TJCE - 0240303-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 10:13
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2025 04:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/04/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145032386
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145032386
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0240303-90.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA DESPACHO R.H.
Intime-se novamente a parte exequente para recolher as custas referentes à intimação pessoal da parte devedora (carta ou mandado), considerando que esta não tem advogado constituído nos autos.
Saliento que consta do TJCE o módulo de custas judiciais, através do qual há possibilidade de a unidade judiciária verificar o efetivo pagamento da guia, evitando assim possíveis fraudes no recolhimento e comprovação de pagamento das custas judiciais.
Por esse sistema de verificação de custas, a constatação do pagamento ocorre quando o próprio sistema PJE gera o documento chamado "Certidão de Custas Quitadas".
Nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para processamento do cumprimento de sentença, desde que dentro do prazo prescricional.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145032386
-
04/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138322994
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138322994
-
14/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138322994
-
11/03/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/03/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/03/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
03/03/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/03/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135452586
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135452586
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0240303-90.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes ao desarquivamento, ao início do cumprimento de sentença e à intimação pessoal da parte devedora, considerando que esta não tem advogado constituído nos autos.
Saliento que consta do TJCE o módulo de custas judiciais, através do qual há possibilidade de a unidade judiciária verificar o efetivo pagamento da guia, evitando assim possíveis fraudes no recolhimento e comprovação de pagamento das custas judiciais.
Por esse sistema de verificação de custas, a constatação do pagamento ocorre quando o próprio sistema PJE gera o documento chamado "Certidão de Custas Quitadas".
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
19/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135452586
-
19/02/2025 10:02
Processo Reativado
-
11/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112061413
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112061413
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0240303-90.2024.8.06.0001AUTOR: BANCO PAN S.A.REU: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) RELATÓRIO R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (Id.98142312) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e efetivada a citação da parte promovida (Id.110026575).
Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, nem purgou a mora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Novo Código de Processo Civil).
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do novo código de processo civil.
Baixa no RENAJUD.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que foi reconhecida a revelia da parte promovida.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição no PJE.
Expediente necessário. 1§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. José Cavalcante Júnior Juiz -
25/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112061413
-
25/10/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 99306113
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0240303-90.2024.8.06.0001AUTOR: BANCO PAN S.A.REU: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza, 23 de agosto de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99306113
-
03/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99306113
-
23/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 12:31
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/08/2024 22:20
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/08/2024 22:19
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/08/2024 14:17
Mov. [23] - Documento Analisado
-
01/08/2024 13:55
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 13:08
Mov. [21] - Conclusão
-
13/06/2024 18:37
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/116100-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
-
13/06/2024 18:37
Mov. [19] - Documento Analisado
-
13/06/2024 18:37
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/06/2024 18:37
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 12:54
Mov. [16] - Conclusão
-
13/06/2024 12:39
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 93
-
13/06/2024 12:39
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 93
-
12/06/2024 18:43
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
12/06/2024 18:40
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do Juiz Fabiano Damasceno Maia em decisao de pagina 93. O referido e verdade. Dou fe.
-
12/06/2024 17:02
Mov. [11] - Mero expediente | Cls. Cumpra-se a ordem judicial proferida na decisao de fls. 93. Expedientes Necessarios.
-
12/06/2024 09:38
Mov. [10] - Conclusão
-
12/06/2024 08:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116815-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 08:06
-
10/06/2024 10:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/06/2024 atraves da guia n 001.1588125-30 no valor de 60,37
-
10/06/2024 10:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/06/2024 atraves da guia n 001.1588114-88 no valor de 3.590,12
-
07/06/2024 14:09
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 11:25
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588125-30 - Custas Intermediarias
-
07/06/2024 11:18
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588118-01 - Custas Intermediarias
-
07/06/2024 11:15
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588114-88 - Custas Iniciais
-
06/06/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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