TJCE - 3000597-10.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONIO VIANA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154866017
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154866017
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000597-10.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO MARDONIO VIANA DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Autos recebidos do TJCE.
Verifique a Secretaria a existência de custas judiciais pendentes de recolhimento e proceda-se a intimação da parte responsável, com informação do valor atualizado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC ou certifique-se a inexistência de custas pendentes de recolhimento.
Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e não havendo custas pendentes de recolhimento, arquive-se.
Maracanaú/CE, 15 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
15/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154866017
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15/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:23
Juntada de relatório
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22/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 102108106
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30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para: a) determinar que o cálculo das horas extras tenha por base de cálculo a remuneração efetivamente paga ao promovente; b) condenar o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas, calculando-se o valor devido das horas trabalhadas, ou seja, sobre a remuneração total da parte autora, nos percentuais dispostos na legislação de regência, observando-se a prescrição quinquenal relacionada aos pagamentos devidos. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da data a qual os pagamentos deveriam ter sido feitos. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Promovido isento do pagamento de custas processuais. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. A eficácia do julgado depende do reexame necessário. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102108106
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29/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108106
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29/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80906409
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80906409
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07/03/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80906409
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26/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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