TJCE - 0201238-67.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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14/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 21:07
Conclusos para decisão
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27/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JURACY DE MESQUITA JORGE em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 13531592
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30/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201238-67.2022.8.06.0160 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: JURACY DE MESQUITA JORGE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12774725) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11190583) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e deu parcial provimento ao apelo da autora. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 186 e 927 do Código Civil (CC). Afirma que o autor não comprovou suas alegações. Sustenta que: "o dever de reparar, pressupõe: ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa (com exceção do Poder Público e no CDC - responsabilidade objetiva); ocorrência do dano; nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, elementos esses não demonstrados na espécie, em face dos argumentos apresentados acima, amplamente coerentes com a relevância dos fatos e direito apresentados." (ID 12774725 - págs. 8 e 9) Contrarrazões (ID 12776363). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente alegou violação aos arts. 373, I, do CPC e 186 e 927 do CC, que assim dispõem: Art. 373/CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 186/CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927/CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se houve comprovação do dano alegadamente sofrido pela autora.
Como pressupostos da responsabilidade civil contra as pessoas de direito público, a doutrina aponta como elementos para a sua configuração, que haja a conduta comissiva ou omissiva, o dano - que pode ser patrimonial ou moral - e o nexo de causalidade entre eles.
A comprovação de culpa é dispensada, nos termos do art. 37, §6º da CF: [...] No caso dos autos, a autora alega ter contratado empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal e seu nome foi incluído no serviço de proteção ao crédito em 27/11/2017 pelo fato do Município não ter efetuado desconto na sua remuneração e repassado à instituição financeira. ara comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a autora acostou aos fólios ficha financeira individual (Id 8500019), no qual consta empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, e comprovante de inclusão do seu nome em cadastro de inadimplente (SPC), relativo à crédito da CEF, com vencimento em 10/10/2017.
Colaciona aos autos, ainda, declaração expedida pela própria Prefeitura Municipal de Catunda, no qual consta que o repasse da parcela do empréstimo consignado com vencimento em 10/10/2017 somente foi repassado à Caixa Econômica Federal em 28/11/2017, no qual se verifica o nome da autora dentre os servidores prejudicados.
Sobre a distribuição estática do ônus da prova, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: […] O ente público,
por outro lado, não se desincumbiu de demonstrar que houve o pagamento tempestivo do valor devido à instituição financeira, ou qualquer outro fato que pudesse afastar sua defesa.
Ressalta-se que a declaração firmada pelo próprio ente e acostada aos autos, em verdade, corrobora que os repasses ocorrem de forma automática, ou de que pelo menos precisa-se de um ato do ente público para o repasse, o que ocorrera de modo intempestivo no caso em tela.
Vê-se, portanto, que a autora cumpriu com o encargo a ela estabelecido nos termos do CPC, pois demostrou ter sofrido um dano extrapatrimonial, com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes por ausência de repasse dos valores descontados à instituição financeira, responsabilidade que incumbia ao ente público.
Tal situação não pode ser ignorada, pois a inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito viola direitos da personalidade.
Ressalta-se que, em tais situações, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que são presumidas." Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão impugnado, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes transcritos, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, as conclusões a que chegou o colegiado, acerca da presença dos elementos para a configuração da responsabilidade civil do município, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Desse modo, a alteração dessas conclusões pressupõe o revolvimento do citado acervo, providência incabível nesta via recursal, a teor do que estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro, por fim, que o próprio teor dos artigos tidos como violados já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como já dito. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13531592
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29/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13531592
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31/07/2024 14:28
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11886446
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22/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:42
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11886446
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19/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11886446
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17/04/2024 11:10
Conhecido o recurso de JURACY DE MESQUITA JORGE - CPF: *27.***.*90-72 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11626255
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11626255
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03/04/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11626255
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03/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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19/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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