TJCE - 3000397-74.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 08:20, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 21:21
Confirmada a citação eletrônica
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 140754306
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 140754306
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 140754306
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 140754306
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22/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140754306
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22/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140754306
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22/04/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 08:20, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101873634
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Recebo a inicial. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo, destacando ainda que deverá apresentar contestação no ato da audiência. INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência UNA agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais. Ademais, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Por fim, determino que a Secretaria de Vara cancele a audiência automática designada pelo Sistema PJE. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101873634
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02/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101873634
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31/08/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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