TJCE - 0200885-03.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ALDEMACIO NUNES DE SOUZA LIMA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24492947
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05/08/2025 09:15
Juntada de Petição de cota ministerial
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05/08/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24492947
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200885-03.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: ALDEMACIO NUNES DE SOUZA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 20250342) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra o acórdão (ID 18967018) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, e não conheceu da remessa necessária, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, §1°, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TESE RECURSAL LIMITADA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VANTAGEM, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LIMITAÇÕES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM JUSTIFICAR A NÃO CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
ANUÊNIO LEGITIMAMENTE ASSEGURADO POR LEI. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade aos arts. 16, 21, e 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores." (ID 20250342 - pág. 6) Contrarrazões apresentadas (ID 20791565). É o relatório.
DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifico, de início, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no artigo 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Quanto à alegada contrariedade aos dispositivos da LRF, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: "(...) Nas razões recursais, o ente público limitou-se a argumentar que o promovente não faria jus ao adicional por tempo de serviço, em decorrência da ausência de previsão orçamentária de pagamento da referida vantagem, de forma que a sentença de procedência do pedido inicial teria violado a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Entretanto, a tese suscitada no apelo não merece prosperar, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção, pelo servidor público, de vantagem legitimamente assegurada por lei.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2.
A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1432061/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015 - grifei) (...)." Assim, o colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3.
O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022) GN. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atrai a incidência da Súmula 83[1] dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente [1]Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
04/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24492947
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03/07/2025 16:48
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 20712446
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20712446
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26/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0200885-03.2022.8.06.0168APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20712446
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23/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
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17/04/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ALDEMACIO NUNES DE SOUZA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18967018
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18967018
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200885-03.2022.8.06.0168 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: ALDEMACIO NUNES DE SOUZA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, §1°, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TESE RECURSAL LIMITADA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VANTAGEM, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LIMITAÇÕES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM JUSTIFICAR A NÃO CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
ANUÊNIO LEGITIMAMENTE ASSEGURADO POR LEI.
APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, §1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
Nas razões recursais, o ente público limitou-se a argumentar que o promovente não faria jus ao adicional por tempo de serviço, em decorrência da ausência de previsão orçamentária de pagamento da referida vantagem, de forma que a sentença de procedência do pedido inicial teria violado a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 3.
Entretanto, a tese suscitada no apelo não merece prosperar, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção, pelo servidor público, de vantagem legitimamente assegurada por lei. 4.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença (id. 16861241) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Girão Braga, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Solonópole, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Aldemacio Nunes de Souza Lima em desfavor do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção ao cargo que ocupa atualmente o promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Na apelação (id. 16861245), o ente municipal sustenta, em suma, que é incabível a concessão do adicional por tempo de serviço ao autor, em razão da ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro da medida, tendo a sentença violado a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do demandante no id. 16861251, postulando a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 17.12.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer do Dr.
Leo Charles Henri Bossard ii (id. 17152373).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública.
Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Nessa orientação, menciono precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022.
Não conheço da remessa necessária, portanto.
Por outro lado, conheço da apelação, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissão.
Nas razões recursais, o ente público limitou-se a argumentar que o promovente não faria jus ao adicional por tempo de serviço, em decorrência da ausência de previsão orçamentária de pagamento da referida vantagem, de forma que a sentença de procedência do pedido inicial teria violado a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Entretanto, a tese suscitada no apelo não merece prosperar, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção, pelo servidor público, de vantagem legitimamente assegurada por lei.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2.
A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1432061/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015 - grifei) No mesmo sentido, cito deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO.
ART. 496, § 1º, DO CPC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
ART. 22 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Solonópole, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer.
Em seu recurso, o Município alega a ausência de prévio requerimento administrativo e de lei regulamentadora, o impacto financeiro e a ausência de previsão orçamentária. 2.
Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração. 3.
O referido adicional foi previsto no âmbito da municipalidade em questão na Lei nº 001/1993, qual seja, o Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012.
O art. 47 da do referido ato normativo prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração.
Não há necessidade de que haja um decreto específico para o cumprimento da norma.
Os dispositivos presentes no regramento da Lei nº 01/93 disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites, dispensando a redação de decreto.
Precedentes. 4.
Apesar das alegações dos impactos ocasionados por crise financeira, que poderiam acarretar a contenção de despesas, e de responsabilidade fiscal do Município requerido, não se constata nos autos nenhuma prova que demonstre sua impossibilidade de cumprir com as obrigações legais.
Ademais, mesmo que o Município de Irapuan Pinheiro ultrapassasse os limites orçamentários no que tange às despesas com pessoal, ele ainda não se eximiria de quitar as obrigações perante seus servidores (art. 22 da LRF). 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000293520238060168, Relator(a): Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/10/2024 - grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME.
INADMISSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N. 001/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VERBA HONORÁRIA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC NO TOCANTE AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuidando-se de sentença proferida após a vigência do CPC/2015, não cabe remessa necessária quando há apelação tempestiva da Fazenda Pública, nos termos do §1º do art. 496, do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, ora apelada, servidora pública municipal aposentada, faz jus à implantação de adicional por tempo de serviço, pago sob a forma de anuênio, bem assim à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando na ativa. 3.
A Lei Complementar n. 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, assegura aos servidores públicos o direito ao período de 3 (três) meses de licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício, bem assim o recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, incidente sobre o vencimento base. 4.
O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe ao Estado a obrigação de indenizá-lo se aquele não pode gozar da benesse por aposentadoria, como na hipótese vertente, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5.
O dispositivo legal que prevê adicional por tempo de serviço, estabelecendo de forma clara os critérios para sua implementação, é norma autoaplicável, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, dispensando, dessa forma, a edição de lei específica, como no caso dos autos. 6.
O Município apelante, embora seja responsável pelo registro e guarda das anotações funcionais dos servidores a ele vinculados, reunindo plenas condições de apresentar em juízo eventual causa obstativa do direito material discutido, não se desvencilhou do ônus probatório que legalmente lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. 7.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019. 8.
As verbas pretéritas, não adimplidas oportunamente, deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC n. 113/2021, deverá ser observada a SELIC. 9.
Sendo ilíquida a sentença, acolhe-se em parte o apelo para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada quanto aos honorários advocatícios. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00514265820218060168, Relator(a): Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
Por conseguinte, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município, ora apelante, quanto a suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o município apelante à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal, bem como à percepção desses valores de forma retroativa, com reflexos no 13º salário e terço de férias, observada a prescrição quinquenal. 4.
A Lei Municipal n.º 001/1993 que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, trouxe os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, com aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
Ressalta-se que a Lei Municipal n.º 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
Pontua-se, no mais, que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com os servidores públicos, não podem servir de fundamento para afastar o cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Logo, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas. Precedentes do STJ e TJCE. 7.
Desta feita, é lídima a conclusão de que o promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal.
Súmula nº 85 do STJ. 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02005732720228060168, Relator(a): Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024 - grifei) Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), tendo em vista a matéria possuir natureza de ordem pública.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Ainda quanto aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, tem-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão de ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a iliquidez do decisum, o percentual deve ser definido na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, como bem definiu o Juízo a quo.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação para negar-lhe provimento.
Determino, ex officio, a incidência dos consectários legais da condenação na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa SELIC com base na EC 113/2021.
Majoração da verba honorária diferida para a fase de liquidação. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
01/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18967018
-
27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 17:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607147
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607147
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200885-03.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607147
-
10/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 19:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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