TJCE - 3000610-48.2017.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:55
Expedido alvará de levantamento
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19/10/2024 05:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:34
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 72984284
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 72984284
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 72984284
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 72984284
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível Processo nº 3000610-48.2017.8.06.0075 PROMOVENTE: ITALO NOGUEIRA DO NASCIMENTO e ANTONIA HELMA NOGUEIRA PROMOVIDAS: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A e RITA FERREIRA ROCHA - ME SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ITALO NOGUEIRA DO NASCIMENTO e ANTONIA HELMA NOGUEIRA em face de VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A e RITA FERREIRA ROCHA - ME, já qualificados nos presentes autos. À ID 33445170, este Juízo resolveu a lide nos seguintes termos: [...] 2.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR as requeridas pagar ao requerente à título de danos materiais, o montante de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), acrescida de correção monetária pelo índice INPC e com a incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês o evento danoso; e 2) CONDENAR as demandadas a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com juros de mora de 1% ao mês, à partir da citação e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, diante da presunção de veracidade de afirmação de hipossuficiência pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não infirmada no caso em destaque. [...] À ID 33758073, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A interpôs recurso inominado. À ID 34059494 , ELECTROLUX DO BRASIL S/A constou depósito no importe de R$1.676,36 (um mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) e à ID 34059492, de R$3.789,00(três mil setecentos e oitenta e nove reais). os Autores/Exequentes concordaram com o valor depositado, conforme ID 64784899 - Certidão, ID 36470842 - Documento de Comprovação (Certidão) e ID 36470843 - Documento de Comprovação (declaracao). À 63291262 ID ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A pugna pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento da dívida e silêncio da parte exequente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. Quitado o débito por uma das Rés, perde o objeto o Recurso Inominado interposto no bojo dos autos. Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Destaque-se que a parte promovente está em juízo vis Jus Postulandi e juntou dados bancários à ID 36470842 - Documento de Comprovação (Certidão). Não detendo nenhuma das partes interesse recursal, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente Eusébio/CE, 20 de agosto de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 72984284
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 72984284
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 72984284
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 72984284
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29/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72984284
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29/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72984284
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29/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72984284
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29/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72984284
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29/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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29/06/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
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11/08/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
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15/07/2022 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO ALENCAR DE FIGUEIREDO em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 07/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:13
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
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26/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:19
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2022 19:48
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
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12/01/2021 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 09:52
Juntada de Certidão
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23/09/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 12:00
Conclusos para despacho
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27/08/2020 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2020 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2020 09:15
Expedição de Intimação.
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20/02/2020 09:15
Expedição de Intimação.
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18/02/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 09:42
Juntada de Certidão
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27/05/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 10:12
Conclusos para despacho
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14/11/2018 10:12
Juntada de Certidão
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03/08/2018 14:34
Audiência conciliação realizada para 03/08/2018 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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02/08/2018 16:41
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 12:11
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2018 16:59
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2018 14:15
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2018 13:28
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2018 17:03
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2018 15:47
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2018 14:43
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2017 16:23
Audiência conciliação designada para 03/08/2018 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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05/12/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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