/603
-
27/06/2019 09:49
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0177/2019 Teor do ato: Determino a intimação da parte autora para, no prazo em Lei, se manifestar quanto a manifestação do Município de Fortaleza às fls. 262/269. Empós, voltem-me os autos c
-
25/06/2019 09:34
Mov. [10] - Mero expediente: Determino a intimação da parte autora para, no prazo em Lei, se manifestar quanto a manifestação do Município de Fortaleza às fls. 262/269. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
25/06/2019 08:57
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
24/06/2019 17:31
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01360324-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2019 15:33
-
22/04/2019 19:47
Mov. [7] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
17/04/2019 08:19
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2121 Página: 467/468
-
15/04/2019 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2019 07:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
12/04/2019 13:44
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2019 12:57
Mov. [2] - Conclusão
-
11/04/2019 12:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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