TJCE - 0002466-41.2000.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAU em 19/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23854249
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23854249
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Administrativo.
Processo civil.
Apelação cível.
Ação Ordinária de Cobrança de Contribuição Sindical.
Parcela devida ao ente federativo.
Previsão legal.
Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Acaraú, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE.
Na origem, a parte autora, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE, representante dos servidores públicos municipais no âmbito do Estado do Ceará, ingressou com Ação de Cobrança, sustentando que o Município de Acaraú não repassou os valores recolhidos a título de imposto sindical de seus servidores municipais referentes aos anos de 1996 a 2001.
Pleiteia que o demandado seja condenado ao repasse dos valores recolhidos.
Inicialmente, o processo tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Sobral, tendo sido reconhecida a incompetência do juízo especializado trabalhista e encaminhados os autos à Comarca de Acaraú.
Em 28/08/2024, o feito recebeu julgamento de parcial procedência.
Irresignado, o demandando interpôs o presente recurso para julgamento de improcedência.
Contrarrazões não ofertadas.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o parecer exarado opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada.
Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XIV do Regimento do TJCE.
Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Acaraú, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE.
Após longa tramitação do feito, a ação foi julgada em 28/08/2024: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município a efetuar em prol da autora o recolhimento da contribuição sindical no percentual de 15 % (quinze por cento), relativamente ao período pretérito reclamado, além da multa de 10% prevista no art. 600 da CLT, com redação pretérita, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas desde o ajuizamento da lide, abatidas, quanto a estas, as quantias anuais eventualmente adimplidas, acrescidas de juros e de correção monetária sob a taxa SELIC, tendo em vista o caráter tributário da exação, a ser apurado em liquidação de sentença.
A contribuição sindical reclamada possui natureza jurídica de imposto, ou seja, possui caráter compulsório, sendo regulamentada, à época, pelos arts. 579, 580 e 589 da CLT.
Vejamos com destaque: Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580.
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; Art. 589.
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; III - (revogado); IV - (revogado). § 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. § 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. É sabido que o ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista em lei, no caso específico, o repasse do percentual de 15% (quinze por cento) à FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE.
Em sede recursal, o demandado alega que a parte autora não comprovou que os pagamentos não foram efetuados.
Ocorre que o apelante/demandado teve oportunidade de apresentar suas próprias comprovações durante a produção de provas, todavia manifestou-se expressamente no Id 18345732, nos seguintes termos: (...) as folhas de pagamento requeridas não foram encontradas no banco de dados deste município.
Cumpre destacar que foram realizadas buscas no Setor de Recursos Humanos deste município com fito de localizar os referidos documentos, contudo, a medida não teve êxito, conforme Ofício nº 27/2022, expedido pelo Coordenador de Recursos Humanos.
Não obstante as providências tomadas pelo Município, por tratar-se de registros antigos pode-se inferir seu extravio em razão do incêndio ocorrido no dia 06/01/2019, conforme Boletim de Ocorrência nº 483-83/2019 que ora se acosta.
O argumento de não localização das folhas de pagamento não merece acolhida, tendo em vista que poderiam ter sido apresentados os comprovantes bancários das transferências, mas o Município quedou-se inerte.
Nesse sentido colaciono, por oportuno, recentes julgados das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, proferidas em casos semelhantes ao presente, com os devidos destaques: EMENTA: Administrativo.
Processo civil.
Apelação cível.
Ação Ordinária de Cobrança de Contribuição Sindical.
Parcela devida ao ente federativo.
Previsão legal.
Recurso parcial provido. 1.
Caso em exame: Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de condenação do Município de Massapê ao pagamento de contribuição sindical devida à Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE, referente ao ano de 2016. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento da contribuição sindical referente ao ano de 2016. 3.
Razões de decidir: Demandado que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. 4.
Dispositivo e tese: Apelação conhecida e parcial provida.
Dispositivo relevante citado: CLT a rt. 579, 580 e 589 vigentes em 2016 e CPC, art.373, II. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001345620238060121, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE/CE.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO PELOS ASSOCIADOS.
RECUSA DO MUNICÍPIO EM FAZER A RETENÇÃO E O REPASSE À ENTIDADE.
ILEGALIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
ARGUMENTO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CLT AO CASO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se poderia o município/recorrente ser compelido a descontar a contribuição sindical de seus servidores para repasse ao autor da lide, com fundamento no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 2.
Em sua irresignação defende o apelante que não se pode aplicar a CLT para regular a matéria em debate, tendo em vista que os sindicalizados são regidos pelo regime jurídico-administrativo, inexistindo, no âmbito local, legislação que respalde a pretensão do promovente. 3.
Ab initio, ante a existência divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em sede de Repercussão Geral, segundo a qual a interpretação que se deve conferir ao artigo 114, III, da Constituição da Republica, é a de que à Justiça do Trabalho cabe o julgamento de ações que envolvam sindicatos e empregadores, competindo à Justiça Comum o julgamento daquelas ações envolvendo servidores públicos estatutários ou regidos pelo regime jurídico-administrativo e a administração pública, como na hipótese (TEMA 994) 4.
A liberdade de associação sindical está prevista no artigo 8º da Constituição da Republica, assim como o desconto da contribuição para custeio do sistema federativo e da própria entidade sindical (inciso V).
Para além da previsão constitucional, a contribuição sindical encontra amparo no artigo 579 da CLT, o qual, segundo a pacífica jurisprudência pátria, se aplica aos servidores públicos 5.
O fato de inexistir legislação municipal acerca do assunto não impede a sindicalização do servidor, sob pena de invalidar o próprio comando constitucional.
Consequentemente, nada obsta que o servidor autorize o desconto diretamente em sua fonte pagadora até para fins de facilitar o processo de repasse entre sindicato e seus filiados, de modo que, havendo o permissivo dos associados, fica o ente público obrigado a promover os descontos e o pagamento respectivo à entidade, sendo sua recusa manifestamente ilegal. 6.
Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00007767620128060150 Quiterianopolis, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2022) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE Nº 1.089.282/AM - TEMA Nº 994).
VALORES DEVIDOS À ENTIDADE SINDICAL REFERENTE AO ANO DE 2015, NA FORMA DOS ARTIGOS 578, 579 E 582 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ( CLT).
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. (TJ-CE - AC: 00102339220218060029 Acopiara, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MENSALIDADES DOS SINDICALIZADOS E CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA ANUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO REPASSE DOS VALORES ARRECADADOS À ENTIDADE SINDICAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Pratica conduta antijurídica, o Município que arrecada, mediante desconto em folha de pagamento, e não repassa os valores das mensalidades e das contribuições pagas pelos servidores municipais em favor da respectiva entidade sindical. 2.
Na ausência de demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica inexiste dano moral a indenizar. 3.
Sentença parcialmente reformada. (Remessa Necessária nº 0000629-74.2000.8.06.0181; Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Várzea Alegre; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Várzea Alegre; Data do julgamento: 05/12/2016; Data de registro: 05/12/2016).
In casu, observa-se que o pedido possui amparo legal, no tocante ao percentual de 15% (quinze por cento) devido à Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE, uma vez que o Município não comprovou o repasse do imposto sindical à parte autora, ônus que lhe cabia, ou seja, deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), limitando-se a afirmar, sem comprovar, que havia feito os repasses.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os termos.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
26/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23854249
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24/06/2025 14:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20084255
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20084255
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07/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20084255
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06/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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