TJCE - 3037547-75.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/08/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25825266
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25825266
-
29/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25825266
-
29/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293093
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293093
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3037547-75.2023.8.06.0001 RECORRENTE(S): ALMIR AMÂNCIO DO NASCIMENTO RECORRIDO(S): ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA COMPETÊNCIA DO ESTADO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA 1177).
VALIDADE DOS DESCONTOS ATÉ 01/01/2023.
SENTENÇA QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALMIR AMÂNCIO DO NASCIMENTO contra sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a validade dos descontos previdenciários efetuados sobre a totalidade de seus proventos com base na Lei Federal nº 13.954/2019, ao fundamento de que, embora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto referente à fixação das alíquotas de contribuição previdenciária de militares estaduais e seus pensionistas, os efeitos da decisão foram modulados para resguardar os recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023, não havendo, por conseguinte, direito à devolução dos valores descontados. 02. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos é inconstitucional, por violar o art. 40, § 21, da Constituição Federal, defendendo que deveria incidir apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Argumenta que os descontos são indevidos desde sua instituição e pugna pela devolução integral dos valores descontados com base na legislação posteriormente declarada inconstitucional. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.
De início, cumpre ressaltar que é certo que não existe direito adquirido a regime jurídico, nem direito adquirido à dispensa de contribuição previdenciária a qualquer categoria de servidor público ou beneficiário de sistema de previdência social.
O que se está a analisar, no caso em concreto, é a constitucionalidade da aplicação da Lei federal nº 13.954/2019, sobre o sistema financeiro dos militares estaduais. 08. Analisando o mérito, verifica-se que, de fato, descabia ao Estado impor a alíquota de 9,5 % (atualmente 10,5%) para os militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, com base na Lei Federal n. 13.954/2019 que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969, para aplicar a mesma alíquota estabelecida às Forças Armadas, uma vez que referida Lei extrapolou a sua competência legislativa (XXI, do artigo 22, da Constituição Federal). 09.
Cabe à União a competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, cabendo aos Estados a responsabilidade acerca do sistema financeiro e administrativo dos militares a este vinculados. 10.
No entanto, em respeito à hierarquia da decisão proferida em sede de julgamento de Embargos de Declaração pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1338750-RG (Tema nº 1177), me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão, nos termos da decisão abaixo transcrita: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). 11.
Não merece reparo, portanto, a decisão atacada, que corretamente definiu e analisou o mérito da questão discutida nestes autos. 12.
Colaciono recente aplicação do Tema 1777 do STF pelo E.
Tribunal de Justiça do Ceará, em sede de embargos, para fins de adequação de entendimento superveniente da Suprema Corte acerca do tema em análise: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE (ART. 927, III, CPC).
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 (RE 1.338.750/SC).
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DECISÃO MONOCRÁTICA.
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento a apelação interposta pela Fundação de Previdência Social do Ceará ¿ CEARAPREV. 2.
O cerne da questão versa sobre a possibilidade de declaração de existência de erro material na decisão proferida por essa relatoria, com fundamento de que deveria ter sido considerada a ocorrência da modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal ¿ STF. 3.O STF, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, fixou o Tema 1177 de repercussão geral.
Consignou-se que a união, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos estados.
Assim sendo, é imperiosa a aplicação da regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 159/2016 e nº 167/2016. 4.
Não obstante a apreciação do mérito do RE 1.338.750/SC-RG, com a definição do tema 1177, no julgamento dos embargos de declaração protocolados em face do acórdão paradigma, estabeleceu-se que os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, procedidos em conformidade com a lei federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, devem ser preservados, modulandose temporalmente pro futuro os efeitos advindos daquela decisão. 4.
Reconhecida, portanto, a legalidade dos descontos executados pela Cearaprev nas contribuições previdenciárias do impetrante, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, de modo que somente após essa data é que se deve realizar os recolhimentos daquelas em obediência às disposições da lei complementar estadual nº 12/1999. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0249384-68.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
INSURGÊNCIA QUANTO À ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº13.954/2019.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU RECURSO DE APELAÇÃO, CONFIRMANDO A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA RELATIVAMENTE À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STF QUANTO AO TEMA 1177 (RE Nº 1.338.750), ESTIPULANDO QUE FOSSEM CONSIDERADAS VÁLIDAS TODAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO À MODULAÇÃO POSTERIORMENTE IMPOSTA PELO STF, EM FACE DE SEU EFEITO VINCULANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão embargado teria se baseado em premissa fática equivocada, pois não teria observado a modulação dos efeitos, fixada pelo STF, quanto à tese relativa ao Tema 1177, em sede de Embargos de Declaração, estipulando que fossem consideradas válidas todas as contribuições previdenciárias realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração referem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
Todavia, não se verifica, na espécie, a alegada adoção de premissa fática equivocada (erro material), pois o STF, somente em 05.09.2022, decidiu aplicar a modulação pro futuro relativa à tese fixada quando do julgamento do Tema 1177, em sede de Embargos de Declaração do RE nº 1.338.750, tendo a decisão sido publicado em 13.09.2022, enquanto o acórdão ora recorrido foi proferido em data anterior, 31 de agosto de 2022.
Todavia, necessária de faz a adequação do julgado a fato superveniente, consistente na modulação posteriormente imposta pelo STF, quanto ao Tema 1177, tendo em vista o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede Repercussão Geral, a teor do disposto no art. 927, inciso III, do CPC.
Precedentes deste Tribunal.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, modificando-se o acórdão embargado apenas para reconhecer a legalidade dos descontos executados pela Cearaprev nas contribuições previdenciárias da impetrante, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de junho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0258196-02.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 15/06/2023); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC (TEMA 1177, COM REPERCUSSÃO GERAL).
OBSERVÂNCIA DOS ACÓRDÃOS EM SEDE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS (ART. 927, III, CPC).
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Compulsando o teor do decisum adversado, verifica-se que este não observou a modulação dos efeitos aplicada pelo STF em relação ao Tema 1177, o qual foi fixado no julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC-RG, de forma que são regulares, até 01/01/2023, os recolhimentos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019. 2.
Em atenção ao dever de observância aos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos (art. 927, III, CPC), à primazia da segurança jurídica e à necessidade de uniformização da jurisprudência pátria, bem como à exigência de previsibilidade, estabilidade e confiabilidade do ordenamento jurídico, em virtude de serem tais preceitos questões de ordem pública, é imprescindível a adequação do julgado recorrido ao posicionamento vinculante adotado pela Suprema Corte na apreciação dos RE 1338750 ED. 3.
Aclaratórios conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para ressalvar que os descontos das contribuições previdenciárias do impetrante, ora embargado, somente deverão ocorrer com base na legislação estadual a partir de 01/01/2023, consoante a modulação dos efeitos da decisão do RE 1.338.750/SC pelo STF (Tema 1177). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0272144-11.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023). 13. É cediço que a norma processual civil vigente determina a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal, tomada em controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, razão pela qual reformo a sentença para modular seus efeitos em conformidade com a decisão da Corte Suprema. DISPOSITIVO 14. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. 15. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC/2015. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293093
-
18/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 07:16
Conhecido o recurso de ALMIR AMANCIO DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*65-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/06/2025 02:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19625987
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01/05/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19625987
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037547-75.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALMIR AMANCIO DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Almir Amancio do Nascimento em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19548558 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19625987
-
29/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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